A teor do artigo 593, II, do CPC, a doação de bens pelo executado após o
ajuizamento de ação trabalhista caracteriza fraude à execução, se esta
doação puder causar a sua insolvência (falta de recursos financeiros ou
patrimoniais para quitar as obrigações contraídas). Por este fundamento, a
Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1o Grau que declarou sem
efeito a doação realizada pelo sócio da empresa executada à sua enteada, bem
como o usufruto vitalício reservado em benefício próprio.
O desembargador Marcelo Lamego Pertence ressaltou que, embora a enteada não
tenha informado a data em que a reclamação trabalhista foi proposta, a prova
documental demonstra que a escritura de doação foi levada a registro em
janeiro de 2008, ou seja, depois do ajuizamento do processo principal, cuja
distribuição data de 2007. O relator lembrou que o registro imobiliário da
doação é condição essencial para que o negócio surta efeitos jurídicos
perante terceiros. Isto porque o artigo 1.245, parágrafo 1o, do Código
Civil, estabelece que enquanto não for realizado o arquivamento do ato de
transmissão do bem imóvel no registro imobiliário, há não mudança no direito
de propriedade.
Considerando que o ato de transmissão da propriedade ocorreu após a
existência da reclamação trabalhista e de forma não onerosa à pessoa da
família, o desembargador concluiu pela configuração de fraude à execução e
manteve a decisão que declarou a ineficácia do ato de doação perante o
credor trabalhista.
( AP nº 01494-2008-074-03-00-5 )
|