A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu ação negatória
de paternidade com intuito de sanar dúvida sobre a existência de vinculo
biológico entre um pai e seu filho. A relatora, ministra Nancy Andrighi,
manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que
extinguiu o processo, ao considerar que a mera dúvida a respeito da
paternidade não é fator suficiente para ajuizamento da ação. O entendimento
foi acompanhado por unanimidade.
A ação foi proposta pelo pai para reconhecer a negatória da paternidade do
menor, atualmente com oito anos, mesmo após ter registrado, conscientemente,
a criança como filho legítimo. Consta nos autos que o pai sempre teve
dúvidas quanto à paternidade. Sustenta ter mantido união estável com a mãe
da criança por oito anos, surgindo, na época da concepção do menor, um
visível envolvimento entre seu irmão e a companheira.
O pai destacou que, informado de que o menor era seu filho, cumpriu sua
obrigação e o registrou. Após isso, a mãe passou a residir apenas com o
irmão, surgindo dúvidas a respeito da paternidade biológica. Requereu, em
primeira instância, o exame de DNA sob a alegação de que a criança
necessitava desse esclarecimento, pois se divide entre o pai e o tio,
gerando incertezas na família. O pedido foi extinto, uma vez que não foi
confirmada a nulidade no registro do nascimento da criança, visto que se
alegou apenas dúvida acerca da paternidade, o que não é suficiente.
O acórdão do TJRS negou o pedido de apelação, acompanhando a decisão
anterior. Inconformado, o pai recorreu ao STJ, alegando que não poderia ter
sido indeferida a produção de provas (exame de DNA). Aduz ainda violação do
Código Civil, que garante ao marido o direito de contestar a paternidade dos
filhos.
A ministra manteve o não reconhecimento do cerceamento de defesa, pois
somente o juiz pode considerar a necessidade da realização das provas. Para
a relatora, a violação do Código Civil apontada não foi apreciada pelo
tribunal de origem. Ressaltou que nada nos autos permite concluir que o pai
tenha sido induzido em erro ao registrar a criança, pois, mesmo com a
existência de dúvidas, reconheceu espontaneamente a paternidade,
impossibilitando qualquer alegação de vício de consentimento, necessário
para que seja anulado o registro de nascimento tido como falso.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pedido de negatória de
paternidade firmado na mera desconfiança acerca do vínculo biológico incide
na extinção do processo sem resolução do mérito, devido à carência da ação.
“Uma mera dúvida, que certamente vem em detrimento da criança, não tem
acesso ao Judiciário. Em processos que lidam com o direito de filiação, as
diretrizes devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja
possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho da pessoa
adulta”, ressalvou. O entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos
ministros da Terceira Turma.
REsp 1067438
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