- É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
- A ação monitória instruída com cheque prescrito dispensa a demonstração da
causa debendi, sendo esta apenas do interesse e ônus daquele que embarga a
ação monitória.
Preliminar rejeitada e recurso não provido.
Apelação Cível n° 1.0687.03.019334-0/001 - Comarca de Timóteo - Apelante:
Alexandre Porthus Vial Junior repdo p/curador especial Aluecir Rezende
Sant'Ana - Apelada: Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e
Maternidade Vital Brazil - Relator: Des. Cabral da Silva
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2009. - Cabral da Silva - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. CABRAL DA SILVA - Adoto o relatório do Juízo a quo (f. 49) por
representar fidedignamente os fatos ocorridos em primeira Instância.
Trata-se de apelação interposta por Alexandre Porthus Vial Junior, às f.
77/78, contra sentença de f. 49/52, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Timóteo, nos autos de embargos à ação monitória
julgados parcialmente procedente pelo Juízo a quo, convertendo o mandado
monitório em executivo.
Em suas razões recursais, assevera o apelante que a decisão deve ser
reformada. Sustenta preliminar de inépcia da inicial por falta de
atendimento ao que preceitua o art. 282 do CPC, notadamente o inciso VI. No
mérito, aduz que a apelada deixou de produzir prova de prestação do efetivo
serviço, limitando-se a juntar cópia do cheque, sendo que, em se tratando da
prestação de serviços, deveria provar o alegado. Que o cheque era apenas
caução. Que se trata apenas de uma garantia. Que o valor do serviço por
ventura prestado pode ser maior ou menor que o caucionado. Que a correção
monetária é indevida. Por fim, pugna pelo provimento da apelação com a
consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (f. 83/84).
Este é o breve relatório.
I - Preliminar. Inépcia da inicial.
Argui o apelante a preliminar de inépcia da exordial da ação monitória,
tendo em vista que não foi acostada a documentação necessária à sua
constituição válida e regular, qual seja a prova de prestação dos serviços
noticiados na inicial.
Em que pesem os argumentos esposados, a simples análise dos documentos
constantes dos presentes autos permitem inferir suporte para a pretensão
processual capaz de hipoteticamente embasar o objeto que se espera do
julgado, qual seja a conversão do mandado monitório em mandado executivo. A
inicial fora instruída com o cheque de f. 17, cuja autenticidade não fora
impugnada, pouco importando a causa debendi, ou seja, a demonstração do
negócio jurídico a que ele se refere, sendo esta apenas do interesse daquele
que embarga a ação monitória.
Este é o entendimento de nosso e. Tribunal de Justiça, verbi gratia:
"Ação monitória - Cheque prescrito - Documento hábil para instruir a ação -
Causa debendi - Demonstração - Desnecessidade. - O cheque prescrito
constitui prova escrita hábil para servir de substrato à ação monitória, uma
vez que tal ação não lhe restitui a força executória, mas tão somente o
torna disponível para obtenção de título executivo judicial. - É
desnecessário que o credor comprove a causa debendi, pois o cheque
prescrito, por si só, comprova um crédito, independentemente de negócio
subjacente, competindo ao devedor emitente a prova da inexistência da causa
originária do débito. - Em se tratando de cheque nominal, para que o
portador esteja legitimado a propor ação monitória destinada ao recebimento
da quantia representada, é indispensável que faça a prova de que é o
cessionário do crédito nele expresso" (Apelação Cível nº
2.0000.00.504080-4/000(1) - Rel. Des. Luciano Pinto - j. em 05.05.2005).
"Processual civil - Apelação - Monitória - Cobrança de cheque prescrito -
Prova escrita idônea - Causa debendi - Declaração do negócio jurídico
subjacente - Desnecessidade - Fato extintivo e modificativo - Ônus da prova
- Valor do título constitutivo. - O cheque prescrito padece de força
executiva, mas é suficiente, no entanto, como prova escrita da obrigação de
pagamento da soma em dinheiro nele inscrita, para instruir a ação monitória.
- É desnecessário que, na petição inicial, o credor faça menção à causa
debendi, pois o cheque prescrito, por si só, comprova um crédito,
independentemente de negócio subjacente, competindo ao devedor emitente a
prova da inexistência da causa subjacente. - O ônus da prova incumbe ao réu
quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inteligência do art. 333, II, do CPC" (Apelação Cível nº
1.0024.05.754173-2/001(1) - Rel.ª Des.ª Márcia De Paoli Balbino - j. em
30.11.2006).
Assim, hei por bem rejeitar a preliminar de inépcia da exordial.
II - Mérito.
Compulsando os autos, observo que a exordial da ação monitória foi instruída
com o cheque de f. 17.
Em que pesem as alegações aviadas, as quais se baseiam, em suma, na ausência
de correspondência entre o cheque e os supostos serviços prestados, entendo
que estas são impertinentes ao punctum saliens submetido à apreciação desta
eg. Corte, qual seja a discussão acerca da causa debendi capaz de instruir o
pleito monitório. Melhor explico.
Como já ressaltado, o presente feito foi instruído com os cheques
prescritos, os quais foram emitidos pela apelante, servindo estes, portanto,
como a prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de fundar a ação
monitória.
Dispõe o art. 1102-A do Codex Processual Civil que:
"A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de
coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Havendo o c. Superior Tribunal de Justiça inclusive já sumulado a matéria em
seu Enunciado 299, qual seja:
"É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
Na esteira desse entendimento, há que se ressaltar que a ação monitória
instruída com cheque prescrito dispensa a demonstração da causa debendi, ou
seja, a demonstração do negócio jurídico a que ele se refere sendo esta
apenas do interesse daquele que embarga a ação monitória.
Este é o entendimento de nosso e. Tribunal de Justiça, verbi gratia:
"Ação monitória - Cheque prescrito - Documento hábil para instruir a ação -
Causa debendi - Demonstração - Desnecessidade. - O cheque prescrito
constitui prova escrita hábil para servir de substrato à ação monitória, uma
vez que tal ação não lhe restitui a força executória, mas tão somente o
torna disponível para obtenção de título executivo judicial. - É
desnecessário que o credor comprove a causa debendi, pois o cheque
prescrito, por si só, comprova um crédito, independentemente de negócio
subjacente, competindo ao devedor emitente a prova da inexistência da causa
originária do débito. Em se tratando de cheque nominal, para que o portador
esteja legitimado a propor ação monitória destinada ao recebimento da
quantia representada, é indispensável que faça a prova de que é o
cessionário do crédito nele expresso" (Apelação Cível nº
2.0000.00.504080-4/000(1) - Rel. Des. Luciano Pinto - j. em 05.05.2005).
"Processual civil - Apelação - Monitória - Cobrança de cheque prescrito -
Prova escrita idônea - Causa debendi - Declaração do negócio jurídico
subjacente - Desnecessidade - Fato extintivo e modificativo - Ônus da prova
- Valor do título constitutivo. - O cheque prescrito padece de força
executiva, mas é suficiente, no entanto, como prova escrita da obrigação de
pagamento da soma em dinheiro nele inscrita, para instruir a ação monitória.
- É desnecessário que, na petição inicial, o credor faça menção à causa
debendi, pois o cheque prescrito, por si só, comprova um crédito,
independentemente de negócio subjacente, competindo ao devedor emitente a
prova da inexistência da causa subjacente. - O ônus da prova incumbe ao réu
quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inteligência do art. 333, II, do CPC" (Apelação Cível nº
1.0024.05.754173-2/001(1) - Rel.ª Des.ª Márcia De Paoli Balbino - j. em
30.11.2006).
Nesse sentido já decidi:
``Embargos à ação monitória. Cheque. Causa debendi. Discussão. Ônus do
embargante. - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. A
ação monitória instruída com cheque prescrito dispensa a demonstração da
causa debendi, sendo esta apenas do interesse e ônus daquele que embarga a
ação monitória. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide quando impossível a reclamação do vício redibitório, única matéria
de defesa, como prova do fato impeditivo do direito do credor. Preliminar
rejeitada e recurso não provido'' (Apelação Cível n° 1.0145.07.379562-0/001
- Rel. Des. Cabral da Silva - j. em 1º de julho de 2008).
No que tange a correção, a parte apelante, em nenhum momento, aponta as
alegadas irregularidades. A meu ver, correta a correção monetária realizada.
O apelante se limitou a alegar que a mesma "não condiz com a realidade". Não
há qualquer prova de ilicitude na planilha de f. 03.
Dessa forma, como não demonstrado fato extintivo, impeditivo ou modificativo
do direito aviado, há de ser preservado o entendimento do d. Juízo a quo.
III - Conclusão.
Ex positis, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nego
provimento à apelação, mantendo em sua integralidade a r. decisão do Juízo
primevo.
Custas, pelo apelante.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Electra Benevides e
Alberto Aluízio Pacheco de Andrade.
Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. |