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    - Não há falar em iliquidez de nota promissória dada em garantia em contrato 
    de fomento mercantil, haja vista ser possível ao credor de boa-fé o seu 
    preenchimento posterior, nos termos do contrato encetado pelas partes.
 - Não comprovando os embargantes a nulidade da promissória que ensejou a 
    execução ou a existência de seu pagamento, é o título cambial título 
    executivo hábil a ensejar o processo executivo, constituindo título líquido, 
    certo e exigível.
 
 Apelação Cível n° 1.0024.05.575655-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - 
    Apelante: Pingo Mercantil Ltda.- Apelado: Recilfrio Rego Com Ind.Ltda., 
    Herbert José Augusto de Almeida Rego - Relator: Des.Luciano Pinto
 
 A C Ó R D Ã O
 
 Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
    Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na 
    conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade 
    de votos, em dar provimento ao recurso.
 
 Belo Horizonte, 20 de agosto de 2009.- Luciano Pinto - Relator.
 
 N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
 
 DES.LUCIANO PINTO - Recilfrio Rego Comércio e Indústria Ltda.e Helbert José 
    Augusto de Almeida Rego interpuseram embargos à execução de título executivo 
    extrajudicial que lhes move Pingo Mercantil Ltda.
 
 Narraram que o título cambial utilizado para embasar a execução não é 
    líquido, pois trata-se de nota promissória emitida em branco em garantia de 
    contrato de fomento mercantil, tendo sido unilateralmente preenchida pelo 
    credor, com o valor de R$ 40.000,00.
 
 Disseram que não há prova do real valor devido, sendo ilíquido o título 
    exequendo nos termos da Súmula 258 do STJ, e requereram a procedência dos 
    embargos, extinguindo-se a execução.
 
 Impugnação aos embargos de f.23/28, admitindo o embargado que a nota 
    promissória se originou de contrato de fomento mercantil, aduzindo, 
    entretanto, que tal fato não lhe retira a literalidade e autonomia, sendo 
    legal o seu preenchimento posterior nos termos do contrato encetado pelas 
    partes.
 
 Instadas a especificar provas, os embargantes requereram prova pericial 
    (f.41/42), e o embargado requereu prova oral, documental e pericial (f.52), 
    restando preclusa a prova pericial diante da ausência de depósito dos 
    honorários periciais, como se vê à f.69.
 
 Sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução 
    em apenso devido à nulidade do título que lhe deu causa, condenando o 
    embargado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% 
    sobre o valor da execução.
 
 Daí o presente recurso (f.84/92), insurgindo-se o apelante contra a 
    sentença, requerendo sua reforma, alegando que o título exequendo é líquido, 
    certo e exigível, tendo a sentença, de forma extra petita, considerado nula 
    cláusula contratual sem que houvesse pedido nesse sentido, decorrendo a nota 
    promissória de contrato de fomento mercantil encetado pelas partes, no qual 
    os apelados expressamente assumiram a responsabilidade por seu pagamento, 
    sendo permitido seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé, pois se 
    trata de direitos disponíveis, não tendo os embargantes comprovado a 
    inexistência da relação jurídica ou abusivades no título, devendo, por 
    eventualidade, ser reformados os ônus sucumbenciais, observando-se o 
    disposto no art.20, § 4º, do CPC.
 
 Contrarrazões de f.95/98, pugnando os apelados pelo desprovimento do 
    recurso, empolgando, em suma, as mesmas teses da inicial dos embargos.
 
 É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
 
 Vejo que assiste razão ao apelante.
 
 É cediço ser a nota promissória, nos termos do preceito do art.585, I, do 
    CPC, título hábil a ensejar o processo executivo desde que se revista de 
    certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, também, título cambial autônomo e 
    literal, a não ser que se prove a inexistência do negócio subjacente ou 
    vícios formais em sua cartularidade.
 
 A propósito, veja-se:
 
 ``Ementa: Embargos à execução.Título de crédito.Nota promissória.Abstração 
    do direito decorrente do título.[...].- O direito constante da nota 
    promissória tem como características a literalidade do que dela consta, a 
    abstração de sua causa originária e a autonomia das obrigações cambiais.A 
    literalidade torna concreto o direito incorporado textualmente ao título, 
    independentemente do negócio jurídico que tenha motivado a sua 
    emissão.Assim, uma vez emitida a nota promissória, esta passa a valer por si 
    mesma, abstraindo-se e desvinculando-se de sua causa debendi, sendo ainda 
    autônomas, entre si, todas as obrigações cambiais que dela se originarem'' (TJMG 
    - AC 342.369-0-Rel.ª Des.ª Maria Elza).
 
 Nessa seara, os embargantes, ora apelados, alegaram a iliquidez do título 
    exequendo, da nota promissória acostada às f.16 dos autos da execução em 
    apenso, aduzindo tratar-se de título dado em garantia em contrato de fomento 
    mercantil, tendo ocorrido seu preenchimento unilateral por parte do credor, 
    ora apelante.
 
 Lado outro, o embargado afirmou que realmente o negócio jurídico subjacente 
    realizado pelas partes foi um contrato de fomento mercantil, aduzindo, 
    entretanto, que tal fato não retira a literalidade e autonomia do título 
    cambial dado em garantia, sendo legal o seu preenchimento posterior, pois 
    foi feito nos termos do contrato encetado pelas partes.
 
 A origem do título restou incontroversa nos autos, tendo ambas as partes 
    concordado que o título teve como origem, negócio jurídico subjacente, o 
    contrato de fomento mercantil acostado às f.10/16 dos presentes embargos.
 
 No meu sentir, cumpria aos embargantes, nos termos do art.333, I, do CPC, 
    comprovar a inexistência do negócio jurídico subjacente ou eventuais 
    nulidades formais no título sub judice, o que não ocorreu nesta seara.
 
 Não corroboraram os apelados a inexistência dos requisitos essenciais ao 
    título cambial, preceituados no art.75 da LUG, que, in casu, estão 
    presentes, quais sejam: a denominação "nota promissória", a promessa de 
    pagamento de quantia determinada, o beneficiário, a data de emissão, a 
    assinatura do subscritor, além dos requisitos supríveis, acessórios, como o 
    local do pagamento e a própria época do pagamento, vencimento, não havendo, 
    portanto, que se falar em nulidade do título cambial.
 
 Também, como dito, restou incontroverso o negócio jurídico subjacente, tendo 
    o contrato encetado pelas partes previsto a existência do título executado, 
    em sua cláusula 13ª (f.15), bem como a responsabilização dos apelados pelo 
    não pagamento dos títulos negociados, de forma pro solvendo, como se vê em 
    sua cláusula 4ª (f.13), de onde, a meu aviso, juntamente com as demais 
    provas documentais dos autos (f.29/40), infere-se a liquidez do título 
    exequendo.
 
 O contrato firmado pelas partes, cuja cópia está à f.10/16, estabelece, no 
    seu parágrafo único da cláusula 4ª, que:
 
 "A condição pro soluto pactuada na cláusula 2ª supra se extinguirá 
    automaticamente, tornando-se pro solvendo, assumindo, em consequência, a 
    contratante integral responsabilidade pelo pagamento dos títulos negociados, 
    respondendo, portanto, por todas as obrigações jurídicas do endosso, caso 
    sejam opostas exceções quanto à legalidade, legitimidade ou veracidade dos 
    títulos negociados [...]".
 
 Também no mesmo contrato, o parágrafo segundo da cláusula 1ª diz o seguinte:
 
 "Fica pactuada a obrigação de a contratante responder e responsabilizar-se 
    perante a contratada pelos riscos e prejuízos dos títulos negociados, no 
    caso de serem opostas exceções quanto à sua legitimidade, legalidade e 
    veracidade, assumindo, neste ato, o compromisso de outorgar-lhe as garantias 
    necessárias, conforme descritas na cláusula 13ª adiante".
 
 Assim, in casu, restou clara no meu sentir a confissão de dívida assinada 
    livremente pelos apelados, da qual se originou o título executivo sub judice 
    (cláusula 13ª), de uma obrigação assumida no próprio contrato, de modo que 
    sua origem também foi legal, não havendo que falar em nulidades nessa seara.
 
 Quanto a eventual preenchimento do título pelo credor, portador do título de 
    boa-fé na forma da lei, é cediço ser ele possível, não tendo, in casu, no 
    meu sentir, comprovado o apelante que ele fora feito de forma abusiva.
 
 Nesse sentido:
 
 "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada 
    pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387 do STF).
 
 Dessarte, não há falar em nulidade do título sub judice, pois também não 
    negaram os apelados a existência do negócio jurídico subjacente, apenas 
    refutando o quantum da obrigação aposta no título exequendo, não tendo, como 
    dito, corroborado a existência de nulidades formais ou materiais que 
    pudessem invalidar o título executivo, retirando, como dito, sua liquidez, 
    certeza e exigibilidade.
 
 Isso posto, dou provimento ao recurso, reformo a douta sentença e julgo 
    improcedentes os embargos, determinando o regular prosseguimento da 
    execução.
 
 Custas, pelos embargantes e honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 
    (mil reais), com base no art.20, § 4º, do CPC.
 
 É o meu voto.
 
 Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Márcia De Paoli Balbino e 
    Lucas Pereira.
 
 Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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