A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há
como considerar legais cópias de documentos sem autenticação e sem a
declaração de responsabilização do advogado. O sindicato, no caso,
apresentou como documento cópias que tinham um carimbo contendo a
expressão “confere com o original” e uma rubrica sem identificação.
Segundo a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, o Código de
Processo Civil (CPC) dispensa a autenticação individualizada dos
documentos, “na hipótese do advogado, sob responsabilidade pessoal,
declará-las autênticas”.
Na ação, o advogado do sindicato usou um carimbo nas cópias dos
documentos com a expressão “confere com o original – SINTSHOGASTRO-SPR”,
acompanhada de uma rubrica que não permitiu identificar o seu titular. O
nome no carimbo não coincidia com o do agravante e a falta de
identificação do advogado impediu a sua responsabilização. A defesa do
sindicato apresentou “perícia grafotécnica” do documento, como forma de
comprovar que a rubrica era do advogado, o que não foi aceito, já que
não há previsão legal para esse caso.
A Instrução Normativa nº 16/99 do TST determina que as cópias de
documentos devem ser autenticadas uma a uma, frente e verso. A exigência
tem o objetivo de dificultar a adulteração dos documentos.
A Terceira Turma rejeitou o argumento do sindicato (Sindicato dos
Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Flats, Pensões, Hospedarias,
Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares,
Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods e
assemelhados de São Paulo e região), de que o Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu que não há necessidade de autenticação das peças que
formam o agravo de instrumento, quando há responsabilização do advogado
pelos documentos.
A ministra relatora esclareceu que o documento analisado “não se
identifica com a declaração de autenticidade exigida pelo § 1º do artigo
544 do CPC. A relatora citou ainda decisões anteriores dos ministros do
TST nesse sentido “Não se extrai do artigo 544 do CPC, a compreensão de
que a simples juntada das peças com a petição inicial do Agravo é
suficiente para conduzir à autenticação das mesmas, sem a necessidade de
declaração do advogado nesse sentido (SDI-1)”.(A-AIRR-266/2002-063-02-40)
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