Documentos em nome dos pais ou do cônjuge podem servir como início de prova
material para a concessão do benefício de aposentadoria rural no regime de
economia familiar. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nos dias 12 e 13 de agosto, ao
julgar recurso no qual o autor da ação pretendia restabelecer a sentença de
primeiro grau, reformada pelo acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina,
que havia concedido a ele o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição com reconhecimento do tempo rural trabalhado em regime de
economia familiar.
Para comprovar o tempo requerido, o autor apresentou diversos documentos,
nos termos do § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91, segundo o qual a comprovação
do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo
de força maior ou caso fortuito. O problema é que quatro deles estão em nome
de terceiros, no caso, apresentam seu pai como agricultor: certidão de
nascimento do autor; certidão do INCRA informando a existência de cadastro
de imóvel rural em nome do pai do autor; escritura pública de venda de
imóvel rural em nome do pai e documentos escolares do autor. E apenas um
deles está em seu nome: o certificado de dispensa do autor do Serviço
Militar, em que ele está qualificado como agricultor.
Na análise desses documentos, o relator do processo na TNU juiz federal
Cláudio Canata foi taxativo. “Tenho que as provas colacionadas permitem o
reconhecimento do período rural pleiteado, mesmo a maior parte delas estando
em nome do genitor do autor, porquanto, como mencionado, a jurisprudência
pacifica considera que o regime de economia familiar pode ser comprovado
através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração
efetiva da esposa e filhos no trabalho rural”, afirmou em seu voto.
A jurisprudência referida pelo relator é oriunda do Superior Tribunal de
Justiça. “As turmas que compõem a Terceira Seção do STJ já pacificaram
entendimento de que os documentos em nome de terceiros – como pais, cônjuge,
filhos – são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias
condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, na qual
dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome,
postos que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da
família”, explica o relator.
O juiz Cláudio Canata reforça, ainda, que a própria TNU já editou a Súmula
6, pela qual “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola”.
De acordo com o voto, como o início de prova material foi corroborado pela
prova oral - já que testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar
que o autor trabalhou na agricultura com seu pai desde criança até iniciar o
trabalho urbano em 1978 -, a TNU deu provimento ao incidente de
uniformização apresentado pelo autor e restaurou a sentença de primeira
instância, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor na forma proporcional.
Processo nº 2006.72.95.01.8643-807 |