Em sessão ordinária realizada ontem (30), a Subseção 2 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso do proprietário da Monjapi Montagem e Construções Ltda.
e reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel no qual reside. Dessa
forma, a SDI-2 rescindiu decisão que determinou a penhora do referido imóvel
para o pagamento de débitos trabalhistas reconhecidos em juízo.
O dono da empresa ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) buscando desconstituir o acórdão proferido na reclamação
trabalhista, ajuizada por ex-empregado da Monjapi, que manteve a penhora
incidente sobre o imóvel residencial, um apartamento triplex de 500m2
avaliado, no início de 2009, em R$ 420 mil.
Ao examinar a ação rescisória, o Regional afirmou que a manutenção da
penhora, sem qualquer garantia ao direito à moradia do proprietário,
implicaria violação literal ao disposto em lei. Por outro lado, verificou
que a decisão que ele pretendia rescindir confirmava a penhora com o
fundamento de se tratar de imóvel suntuoso, que não estaria protegido pela
Lei nº 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família). Essa
particularidade do imóvel permitiria, para o TRT-RS, excepcioná-lo da regra
geral contida na referida lei. Diante disso, manteve a decisão.
O dono da empresa, mais uma vez, recorreu ao Regional, agora com agravo de
petição. Primeiramente, o Regional destacou que, ao excepcionar o imóvel da
regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, o acórdão violou o
artigo 1º dessa lei (segundo o qual “o imóvel residencial próprio do casal
ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal previdenciária ou de natureza contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam”).
Como forma de verificar a adequação da penhora para atingir o objetivo
buscado (satisfação de débito de natureza alimentar) e a inexistência de
meio menos oneroso, o Regional adotou o princípio da proporcionalidade. No
quadro delineado, segundo o TRT-RS, deve-se observar o direito à moradia,
sendo, no entanto, obrigatório “assegurar o direito do trabalhador, em
atenção ao princípio da proteção”, especialmente porque os pedidos que
originaram a condenação no processo originário eram “tipicamente
remuneratórios” e, portanto, de natureza alimentar.
O fato de o imóvel alienado possuir um alto valor (R$ 420 mil), em
comparação com o total devido ao empregado (R$ 6 mil) levou o colegiado
regional a não afastar, por completo, a regra da impenhorabilidade. Assim,
como forma de assegurar o direito à moradia ao dono da empresa, o TRT-RS
determinou a reserva de 50% do produto da venda do imóvel, a fim de
possibilitar-lhe a aquisição de nova residência.
Como última tentativa de reverter a situação, ele dirigiu-se ao TST. Disse
que a penhora, como fora determinada, violava o disposto no artigo 6º da
Constituição Federal (moradia como direito social) e os artigos 1º e 3º da
Lei nº 8.009/90.
“É impenhorável o imóvel da entidade familiar destinada a sua moradia, não
havendo qualquer ressalva quanto ao valor, tampouco quanto à sua
suntuosidade”, afirmou o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na SDI-2.
O artigo 2º da Lei nº 8.009/90 exclui da impenhorabilidade os veículos de
transporte, obras de arte e adornos suntuosos, observou o ministro, mas não
foi essa a discussão: o Regional atenuou a garantia assegurada na citada lei
sob o fundamento do alto valor do imóvel, levando em conta o montante devido
ao empregado.
O ministro disse que o Superior Tribunal de Justiça, em situações
semelhantes, tem julgado em sintonia com seu entendimento, e citou em seu
voto precedentes nesse sentido.
Processo:
RO-41600-15.2009.5.09.0000
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