- Não há falar em iliquidez de nota promissória dada em garantia em contrato
de fomento mercantil, haja vista ser possível ao credor de boa-fé o seu
preenchimento posterior, nos termos do contrato encetado pelas partes.
- Não comprovando os embargantes a nulidade da promissória que ensejou a
execução ou a existência de seu pagamento, é o título cambial título
executivo hábil a ensejar o processo executivo, constituindo título líquido,
certo e exigível.
Apelação Cível n° 1.0024.05.575655-5/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Pingo Mercantil Ltda.- Apelado: Recilfrio Rego Com Ind.Ltda.,
Herbert José Augusto de Almeida Rego - Relator: Des.Luciano Pinto
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2009.- Luciano Pinto - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.LUCIANO PINTO - Recilfrio Rego Comércio e Indústria Ltda.e Helbert José
Augusto de Almeida Rego interpuseram embargos à execução de título executivo
extrajudicial que lhes move Pingo Mercantil Ltda.
Narraram que o título cambial utilizado para embasar a execução não é
líquido, pois trata-se de nota promissória emitida em branco em garantia de
contrato de fomento mercantil, tendo sido unilateralmente preenchida pelo
credor, com o valor de R$ 40.000,00.
Disseram que não há prova do real valor devido, sendo ilíquido o título
exequendo nos termos da Súmula 258 do STJ, e requereram a procedência dos
embargos, extinguindo-se a execução.
Impugnação aos embargos de f.23/28, admitindo o embargado que a nota
promissória se originou de contrato de fomento mercantil, aduzindo,
entretanto, que tal fato não lhe retira a literalidade e autonomia, sendo
legal o seu preenchimento posterior nos termos do contrato encetado pelas
partes.
Instadas a especificar provas, os embargantes requereram prova pericial
(f.41/42), e o embargado requereu prova oral, documental e pericial (f.52),
restando preclusa a prova pericial diante da ausência de depósito dos
honorários periciais, como se vê à f.69.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução
em apenso devido à nulidade do título que lhe deu causa, condenando o
embargado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10%
sobre o valor da execução.
Daí o presente recurso (f.84/92), insurgindo-se o apelante contra a
sentença, requerendo sua reforma, alegando que o título exequendo é líquido,
certo e exigível, tendo a sentença, de forma extra petita, considerado nula
cláusula contratual sem que houvesse pedido nesse sentido, decorrendo a nota
promissória de contrato de fomento mercantil encetado pelas partes, no qual
os apelados expressamente assumiram a responsabilidade por seu pagamento,
sendo permitido seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé, pois se
trata de direitos disponíveis, não tendo os embargantes comprovado a
inexistência da relação jurídica ou abusivades no título, devendo, por
eventualidade, ser reformados os ônus sucumbenciais, observando-se o
disposto no art.20, § 4º, do CPC.
Contrarrazões de f.95/98, pugnando os apelados pelo desprovimento do
recurso, empolgando, em suma, as mesmas teses da inicial dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Vejo que assiste razão ao apelante.
É cediço ser a nota promissória, nos termos do preceito do art.585, I, do
CPC, título hábil a ensejar o processo executivo desde que se revista de
certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, também, título cambial autônomo e
literal, a não ser que se prove a inexistência do negócio subjacente ou
vícios formais em sua cartularidade.
A propósito, veja-se:
``Ementa: Embargos à execução.Título de crédito.Nota promissória.Abstração
do direito decorrente do título.[...].- O direito constante da nota
promissória tem como características a literalidade do que dela consta, a
abstração de sua causa originária e a autonomia das obrigações cambiais.A
literalidade torna concreto o direito incorporado textualmente ao título,
independentemente do negócio jurídico que tenha motivado a sua
emissão.Assim, uma vez emitida a nota promissória, esta passa a valer por si
mesma, abstraindo-se e desvinculando-se de sua causa debendi, sendo ainda
autônomas, entre si, todas as obrigações cambiais que dela se originarem'' (TJMG
- AC 342.369-0-Rel.ª Des.ª Maria Elza).
Nessa seara, os embargantes, ora apelados, alegaram a iliquidez do título
exequendo, da nota promissória acostada às f.16 dos autos da execução em
apenso, aduzindo tratar-se de título dado em garantia em contrato de fomento
mercantil, tendo ocorrido seu preenchimento unilateral por parte do credor,
ora apelante.
Lado outro, o embargado afirmou que realmente o negócio jurídico subjacente
realizado pelas partes foi um contrato de fomento mercantil, aduzindo,
entretanto, que tal fato não retira a literalidade e autonomia do título
cambial dado em garantia, sendo legal o seu preenchimento posterior, pois
foi feito nos termos do contrato encetado pelas partes.
A origem do título restou incontroversa nos autos, tendo ambas as partes
concordado que o título teve como origem, negócio jurídico subjacente, o
contrato de fomento mercantil acostado às f.10/16 dos presentes embargos.
No meu sentir, cumpria aos embargantes, nos termos do art.333, I, do CPC,
comprovar a inexistência do negócio jurídico subjacente ou eventuais
nulidades formais no título sub judice, o que não ocorreu nesta seara.
Não corroboraram os apelados a inexistência dos requisitos essenciais ao
título cambial, preceituados no art.75 da LUG, que, in casu, estão
presentes, quais sejam: a denominação "nota promissória", a promessa de
pagamento de quantia determinada, o beneficiário, a data de emissão, a
assinatura do subscritor, além dos requisitos supríveis, acessórios, como o
local do pagamento e a própria época do pagamento, vencimento, não havendo,
portanto, que se falar em nulidade do título cambial.
Também, como dito, restou incontroverso o negócio jurídico subjacente, tendo
o contrato encetado pelas partes previsto a existência do título executado,
em sua cláusula 13ª (f.15), bem como a responsabilização dos apelados pelo
não pagamento dos títulos negociados, de forma pro solvendo, como se vê em
sua cláusula 4ª (f.13), de onde, a meu aviso, juntamente com as demais
provas documentais dos autos (f.29/40), infere-se a liquidez do título
exequendo.
O contrato firmado pelas partes, cuja cópia está à f.10/16, estabelece, no
seu parágrafo único da cláusula 4ª, que:
"A condição pro soluto pactuada na cláusula 2ª supra se extinguirá
automaticamente, tornando-se pro solvendo, assumindo, em consequência, a
contratante integral responsabilidade pelo pagamento dos títulos negociados,
respondendo, portanto, por todas as obrigações jurídicas do endosso, caso
sejam opostas exceções quanto à legalidade, legitimidade ou veracidade dos
títulos negociados [...]".
Também no mesmo contrato, o parágrafo segundo da cláusula 1ª diz o seguinte:
"Fica pactuada a obrigação de a contratante responder e responsabilizar-se
perante a contratada pelos riscos e prejuízos dos títulos negociados, no
caso de serem opostas exceções quanto à sua legitimidade, legalidade e
veracidade, assumindo, neste ato, o compromisso de outorgar-lhe as garantias
necessárias, conforme descritas na cláusula 13ª adiante".
Assim, in casu, restou clara no meu sentir a confissão de dívida assinada
livremente pelos apelados, da qual se originou o título executivo sub judice
(cláusula 13ª), de uma obrigação assumida no próprio contrato, de modo que
sua origem também foi legal, não havendo que falar em nulidades nessa seara.
Quanto a eventual preenchimento do título pelo credor, portador do título de
boa-fé na forma da lei, é cediço ser ele possível, não tendo, in casu, no
meu sentir, comprovado o apelante que ele fora feito de forma abusiva.
Nesse sentido:
"A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada
pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387 do STF).
Dessarte, não há falar em nulidade do título sub judice, pois também não
negaram os apelados a existência do negócio jurídico subjacente, apenas
refutando o quantum da obrigação aposta no título exequendo, não tendo, como
dito, corroborado a existência de nulidades formais ou materiais que
pudessem invalidar o título executivo, retirando, como dito, sua liquidez,
certeza e exigibilidade.
Isso posto, dou provimento ao recurso, reformo a douta sentença e julgo
improcedentes os embargos, determinando o regular prosseguimento da
execução.
Custas, pelos embargantes e honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), com base no art.20, § 4º, do CPC.
É o meu voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Márcia De Paoli Balbino e
Lucas Pereira.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. |