A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) indeferiu o pedido de Cecília Aparecida Goulart para
reformar decisão da Terceira Turma do Tribunal que julgou improcedente a
ação de anulação de doação de bens efetuada por sua mãe, Alzira Goulart,
à filha Raquel Goulart Gouvêa e seu marido, José Lesse Gouvêa.
Segundo Cecília Goulart, sua mãe, mediante escritura de doação de quota
disponível, doou a sua irmã Raquel e seu marido, José Lesse, dois
imóveis na cidade de Paraisópolis (MG), declarando-os como de sua
propriedade e, assim, doando-os. "Do ato não houve ciência e anuência
dos demais herdeiros, nem suprimento judicial, eis que os mesmos bens
haviam sido deixados e arrolados no inventário de seu pai, ainda
pendentes de divisão, portanto em comunhão e o todo indivisível",
afirmou.
Diante da transferência, que julgou "irregular" por falta de justo
título, Cecília Goulart promoveu ação de anulação de escritura de doação
contra a mãe, a irmã e o cunhado em 1986. Em primeira instância, a ação
foi julgada improcedente, mas revertido o resultado a seu favor no
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
No STJ, em sede de recurso especial, a sentença foi restabelecida. O
relator, ministro Dias Trindade, entendeu que, no caso, não ocorre a
nulidade da escritura, pois a lei não exige a anuência dos demais
descendentes nos casos de doação; visto que os bens doados, que
representam adiantamento de legítima em favor do donatário, devem ser,
obrigatoriamente, levados a conferência, para igualar as legítimas, o
que serve a demonstrar a inexistência de prejuízo para quem quer que
seja.
Inconformada, Cecília Goulart moveu ação rescisória (destinada a tornar
ineficaz sentença de mérito transitada em julgado) alegando que a
decisão não atentou para o fato de que todos os bens, inclusive os
doados, estavam com ela em monte-mor, juntamente com os demais
herdeiros, portanto não eram só de propriedade da doadora.
José Lesse e Raquel Goulart Gouvêa contestaram sustentando, em
preliminar, a decadência, por ter sido ultrapassado o biênio de que
trata o artigo 495 do Código de Processo Civil. No mérito, dizem que
Cecília Goulart pretende criar uma outra instância de julgamento, não se
enquadrando a situação na hipótese de rescisão.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou a preliminar de
decadência, porque a ação foi ajuizada dentro do biênio, e esta é a data
a ser considerada em face da Súmula 106 do STJ. Quanto à argumentação da
autora de que, ao tempo da doação, os dois imóveis doados eram comuns a
todos os herdeiros e meeira, de sorte que não poderiam ter sido objeto
do ato, o relator afirmou que a decisão da Terceira Turma não cuidou
desse tema. "Limitou-se a ter como possível a doação a título de
adiantamento da legítima, e os bens levados a conferência para igualar
as legítimas dos herdeiros, e, mesmo em caso de venda a terceiros,
possível a conferência pelos valores dos bens", disse o ministro.
Assim, continuou o relator, a questão da titularidade dos bens, se do
espólio ou da viúva, não foi discutido, reconhecido, ou sequer
enfrentado. "O fato não consta dos autos. Tenho, portanto, que se revela
inviável a rescisória, porque, para se concluir que houve infringência à
titularidade da herdeira-autora sobre os bens doados, seria necessário
que o acórdão impugnado tivesse declarado essa situação, definindo o
patamar fático da questão jurídica. E isso não se vê naquele julgado",
concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.
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