Número do processo: 1.0000.00.333334-1/000(1)
Relator: SCHALCHER VENTURA
Relator do Acordão: SCHALCHER VENTURA
Data do acordão: 26/08/2004
Data da publicação: 21/09/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: DÚVIDA ¿ REGISTRO DE IMÓVEIS ¿ ADMISSÃO DE ASSISTÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE - Pedido de intervenção que supõe a existência de uma
causa em andamento, a existência de uma lide entre o assistido e seu
adversário, o que não ocorre no processo de dúvida, em que a relação
jurídica não é litigiosa ¿ Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.333334-1/000 - COMARCA DE PRADOS -
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE PRADOS - APELADO(S): OFICIAL DO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE PRADOS - RELATOR: EXMO. SR. DES.
SCHALCHER VENTURA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2004.
DES. SCHALCHER VENTURA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
VOTO
Tratam os autos de dúvida suscitada pela Oficiala do Cartório de
Registro de Imóveis de Prados contra pedido de registro de escritura
pública de doação em que figura como doadora a Prefeitura Municipal de
Prados e donatária Geny Sant'Ana de Mesquita, ao fundamento de que não
consta na mencionada escritura a origem, ou seja, o registro anterior em
que figure o patrimônio público municipal como proprietário do imóvel do
qual foi destacado e desmembrado o lote doado.
A sentença julgou procedente a presente dúvida, para impedir que a
escritura, na forma apresentada, fosse levada a efeito no registro
imobiliário do Município de Prados.
Não há recurso por parte da requerente do registro, mas o Município de
Prados formula pedido de sua integração à lide, na condição de
assistente da requerente , e como tal apela da sentença. Deduz nulidade
da mesma por não ter sido intimado para integrar a lide como doador do
imóvel em questão. Pede o desacolhimento da dúvida, ao entendimento de
que vários registros, envolvendo situação similar, já foram deferidos e
que é vigente antiga tradição no sentido de tais terras pertencem ao
patrimônio municipal. Diz que a escritura tem fé pública e a posse da
área não se encontra em disputa por quem quer que seja.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.
PRELIMINAR
Conforme alertado pelo ilustre Procurador de Justiça, em seu parecer, o
pedido de assistência é formulado pelo Município de Prados após a
prolação da sentença, afastando a competência do magistrado para decidir
sobre o requerimento.
Nos termos do artigo 463 do CPC, o juiz, ao publicar a sentença de
mérito, cumpre e acaba o ofício jurisdicional, cessando, portanto, sua
competência para decidir questões ligadas à lide, como é o caso de
admissão de assistência.
Cumpre, pois, ao Tribunal o exame do pedido de assistência para definir
sobre a pertinência ou não da apelação interposta, conforme já definiu a
jurisprudência:
"Estando o processo em grau de apelação, o pedido de assistência deve
ser apreciado e decidido pelo Tribunal ad quem (TFR ¿ 1ª Turma, Agr.
55.714-BA, rel. Min. Carlos Thibau, DJU 12.0588, p. 11.244).
A assistência, a meu ver, é incabível na espécie. O processo de dúvida
tem natureza administrativa e não contenciosa e a decisão ali proferida
não tolhe a via às competentes ações ordinárias, nem prejudica a
substância das relações jurídicas em foco.
Nesse processo a apreciação é limitada à análise do documento que se
pretende registrar, à luz das normas pertinentes ao registro, sendo
descabido pretender utilizá-lo para solução de questões outras de
direito material, próprias do processo de conhecimento contencioso. Não
há espaço para o exame de questões de alta indagação.
A relação jurídica que se conte no processo de dúvida não é litigiosa,
pois o oficial dos Registros Públicos não oferece uma pretensão sua, não
deduz um interesse seu, mas limita-se a concretizar as exigências legais
criadas para garantir o exercício regular de certos direitos privados.
Essa relação jurídica processual, portanto, instala- se apenas entre
suscitante, impugnante, juiz e Ministério Público, este como fiscal da
lei, daí porque a interferência de qualquer terceiro nesses processos
constitui anomalia que deve ser reprimida.
Tal é o princípio a ser observado em processo de dúvida, quanto à
assistência ou à intervenção de terceiros e não há legitimidade recursal
a quem não seja parte em tal procedimento, pois o processo de dúvida não
é regulado, em sua essência, pelo CPC, mas por lei especial e o pedido
de intervenção supõe a existência de uma causa em andamento, a
existência de uma lide entre o assistido e seu adversário, o que não
ocorre no processo de dúvida. Nele o oficial suscitante não é parte, ou
seja, não deduz ele uma pretensão qualificada por interesse resistido,
de modo que o processo de dúvida não se equipara a uma causa para se
admitir intervenções.
Veja-se, a propósito, a tendência jurisprudencial:
"REGISTRO DE IMÓVEIS ¿ Dúvida ¿ Convocação de terceiro como assistente ¿
Inadmissibilidade. Não se pode ver, no processo administrativo de dúvida
a existência de lide que justifique a convocação de terceiro para
assistir a uma das partes ¿ Aplicação do art. 50 e seu parágrafo único
do CPC" (TJESP ¿ Ap 260693, Rel. Des Acácio Rebouças).
"DÚVIDA ¿ Registro de imóveis ¿ Intervenção de terceiro ¿
Inadmissibilidade. O processo de dúvida, sem existência de lide, não
comporta assistência ou intervenção de terceiro" (Ap. 1249-0, CSM-SP, j.
28.12.81, rel. Des. Carvalho Filho, RT 558/90).
Nenhuma dúvida existe a propósito do caráter administrativo do processo
em tela e da circunstância de que nele apenas se resolvem questões de
jurisdição voluntária, em virtude do que se tem como certo que a
atividade do juiz é administrativa e que a decisão a respeito não produz
coisa julgada, de modo a não impedir que as peculiaridades do caso
venham a ser debatidas na via processual apropriada, pois o procedimento
do artigo 198 da LRP tem finalidade específica e não pode alcançar
questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos
jurisdicionais.
Ainda que se admitisse a assistência, vemos que o recurso é
intempestivo, tendo em vista que sua interposição ocorreu quando já
ultrapassado mais de trinta dias da ciência da sentença pelo Município.
Este foi comunicado da decisão em 11.06.02 (fls. 59) e somente recorreu
em 11.11.02, ao entendimento de que seu pedido de integração nos autos,
como assistente, suspenderia o prazo recursal até o pronunciamento
judicial, mas assim não ocorre, pois a interposição do recurso haveria
de observar o prazo a que alude a lei processual, sendo contado da
ciência da sentença. O pedido de admissão nos autos, como assistente, já
deveria vir acompanhado das razões de apelação para que, atendida a
pretensão, o recurso não fosse extemporâneo.
Assim considerando, indefiro o pedido de intervenção como assistente e,
conseqüentemente, não conheço do recurso.
Custas "ex lege".
O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
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