- Deve-se deferir o pedido de modificação do regime de bens quando exsurge
claro dos autos o preenchimento pelos requerentes dos requisitos legais
preestabelecidos no § 2º do art. 1.639, CC.
Embargos Infringentes Cível n° 1.0183.07.122147-1/002 em Apelação Cível nº
1.0183.07.122147-1/001 - Comarca de Conselheiro Lafaiete - Embargantes:
W.A.P. e outro - Embargado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais -
Relator: Des. Vieira de Brito
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora Teresa Cristina
da Cunha Peixoto, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em
acolher os embargos, vencidos Primeiro e Terceira Vogais.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2010. - Vieira de Brito - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. VIEIRA DE BRITO - Trata-se de embargos infringentes opostos por W.A.P e
M.A.P.P contra o v. acórdão de f. 82/98, em que a Turma Julgadora, vencido o
Desembargador Relator, decidiu dar provimento ao recurso interposto pelo
Órgão Ministerial para reformar a decisão primeva, a fim de que seja mantido
o regime de comunhão parcial de bens entre os embargantes.
Pretendem os recorrentes seja resgatado o voto minoritário da lavra do
eminente Des. Edgard Penna Amorim, que decidiu pelo desprovimento do apelo
manejado para que sobreviva a decisão que deferiu o pedido de mudança de
regime de bens, para o regime de separação total de bens.
Contrarrazões apresentadas, a douta PGJ opinou pelo desprovimento do recurso
(f. 112/117).
Os embargos foram admitidos pela eminente Desembargadora Teresa Cristina da
Cunha Peixoto (f. 119).
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em exame dos autos, afere-se que os embargantes, casados, requereram perante
o Juízo a quo alteração do regime de bens, precisamente mudança do regime de
comunhão parcial de bens para o de separação total de bens.
O pedido foi deferido pelo ínclito Juiz singular (f. 40/43), o que foi
ratificado pelo Des. Edgard Penna Amorim por ocasião do julgamento da
Apelação nº 1.0183.07.122147-1/001 (voto vencido).
Pretendem os embargantes com o presente recurso resgatar o voto minoritário.
Analisando detidamente o caderno processual, não me resta dúvida de que deve
ser satisfeita a vontade dos embargantes.
O pedido dos requerentes tem como supedâneo o disposto no art. 1.639, CC,
senão vejamos:
"Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
[...]
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial
em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
Sobre o tema em comento trago o escólio de Milton Paulo de Carvalho Filho,
in verbis:
"[...] O Código Civil de 1916 impunha a imutabilidade e irrevogabilidade do
regime de bens do casamento. O atual Código (§ 2º), porém, admite a mudança,
por meio de decisão judicial. Para o acolhimento do pedido de mudança de
regime pela autoridade judicial, a lei exige que ele seja formulado pelos
dois cônjuges, conjuntamente, fundamentado em motivo relevante e desde que
ressalvados os direitos de terceiros [...]" (in Código Civil comentado -
doutrina e jurisprudência. Lei nº 10.406, de 10.01.2002: contém o Código
Civil de 1916/Coordenador Cezar Peluso. 3. ed. rev. e atual. Barueri, SP:
Manole, 2009, p. 1.764/1.765).
Os requisitos legais para a modificação do regime de bens encontram-se
preenchidos, visto que o pedido foi formulado por ambos os cônjuges, e a
motivação por eles deduzida afigura-se relevante a ponto de impor o
deferimento do pedido, pois, como consta da inicial, "[...] os requerentes
pretendem seja autorizada a modificação do regime de bens exatamente para
resgatar a estabilidade familiar, que está abalada devido às especulações
sobre as reais intenções dos requerentes, que são questionados se o
casamento ocorreu em virtude de interesses patrimoniais [...]" (f. 03).
Salta aos olhos a relevância dos fundamentos utilizados pelos embargantes,
uma vez que pretendem, com a modificação do regime de bens, preservar o
casamento que, ao que tudo indica, se encontra abalado por causa de
especulações sociais acerca do interesse patrimonial de um dos cônjuges em
relação ao outro.
No meu entender, não vejo motivos para negar a modificação do regime de bens
requerida e coadunar com o sacrifício do casamento dos requerentes, pois não
podemos nos esquecer de que o regime de bens existe em função do casamento,
e não vice-versa.
Depois, como bem disse o ilustre Des. Edgard Penna Amorim, "[...] in casu,
tratando-se de jurisdição voluntária, na qual não está o juiz `obrigado a
observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a
solução que reputar mais conveniente ou oportuna' (art. 1.109 do CPC),
configura rigor excessivo a pretensão de se ater tão somente à motivação
lançada na inicial, quando a expressada pelos interessados em audiência é
capaz, por si só, de embasar a alteração pretendida, pois razoável a
motivação lançada, na medida em que resguarda a individualidade dos
interessados [...]" (f. 84/85).
Ressalte-se que interesses de terceiros se encontram resguardados consoante
se constata das certidões de f. 11/18.
Isso posto, mediante tais considerações, acolho os embargos infringentes
para aderir ao voto minoritário.
É como o voto.
DES. BITENCOURT MARCONDES - Acompanho o Relator.
DES. FERNANDO BOTELHO - Peço vênia ao em. Relator para divergir de seu voto.
Não tendo havido qualquer alteração, de fato ou direito, na questão, após
análise que fizemos por ocasião do julgamento do apelo (acórdão de f.
82/98), ratificamos, aqui, seus fundamentos. São eles:
Os autos revelam que pretendem os apelados, casados em 7 de dezembro de
2005, "[...] a alteração do regime de bens, do regime de comunhão parcial de
bens para o regime de separação total de bens, garantindo a
incomunicabilidade dos bens futuros que sobrevierem ao casamento por esforço
próprio de cada um dos cônjuges [...]" (f. 06 dos autos).
Apontam, como motivador da pretensão, suposto abalo à estrutura familiar
provocado por interferência de terceiros que insinuam ter o casamento das
partes objetivo essencialmente patrimonial, por uma das partes provir de
família "abastada" (f. 03).
Instruem a inicial com certidões negativas de débitos federais, estaduais e
municipais, bem como certidões negativas de protestos (f. 11/18), a
evidenciar ausência de prejuízos a terceiros.
Posteriormente, na audiência realizada em 09.08.2007 (termo às f. 35),
apontam as partes, como motivador da pretensão, o desejo de "[...] que cada
um tivesse a sua independência financeira [...]", acrescentando que "[...]
ambos já se encontram em fases distintas profissionalmente, pois ela ainda é
estudante e ele já possui uma estabilidade profissional e financeira [...]",
apontando que, na época do casamento, nada lhes foi perguntado a respeito do
regime de bens.
No Código Civil anterior (de Bevilácqua), vigorava a regra: "O regime dos
bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é
irrevogável" (art. 230).
Assim, a legislação civil adotava três princípios fundamentais quanto ao
regime matrimonial: I) a variedade de regimes de bens; II) a liberdade na
fixação dos pactos antenupciais; e III) a imutabilidade do regime de bens
acordado.
Com a edição do novo Código Civil, em vigor desde 11.01.2003, passou-se a
admitir alteração do regime de bens no curso do casamento, desde que
autorizada judicialmente em pedido motivado de ambos os cônjuges,
comprovando-se, no entanto, as razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros.
Nesse sentido, o § 2º do art. 1.639, in verbis:
"É admissível alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
Assim, para a mudança do regime patrimonial-matrimonial, faz-se
imprescindível o atendimento da cumulativa exigência: a) pedido de ambos os
cônjuges; b) motivação do pedido; c) procedência das razões invocadas; d)
ressalva dos direitos de terceiros; e, finalmente, e) a autorização
judicial.
Nesse esteio, o regime de bens deixou, em princípio, de ser irrevogável, uma
vez que o novo ordenamento faculta sua alteração no curso do casamento.
A propósito, o escólio de Maria Helena Diniz:
"O novo Código Civil (art. 1.639, § 2º) veio a acatar a alteração do regime
matrimonial adotado, desde que haja autorização judicial, atendendo a um
pedido motivado de ambos os cônjuges, após verificação da procedência das
razões por eles invocados e da certeza de que tal modificação não causará
qualquer gravame a direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após
perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla
publicidade (Enunciado nº 113, aprovado na Jornada de Direito Civil,
promovida, em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal)" (in Código Civil anotado. 9. ed. p.
1.125/1.126).
Também, a respeito, Cézar Fiúza:
"No sistema do Código atual, é possível a mudança do regime de bens desde
que cumpridas algumas exigências: a alteração deverá ser autorizada pelo
juiz, mediante pedido de ambos os cônjuges, em que fiquem explicitados os
motivos para tanto. As razões invocadas pelos cônjuges devem ser razoáveis e
não podem prejudicar direitos de terceiros" (in Direito civil - curso
completo. 10. ed. p. 960/961).
Todavia, no caso in specie, os apelantes deixaram de motivar
satisfatoriamente o pleito, pois a modificação de regime não decorre da
simples ou lacônica manifestação de vontade do casal, sendo necessária
exposição das circunstâncias que razoavelmente a motivem no âmbito familiar.
Pois os recorridos fundam o pedido no seguinte argumento:
"[...] os requerentes pretendem seja autorizada a modificação do regime de
bens exatamente para resgatar a estabilidade familiar, que está abalada
devido às especulações sobre as reais intenções dos requerentes, que são
questionados se o casamento ocorreu em virtude de interesses patrimoniais.
Para esclarecer, é oportuno destacar que a 2ª requerente advém de família
abastada, razão que justifica as especulações mencionadas.
Essas interferências externas que vêm sofrendo estão contribuindo para
desavenças e conflitos no âmbito familiar, o que poderá ser elidido.
Na audiência de f. 35, apontam razões diversas para o pedido:
"[...] as partes ratificam nesta assentada a manifestação pela alteração do
regime de bens tal como constante na inicial. Instado a se manifestar, o
requerente W. informou, também, que o seu objetivo seria, com o deferimento
do pedido inicial, que cada um tivesse a sua independência financeira. A
requerente M., por sua vez, esclareceu, também, que ambos já se encontram em
fases distintas profissionalmente, pois ela ainda é estudante e ele já
possui uma estabilidade profissional e financeira" (f. 35).
A vontade dos cônjuges, nesse campo, não se faz, todavia, absoluta.
É, ao contrário, imprescindível, pois o ato é, em si, volitivo - a
modificação se opera por vontade dos interessados -, ao passo que,
contrariamente, na sistemática legal anterior, nem mesmo com ela o regime se
tornaria suscetível de alteração.
A lei comanda, pois, a instituição de novo princípio matrimonial: o da
alterabilidade do regime patrimonial de bens, motivada por iniciativa dos
interessados.
Nem por isso, insisto, transforma a vontade manifestada em item
automatizante da alteração. O regime de bens não foi, pela nova lei,
submetido ao alvedrio livre e arbitrário das partes.
O legislador condicionou a alteração também a essa manifestação volitiva,
por óbvio, mas exigiu que, com ela, fossem satisfeitas condicionantes
adicionais.
Por isso, na espécie, ao que se deflui do processado, ao contrário do
consignado no transcrito § 2º do art. 1.639 do Código Civil, os apelantes
não trouxeram motivo concreto, determinante da alteração do regime de bens
pactuado quando da celebração do casamento, como bem notado pelo i.
representante do Ministério Público às f. 36/39, em parecer corroborado pela
manifestação da d. Procuradoria de Justiça de f. 73/76:
"Embora tenham os requerentes indicado tais questões como motivo para o
deferimento da modificação pretendida quando ouvidos em Juízo, ambos os
requerentes, além de inseguros em relação ao pedido, apresentaram motivação
diversa.
O primeiro requerente, na audiência cujo termo se acha à f. 35, afirmou que
'que o seu objetivo seria, com o deferimento do pedido inicial, que cada um
tivesse a sua independência financeira'.
A segunda requerente, na mesma oportunidade, afirmou que 'ambos se encontram
em fases distintas profissionalmente, pois ela ainda é estudante e ele já
possui uma estabilidade profissional e financeira'.
Tais declarações destoam por completo do contido na exordial. Em nenhum
momento, os requerentes afirmaram a existência de eventual desconfiança em
relação às intenções do primeiro requerente em relação ao patrimônio
familiar da segunda requerente. Ao contrário, foi afirmado pela segunda
requerente, na referida oportunidade, que o primeiro requerente é que 'já
possui uma estabilidade profissional e financeira'.
Além disso, nem sequer mencionaram os requerentes, quando ouvidos em juízo,
qualquer risco a seu casamento em razão do regime de bens escolhido.
Devemos consignar, ainda, que os requerentes não fizeram prova do alegado
patrimônio da família da segunda requerente, sendo certo que, se sua família
tivesse o temor alegado sobre as intenções do primeiro requerente,
certamente teria cogitado a adoção do regime de separação de bens quando do
casamento, o que não foi feito, segundo declararam os próprios requerentes
em audiência" (f. 37/38).
Nesse esteio, imprescindível que a motivação do pedido esteja calcada em
fatores que justifiquem, de forma adequada, a modificação, pois ao
Judiciário não é dado chancelar caprichos ou volúpias, especialmente em se
tratando de regime de bens do casamento sobre o qual aspectos de ordem
pública, como o interesse de terceiros, incidem com acentuada gravidade.
Ausente, então, requisito legal para a modificação do regime matrimonial, a
improcedência se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício:
"Civil - Alteração de regime de bens - Casamento celebrado após a entrada em
vigor do novo Código Civil Brasileiro - Comunhão universal de bens -
Mutabilidade para o regime da comunhão parcial - Possibilidade em princípio
- Atendimento de requisitos - Motivação - Não atendimento - Improcedência do
pedido - Manutenção - Improvimento da irresignação - Inteligência do art.
1.639, § 2º do Código Civil. - Com o advento do Código Civil de 2002,
mostra-se possível a alteração do regime de bens pactuado pelos nubentes,
com o que, para a sua efetivação, mister se faz a comprovação dos requisitos
constantes do dispositivo aplicável à mutabilidade, dentre os quais o da
motivação, o que não restou comprovado neste feito, não se mostrando
possível de sua consumação o fato de ter o oficial do Cartório de Paz
incorrido em equívoco quando da celebração do pacto antenupcial" (AC nº
1.0621.06.011944-6/001, Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira, p. em
02.11.2007).
"Alteração do regime de bens. Casamento celebrado na vigência do Código
Civil de 1916. Possibilidade. Requisitos do § 2º do art. 1.639 do Código
Civil atual. Não preenchimento. Improvimento do recurso. - Não obstante
celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, o casamento poderá ter seu
regime de bens alterado, desde que satisfeitos os requisitos do § 2º do art.
1.639 do Código Civil vigente. Não restando preenchidos os requisitos
estabelecidos pelo referido artigo, não há como acolher a pretensão de
alteração do regime de bens" (AC nº 1.0027.03.008115-5/001, Rel. Des.
Fernando Bráulio, p. em 21.02.2006).
"Apelação cível. Direito de família. Casamento. Alteração do regime de bens.
Possibilidade mediante autorização judicial em pedido motivado dos cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros. Inexistência. Impossibilidade. Improcedência do pedido inicial.
Dar provimento. - 1. O novo Código Civil possibilitou a alteração de regime
de bens do casamento pelos cônjuges, mudança esta vedada, expressamente, no
Código Civil anterior. - 2. Tal pedido deverá ser consensual, ou seja,
formulado por ambos os cônjuges e deverá ser submetido à homologação
judicial para que possa prevalecer. No que diz respeito às ressalvas
exigidas, que é o caso da preservação do direito de terceiro, inclusive dos
órgãos públicos, a pesquisa da existência de débitos de qualquer natureza e
a ampla publicidade certamente estarão a dificultar a operacionalidade dessa
inovação. - 3. In casu, compulsados os autos, neles não encontrei sequer uma
motivação capaz de sustentar o pedido formulado pelos requerentes. Não é a
simples vontade dos cônjuges, mas a demonstrada necessidade da alteração o
sustentáculo da procedência do pedido. - 4. Dar provimento ao recurso" (AC
nº 1.0024.04.395576-4/001, Rel. Des. Célio César Paduani, p. em 14.02.2006).
Conclusão.
Com tais fundamentos, já expostos quando do julgamento do apelo, rejeito os
embargos infringentes.
É como voto.
DES. EDGARD PENNA AMORIM - Sr.ª Presidente, peço vênia aos que têm
entendimento em contrário para acompanhar o eminente Relator, que me
conforta com o resgate do voto minoritário que proferi quando do julgamento
da apelação.
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Rejeito os embargos, nos termos do
voto que proferi quando do julgamento da apelação civil, no sentido de que a
alteração do regime de bens do casamento exige o cumprimento dos requisitos
legais constantes do § 2º do art. 1.639 do Código Civil, dentre eles a
motivação, que deve ser precisa e baseada em fatos concretos que justifiquem
a modificação.
Com tais considerações e rogando vênia a entendimentos em contrário, rejeito
os embargos.
Súmula - ACOLHERAM OS EMBARGOS, VENCIDOS PRIMEIRO E TERCEIRA VOGAIS. |