STJ limita liberdade de doação de cônjuges em processo de separação judicial |
|
Cláusula em acordo de separação judicial que submete a doação dos bens aos filhos não pode ser feita com a possibilidade de revogação a qualquer tempo, pela vontade única dos doadores. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso interposto por G.M.M.B. contra seu ex-marido E.C.B. "Sempre me pareceu que a promessa de doação constante do acordo de separação ou divórcio é exigível pelos donatários, cônjuge ou filhos, vez que integra o conjunto das soluções e transações ponderadas e consentidas quando do término da relação", afirma o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo. Após 15 anos de casamento, G.M.M.B. resolveu se separar pois acreditava que seu marido mantinha uma amante há cerca de três anos, e vários outros relacionamentos extraconjugais. Segundo ela, E.C.B. ainda a maltratava, ameaçando-a de morte e forçando-a a abandonar o lar. Então, no dia 28 de dezembro de 1995, G.M.M.B. saiu de casa deixando os filhos sob os cuidados de seu ex-marido. O casal, em comum acordo, abriu uma ação de separação judicial, estabelecendo a partilha de bens e a doação da casa onde moram e mais três apartamentos aos dois filhos menores. Estipularam que os imóveis voltarão ao patrimônio do casal se, por ventura, os filhos vierem a falecer. Ainda no processo, foi determinado que "sempre em conjunto, a qualquer momento, e se houver interesse, poderão revogar a presente doação, tornando-a sem efeito, situação em que os bens doados serão partilhados entre o casal" (cláusula XI). O juiz de direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Barueri - SP homologou a separação, sem autorizar a cláusula XI. Inconformado, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal negou o pedido afirmando ser inadmissível uma cláusula que estipula a revogabilidade da doação segundo exclusivo critério e interesse dos doadores. Tentando manter a cláusula XI no processo, G.M.M.B. e E.C.B. entraram com recurso no STJ. Alegaram eles que é apenas uma promessa de doação, e não um ato definitivo de doação, já que poderiam arrepender-se. O ministro Ruy Rosado concordou com o TJSP complementando que "este não pode ser considerado ato de mera liberalidade; pelo contrário, é compromisso exigível, especialmente quando há interesse de menor, que deve ser cumprido, em respeito ao acordo de vontade e à solenidade do ato judicial". |
Fonte: Site do STJ - 05/04/2002