A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à
execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz
de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula
375/STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da
penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado.
Para o relator do recurso especial que trouxe a discussão do tema, ministro
Luis Felipe Salomão, a doação feita aos filhos ainda menores do executado,
na pendência de processo de execução e com penhora já realizada, configura
má-fé do doador, que se desfez do bem de graça, em detrimento de credores,
tornando-se insolvente. Segundo Salomão, esse comportamento configura o
ardil previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.
“Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos,
apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos
adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja
doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e
impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também,
ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.
Superada a aplicação da Súmula 375/STJ, os autores do recurso, filhos dos
executados, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados
à penhora.
O relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de
locação, circunstância que é uma exceção à proteção de penhora prevista na
Lei n. 8.009/1990, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à
existência de outros bens penhoráveis, Salomão observou que o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais reconheceu que os doadores se tornaram insolventes
com a doação do imóvel, conclusão que não pode ser revista sem reexame de
provas, que é vedado ao STJ.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quarta Turma
negaram provimento ao recurso.
REsp 1163114
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