Dispositivos do Código Florestal que
haviam sido suspensos por meio de liminar voltam a ter eficácia. Em
decisão por maioria (sete votos contra dois), o plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) revogou a liminar anteriormente concedida pelo
ministro-presidente, Nelson Jobim, nas férias de julho.
A liminar havia sido deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3540, proposta pelo procurador-geral da República, Antonio
Fernando Souza. A ação contesta o art. 1º da Medida Provisória n.
2.166/01 na parte em que alterou o art. 4º, caput e parágrafos
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Código Florestal (Lei 4.771/65). Esses
dispositivos prevêem a alteração ou supressão de vegetação de área de
preservação permanente por meio de autorização dos órgãos ambientais do
Poder Executivo.
A decisão cautelar de Jobim foi colocada em pauta para referendo do
Plenário, mas acabou prevalecendo o entendimento do relator do processo,
ministro Celso de Mello, que votou pela restauração da eficácia dos
dispositivos impugnados. Mello afirmou que a medida provisória
questionada não resultou, nos quatro anos em que teve validade, em
efeitos lesivos ao patrimônio ambiental. Pelo contrário, explicou o
relator, estabeleceu um círculo de proteção com o objetivo de permitir
que o Poder Público exerça um controle sobre as atividades ou obras nas
áreas de preservação permanente (APP).
Segundo Celso de Mello, a MP impôs, na redação dada ao caput do artigo
4º do Código Florestal, que a alteração ou supressão de vegetação de
área de preservação permanente só pode ser autorizada pelo Poder Público
em caso de utilidade pública ou interesse social e somente quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Sobre a controvérsia da necessidade de lei para executar qualquer obra
ou serviço nos espaços territoriais protegidos, Celso de Mello afirmou
que a alteração e a supressão sujeitos à lei são do próprio regime
jurídico que rege o espaço protegido. “Vale dizer, depende de lei a
alteração ou a revogação da legislação que institui, delimita e
disciplina esse espaço protegido, mas não depende de lei o ato
administrativo que, nos termos da legislação que disciplina esse espaço,
nele autoriza, nele licencia ou nele permite obras ou atividades”.
Para o ministro, entender que ato administrativo, no caso, depende de
lei, é subverter o sistema constitucional das competências dos três
poderes atribuindo ao Legislativo o que é de competência do Executivo.
Mello acrescentou que o artigo impugnado não admite a supressão de áreas
de preservação permanente em si, mas a supressão de vegetação, o que só
será admissível, insistiu, em caso de utilidade pública e de interesse
social.
Por fim, o ministro salientou que a decisão liminar provocou a
paralisação de diversas atividades econômicas com prejuízos
incalculáveis ao país. Citou como exemplos, a paralisação dos processos
de licença ambiental para a construção de usinas termoelétricas na
região Nordeste do país, o que, segundo ele, comprometeria o
abastecimento de energia elétrica na região em 2007 e a construção de um
gasoduto na região Norte.
Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie,
Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim votaram com o relator pela derrubada
da medida liminar.
Reconsideração - O presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim,
que em 25 de julho último havia concedido a medida liminar para
suspender os efeitos da Medida Provisória 2166, reformulou seu voto para
manter a validade da norma. Jobim considerou que naquele primeiro
momento sentiu dúvida quanto ao art. 4º da MP e a abrangência da
autorização para a supressão da vegetação nas áreas de preservação.
Explicou que neste sentido preferiu optar pela concessão da liminar,
para que o Plenário pudesse julgar rapidamente a questão, uma vez que o
indeferimento naquele momento poderia atrasar uma decisão do Plenário,
“com a possibilidade de realização de uma série de atos que poderiam ser
atingidos por aquela decisão”, afirmou o presidente do STF.
Ao acompanhar o voto do ministro Celso de Mello, o ministro Jobim
salientou: “A preservação do ambiente ecologicamente equilibrado não
significa a sua estagnação, significa sim que os atos de exploração não
serão aqueles atos de exploração permitidos na forma do Direito Comum,
mas sim na forma de uma série de medidas de preservação”.
Divergência - O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência
e votou pelo referendo da liminar que impedia a retirada de vegetação
das áreas de preservação permanente. O ministro manifestou sua
preocupação com os danos ambientais que em sua avaliação poderiam ser
causados a partir da medida provisória, inclusive com a permissão para a
devastação em áreas próximas a nascentes e mangues.
Para Ayres Britto, a medida é muito “leniente" na permissão dada às
entidades administrativas para a concessão de autorizações para o
desmatamento. “O caráter concessivo da medida provisória me assusta, me
preocupa muito o problema da desertificação no Brasil, porque se nós
suprimirmos de uma área de preservação permanente a própria vegetação,
pode ser fatal, o que sobrará dessa área de proteção especial?”,
argumentou Carlos Ayres Britto.
O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência do ministro Ayres
Britto, entendendo que em princípio a complexidade do tema não
permitiria a discussão da matéria por meio de Medida Provisória, mas por
meio de projeto de lei para ampla discussão no Congresso Nacional.
“Pobre Mãe Terra, pobres gerações presentes e futuras no que se acaba
por olvidar os parâmetros da Carta da República, os parâmetros voltados
ao meio ambiente e à integridade e ao respeito ao meio ambiente
indispensável ao próprio homem”, lamentou o ministro Marco Aurélio.
A medida provisória, embora seja de 2001, ainda está em tramitação no
Congresso Nacional, pois ela faz parte das medidas editadas antes da
promulgação da Emenda Constitucional 32 – o que faz com que só perca a
qualidade de MP quando votada e convertida em lei, ou quando rejeitada
pelo Congresso Nacional. Diante disso, o ministro Marco Aurélio
questionou - “se a medida provisória vier ser rechaçada pelo Congresso,
o mal já estará consumado e o fato consumado no Brasil tem um efeito
incrível em termos de alteração que a Constituição Federal visa a
afastar que é a alteração do meio ambiente com a supressão da vegetação,
que é indispensável em se tratando de território”. O Supremo voltará a
analisar a matéria quando do julgamento do mérito da ação.
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