Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento,
instituído sob o regime do antigo Código Civil (CC/1916), para o de comunhão
universal de acordo com o novo Código (CC/2002). A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Rio
Grande do Sul (MP) e manteve a decisão de segunda instância que possibilitou
a um casal alterar o regime de forma retroativa.
O Ministério Público (MP) recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que o artigo 2.039 das
Disposições Finais e Transitórias do Código Civil em vigor não impede a
alteração do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/16.
Para o TJ, o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é por ele
estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do artigo
1.639, parágrafo 2º, do CC/02, ou seja, enquanto não optarem os cônjuges
pela sua alteração, até porque o artigo 2.039 não diz que o regime do
casamento contraído pelo CC/16 é imutável ou irrevogável.
Em sua defesa, o MP argumentou que a decisão violou artigos do novo Código
Civil. Além disso, pleiteou a impossibilidade de alteração de regime de bens
de forma retroativa, a alcançar matrimônios contraídos antes da entrada em
vigor do atual Código. Por fim, aduziu que, conforme o regime anterior
aplicável ao caso, o regime de bens é imutável.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou
que as Turmas de Direito Privado desta Corte firmaram o entendimento de que
o artigo 2.039 do novo Código Civil não impede o pleito de autorização
judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência
do Código de 1916, conforme a previsão do artigo 1.639, parágrafo 2º, do
Código de 2002, respeitados os direitos de terceiros.
REsp 812012.
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