Número do processo: 1.0000.00.343189-7/000(1)
Relator: HYPARCO IMMESI
Relator do Acordão: AUDEBERT DELAGE
Data do acordão: 13/05/2004
Data da publicação: 29/09/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: NULIDADE DE REGISTRO CIVIL - PATERNIDADE - RECONHECIMENTO
ESPONTÂNEO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não
havendo comprovação de vício no reconhecimento da paternidade realizado
pelo falecido, não há possibilidade de sua desconstituição, ainda que o
resultado do exame de DNA indique o contrário.
V.V.
PATERNIDADE - SUA DECLARAÇÃO CONTRÁRIA À VERDADE - PRETENSÃO ANULATÓRIA
- DEVER LEGAL DE PROMOVER O RESTABELECIMENTO DA VERDADE - EXISTÊNCIA DE
PERÍCIA GENÉTICA EXCLUIDORA DA PATERNIDADE - CONSEQÜENTE RETIRADA DESTA
DO ASSENTO DE REGISTRO RESPECTIVO - OPORTUNIDADE - VIABILIDADE -
IMPERIOSIDADE. 1 - O Registro Civil não pode comportar assento que
contenha declaração contrária à verdade, sob pena de comprometer a
seriedade do ato registral público. 2 - Se a submissão ao exame de DNA
foi aceita pelas próprias partes litigantes, suas conclusões devem, em
conseqüência, ser por elas (partes) acolhidas. Ademais, a referida
modalidade pericial genética (o DNA), hodiernamente, constitui o meio
mais adequado à definição da paternidade, por assegurar certeza no
percentual de 99,9999%, o que, por si só, conduz ao inexorável encontro
da verdade real. 3 - Se a perícia genética exclui a paternidade,
impõe-se, conseqüentemente, retirá-la (ela, paternidade) do respectivo
assento de Registro Civil. 4 - Nada impede se venha a juízo, em ação a
tanto apropriada, pleitear a exclusão, no Registro Civil, de declaração
de paternidade contrária à realidade, por ser inafastável e imperioso o
dever de restabelecer a verdade, imposto a todos os cidadãos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.343189-7/000 - COMARCA DE DIVINO -
APELANTE(S): HÉBER PAULO EMILIO MARTINS E OUTROS - APELADO(S): BÁRBARA
MARTINS DE OLIVEIRA, REPDA. P/ MÃE MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA -
RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO
SR. DES. AUDEBERT DELAGE
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
EM REJEITAR PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O
RELATOR QUANTO AO MÉRITO.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2004.
DES. AUDEBERT DELAGE - Relator para o acórdão.
DES. HYPARCO IMMESI - Relator vencido.NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. HYPARCO IMMESI:
VOTO
Foi a ação de nulidade de registro civil proposta por Héber Paulo Emílio
Martins, Ernestina Martins Rocha e Maria Martins Rocha de Barros, filhos
do falecido José Martins de Oliveira, contra Bárbara Martins de
Oliveira, representada pela mãe Maria Aparecida de Oliveira, com vistas
à exclusão da paternidade no nascimento da referida menor.
Julgou-se improcedente o pedido, ut r. sentença de ff. 155/159, cuja
parte dispositiva ora se transcreve:
"...julgo improcedente o pedido formulado pelos autores, condenando os
mesmos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa..." (f. 159, sentença
prolatada pelo preclaro Magistrado Dr. Maurílio Cardoso Naves).
Insurgem-se os apelantes contra a r. sentença, às alegações, em síntese,
a seguir alinhadas:
a) em preliminar, que houve cerceamento de defesa, pois "...desde o
esboço da inicial, os autores ao assinalarem os meios de prova, pugnaram
pela oitiva da representante legal da menor..." (f. 164);
b) que "...o M.M Juiz não permitiu a concretização da aludida prova,
valendo lembrar que não a havia indeferido em nenhum momento, pois que,
inclusive, não fez constar tal indeferimento na ata de audiência, ou no
despacho de f. 99" (f. 164);
c) no mérito, que, no que tange à malsinada paternidade, "...aceitar a
validade de um ato jurídico de tal monta, com graves implicações na vida
pessoal e patrimonial de várias pessoas, já que eivado de vícios, seria
corroborar-se com a prática de atos ilegais e até mesmo, (...),
estimulá-los" (f. 165);
d) que, "...se tal prática tiver o referendo dos órgãos do Judiciário, a
tão combatida adoção à brasileira (...), receberia um estímulo tal que
jogaria por terra o instituto da adoção, legitimado pelo art. 48 do ECA"
(f. 165);
e) que "...não se tratou o fato de benevolência do pai dos apelados, e
se o douto julgador não aceitou a tese de coação apresentada pela
defesa, deveria ao menos reconhecer a existência de erro substancial a
viciar sua vontade, pois que o mesmo possuía uma falsa noção sobre a
coisa, ou seja, o registro, fato que maculou sua declaração de vontade"
(f. 165);
f) que não se pode descartar, diante das circunstâncias, "...as
condições de saúde e a idade do falecido pai dos autores, a vivacidade
da genitora da menor, ainda jovem e mãe de vários filhos de homens
diversos, daí, ter a mesma induzido ou conduzido a erro aquele a quem
prestava serviços e, até mesmo, sustentando-as" (f. 165);
g) que "...dadas às condições em que se achava, (...), somente pela soma
de todas essas circunstâncias, é que se pode vislumbrar com a verdadeira
justiça o efeito que a ameaça da mãe da autora teve sobre o pai dos
apelantes, que se sentiu desamparado..." (f. 167);
h) que, confirmando "...a suspeita dos filhos, quanto à ilegitimidade da
paternidade, sobreveio a prova requerida pelos autores, ou seja, o
resultado negativo do exame de DNA, prova inclusive contra a qual
agravou a ré, postulando pelo seu indeferimento, ficando claro,
portanto, o receio de que os fatos alegados pelos autores pudessem ser
totalmente esclarecidos..." (f. 167);
i) que a perícia genética não foi levada em consideração pela r.
sentença, que se limitou a uma questão levantada,- a coação.
Almejam o provimento do recurso para, em preliminar, anular a r.
sentença, e, se ultrapassada, no mérito, reformar o r. decisum.
Há contra-razões (ff.177/189).
O Ministério Público de 2º grau, em r. parecer da lavra do valoroso
Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Moreira Cançado (ff.199/213),
recomenda o conhecimento do recurso, rejeitando-se a preliminar
invocada, e no mérito, o desprovimento.
É, em síntese, o relatório.
Passa-se à decisão.
Conhece-se do recurso, eis que presentes seus pressupostos de
admissibilidade.
DA PRELIMINAR
É argüido pelos apelantes o cerceamento de defesa, pois indicaram, entre
os meios de prova, a oitiva da representante legal da menor Bárbara, o
que não foi atendido.
A propósito, como salientou, com clarividência o experiente Procurador
Paulo Cançado, "...da atenta análise dos presentes autos, verifica-se
que, de fato, houve a especificação e o requerimento de se ouvir em
juízo a representante legal da ré, e por lapso, esta não foi ouvida
durante a instrução do feito; contudo, novo requerimento foi formulado
para tal propósito (f. 130), sendo indeferido pelo Magistrado "a quo" à
f. 131, sendo certo que o despacho não foi desafiado por qualquer
recurso, embora efetivada a competente intimação (f. 131 verso)".
E prossegue, observando que "...a ação foi contestada, constando daquela
peça processual tudo o que da prova oral poderia se extrair, daí porque
não se vislumbra qualquer prejuízo às partes pela não realização do
depoimento pessoal da representante legal da ré" (f. 203).
Realmente não houve prejuízo para as partes, e, embora não tivesse sido
ouvida a representante legal da menor durante a instrução do feito e
indeferido o novo requerimento com igual propósito (ff. 130/131), a
decisão indeferitória não foi desafiada por qualquer recurso, embora
efetivada a competente intimação (f. 131 v), pois naquela oportunidade,
nada reclamaram os ora apelantes acerca da buscada prova testemunhal.
Posteriormente,- e somente por ocasião da apelação sub judice,
animaram-se os apelantes a invocar cerceamento de defesa. Sem nenhuma
dúvida, operou-se a inexorável preclusão, pois cumpria-lhes invocar a
pretendida nulidade na primeira oportunidade em que se manifestassem nos
autos.
Em suma, como naquela oportunidade nada alegaram e como não se trata de
matéria de ordem pública, além de inocorrer qualquer prejuízo às partes,
inexoravelmente ficou consumada a preclusão, nos precisos termos do art.
245 da Lei Instrumentária Civil.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
DO MÉRITO
Os apelantes, a princípio, pretendem ver declarado nulo o registro civil
de Bárbara Martins de Oliveira, ao argumento de ter havido coação por
parte de seu representante legal, à alegação de ter este "ameaçado"seu
finado patrão (José Martins de Oliveira), de abandonar o emprego.
Permissa venia, a motivação dos apelantes não tem o condão de configurar
"coação. A situação por eles narrada não constitui os indicativos
fáticos configuradores da coação, e capazes de viciar algum ato
jurídico.
Portanto, apesar de não ter ocorrido a referida coação, e tida em conta
a afirmação de que a pessoa que se declarou pai, no momento em que foi
lavrado o registro de nascimento, na verdade não o era, tornava-se
indispensável a prova técnica (exame genético de DNA), para a segurança
do julgamento. Foi o que pleitearam os apelantes.
Ora, por tratar-se de ação anulatória de registro civil, necessário
perquirir-se a respeito da realidade biológica, a fim de que a verdade
processual coincida com a realidade biológica.
Note-se que os documentos de ff. 53/66 e 67/77 comprovam que a apelada
Bárbara Martins de Oliveira não é filha de José Martins de Oliveira.
Note-se, mais, que, a ora apelada, ao ter ciência do resultado do exame
realizado (DNA), fez-lhe restrições, argumentando que, "...segundo
ofício de f. 42 do Laboratório GENE, nas perícias com familiares do
falecido suposto pai é sempre recomendado utilizar duas técnicas
diferentes de estudo do DNA: Sondas Multilocais + PCR..." (f. 80).
Entendem, portanto, que o exame de DNA acostado ao feito não é
absolutamente confiável, uma vez que a metodologia adotada foi a PCR.
Equivoca-se, porém, a apelada. A propósito, oportuno é transcrever parte
do voto prolatado por este Relator, na Apelação Cível nº 207.408-6,
publicada no "Diário do Judiciário"(DJMG), edição de 21/02/2002, onde o
conceituado geneticista Prof. Dr. Sérgio Danilo Junho Pena afirma que
"...apenas através das impressões digitais de DNA obtidas com sondas
multilocais (MLPs) é possível determinar a paternidade com
confiabilidade absoluta, e que as outras metodologias, de SLPs e PCR,
são também eficientes e úteis em certos casos, mas não tão poderosas
quanto as MLPs, porque só permitem definir um "perfil genético" do
indivíduo", e mais, "...o exame mediante a reação em cadeia da
polimerase ou PCR (Polymerase Chain Reaction) proporciona alcançar mui
elevados índices de paternidade. Também proporciona a confirmação de sua
exclusão (da paternidade). É que dele se pode "...determinar se há
coincidência entre o alelo paterno obrigatório do filho e os alelos
pertencentes ao suposto pai. Este procedimento é realizado através de um
conjunto de 6 marcadores selecionados dentro da bateria disponível, com
os quais seria possível detectar uma exclusão" (f. 69, in fine/70). Esse
exame tem sido amplamente admitido pela comunidade científica
internacional que trabalha no campo da genética, tanto do ponto de vista
laboratorial, como no terreno médico-legal".
No que tange à invocada margem de erro, pelo fato de ter sido colhido
material somente dos filhos (não houve coleta de material do finado
José), encontra-se, nestes autos, também resposta dada pelo referido
médico. Ei-la: "...o estudo dos familiares (pai e/ou mãe, irmãos, filhos
legítimos + viúva, sobrinhos, etc.) permite a reconstituição parcial do
perfil genético do falecido quando são estudados um número adequado de
locos genéticos e de familiares. É possível fazer a comparação dos dados
genéticos dos parentes com os do(a) suposto(a) filho (a) e sua mãe, se
viva, para atingir confiabilidade total nos resultados: 99,9999% na
inclusão e 100% na exclusão, devido ao critério de contra-prova". E
ainda: "...perícia simplificada com a técnica PCR apenas: (...)
resultados com confiabilidade de 99,99%" (f. 42).
Não há, pois, razão alguma para se pretender seja descartado o exame
pericial realizado pelo método PCR, apenas porque a metodologia dos MLPs
seria superior. Houve a exclusão da paternidade, e o método das
"impressões digitais de DNA" obtidas com sondas multilocais (MLPs) serve
para determinar, com confiabilidade absoluta, a paternidade. É o quanto
basta, permissa venia.
Inaceitável é o argumento de que se torna irretratável a declaração de
vontade no reconhecimento voluntário de filiação. Muitas vezes, aquele
que se supõe pai faz o "reconhecimento", voluntariamente, e, mais tarde,
fica em dúvida, ou então, tem notícia de não ser ele o pai da pessoa
reconhecida. Antes do advento do DNA, era dificílimo fazer prova
judicial excluidora da paternidade, permanecendo o inditoso
reconhecedor, como pai, pelo resto de sua vida, inclusive pagando
alimentos ao reconhecido... Agora, porém, a situação é bem outra, pois a
Ciência (medicina genética) veio em socorro do Direito, assegurando-lhe
prova técnica segura e idônea.
Sabe este Relator existir entendimento jurisprudencial menos hodierno e
que teima em não aceitar a eficácia do DNA. Todavia, esse antigo
entendimento mostra-se, a um só tempo, retrógrado e superado, e só
poderia ser tolerado quando o DNA ainda era pouco conhecido e aplicado.
Na atualidade, porém, a prova genética tornou-se internacionalmente
aceita, e reconhecida, com precisão de acerto em torno de 99,9999%, ou
seja, com margem de erro desprezível em termos numéricos, permitindo ao
julgador chegar a uma resposta definitiva e firme acerca da exclusão ou
não da paternidade. Ademais, a aplicação de tão eficaz instrumento
probatório no âmbito do Direito de Família emana da premente busca da
verdade real.
Em conseqüência, a prova testemunhal vai cedendo espaço à prova pericial
genética, o que vale dizer, a testemunhal, que antes era a regra, passa
agora a ser a exceção. Com o acentuado avanço da ciência, no campo da
genética, só será admitida a prova testemunhal, quando inexistente a
pericial de DNA (ou quando as partes não quiserem se submeter a ela). O
conhecimento especializado do médico geneticista é determinante à
formação da convicção do magistrado.
Se o pretenso pai (aqui o finado José),- por boa fé, coação ou
desconhecimento da real verdade-, reconhece a paternidade da suposta
filha, e se, mais tarde, após sua morte (dele, pai), é elaborado exame
de DNA, na pessoa de seus três filhos (aqui os apelantes) e da filha
antes reconhecida (como ocorreu na espécie sub judice), e, se,
finalmente, esse exame genético exclui a paternidade, sua conclusão
excluidora só pode ser por prova hábil em contrário.
Em suma, não teria sentido a Justiça deixar de excluir a paternidade em
um assento de registro civil sabidamente mentiroso, por refutá-lo
inalterável, ou irretratável, e, em conseqüência, manter, como pai, quem
comprovadamente não o é. Pondere-se que o interesse da Justiça e de toda
a sociedade organizada é o encontro da verdade real.
Pergunta-se, então: - a quem aproveitaria o restabelecimento da verdade?
A todos, evidentemente. Pretender que fique ocultada a verdade, para que
prevaleça a mentira, só poderia interessar a quem deseja que o errado se
sobreponha ao certo, permissa venia.
Se assim é, não há como prevalecer a paternidade pericialmente excluída,
- muito menos no Registro Civil, por comprometer a seriedade do ato
registral público.
À luz do exposto,
em preliminar, rejeita-se a nulidade argüida, e, no mérito, dá-se
provimento ao apelo, para determinar a exclusão, no registro de
nascimento da apelada, do nome do pai dos apelantes ¿ José Martins de
Oliveira -, bem como dos avós paternos, invertidos os ônus sucumbenciais.
Custas ex lege.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
Data venia do respeitável posicionamento do ilustre Des. Relator Hyparco
Immesi, tenho que não merece acolhida a tese recursal.
No que diz respeito à preliminar alegada pelos apelantes, em suas
razões, ponho-me de acordo com em. Des. Relator.
Passo ao exame do mérito.
No caso, os apelantes ajuizaram uma ação intitulada "pedido de nulidade
de registro civil" em que pretendem desconstituir o reconhecimento
espontâneo da paternidade feito por seu falecido pai, José Martins de
Oliveira, em face da menor Bárbara Martins de Oliveira, sob o fundamento
de que foi o mesmo coagido pela representante legal da apelada.
Os apelantes afirmam que o falecido somente reconheceu a paternidade da
apelada porque foi obrigado por sua representante legal, que ameaçou
deixar o emprego de empregada doméstica.
Dispõe o art. 151 do Código Civil vigente, com semelhante redação ao
art. 98 do Código Civil de 1916:
"Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal
que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à
sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens".
Ora, a simples ameaça pela representante legal da apelada de deixar o
seu emprego na casa do falecido não pode ser considerada coação capaz de
forçar o reconhecimento da referida paternidade por parte do mesmo.
Sendo assim, não se pode dizer que o ato de reconhecimento formalizado à
fl. 09 foi viciado.
Os apelantes não comprovaram suas alegações, uma vez que não há prova de
qualquer vício capaz de invalidar o ato do de cujus que reconheceu
espontaneamente como sua filha a menor, Bárbara Martins de Oliveira.
O simples fato de a apelada supostamente não ser filha do falecido,
conforme o indicado no resultado do exame de DNA, não desconstitui a
referida paternidade.
A declaração de reconhecimento de paternidade é irretratável, segundo
leciona Caio Mário da Silva Pereira:
"uma vez pronunciada, ela se desprende do foro interior do agente, para
adquirir consistência jurídica de ato perfeito" (in Reconhecimento de
Paternidade e seus efeitos, Forense, 1997, p. 74)
Sendo assim, uma vez aperfeiçoada, a referida declaração torna-se
irretratável, já que foi o próprio de cujus que compareceu ao cartório,
reconhecendo a paternidade da menor, perante oficial e em instrumento
público (fl. 09).
Além disso, a referida prova pericial foi realizada com material colhido
junto aos apelantes, à apelada e sua representante legal, e, como bem
salientado pelo ilustre Promotor de Justiça "justamente porque não houve
análise do material genético extraído do de cujus, o referido laudo é
arrematado com a informação de que suas conclusões ¿são totalmente
dependentes da veracidade dos vínculos genéticos entre os envolvidos e
da origem correta das amostras recebidas e analisadas'".
Cumpre ressaltar, ainda, para que seja negada a paternidade, então
reconhecida, seria necessário o ajuizamento de uma ação negatória de
paternidade, para a qual os herdeiros do falecido não tem legitimidade,
por ser personalíssima.
Ante tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Custas pelos apelantes.
O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
Data venia, acompanho o eminente Des. Revisor.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, E NEGARAM PROVIMENTO,
VENCIDO RELATOR QUANTO AO MÉRITO.
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