Ementa: Divórcio. Decretação por sentença estrangeira. Nova ação ajuizada no
Brasil. Impossibilidade. Extinção do processo.
- Já tendo sido decretado o divórcio por sentença estrangeira transitada em
julgado, deve o processo ser extinto. Não cabe ao Judiciário brasileiro
julgar nova ação com o mesmo objeto, devendo o apelante pleitear junto ao
STF a homologação da sentença que decretou o divórcio.
Apelação Cível ndeg. 1.0024.05.681646-5/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelantes: C.H.C. e outra - Relator: Des. Jarbas Ladeira
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 20 de março de 2007. - Jarbas Ladeira - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. JARBAS LADEIRA - Trata-se de recurso de apelação interposto por C.H.C.,
contra a sentença de f. 51, que julgou extinto, nos termos do artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil, o processo da ação de divórcio direto
consensual, ajuizada por ele e sua mulher, T.R.T.
Alega o apelante, em síntese, que a sentença estrangeira anexada aos autos,
às f. 42/44, possui caráter apenas informativo, até porque não está
traduzida por tradutor juramentado, e que, se esta não estivesse nos autos,
seria inexistente em nosso país.
Alega que não se pode negar a prestação jurisdicional àqueles que se
socorrem do direito, e que lhe cabe escolher a via judicial cabível desde
que não haja litispendência ou coisa julgada material.
Sustenta que estão separados há quase 03 (três) anos e que é justo o pedido
de dissolução definitiva do casamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Demonstram os autos que o apelante se casou nos Estados Unidos da América, e
lá foi decretado o seu divórcio (sentença anexada às f. 42/44).
Assim, já havendo sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça
americana, não cabe ao Judiciário brasileiro julgar nova ação, devendo o
apelante pleitear junto ao STF a homologação da sentença que decretou o
divórcio.
Impõe-se, neste caso, a extinção do processo.
Nesse sentido, decide este Tribunal:
"Sentença estrangeira de divórcio - Nova ação ajuizada no Brasil - Mesmo
objeto - Impossibilidade de conhecimento da nova ação de divórcio - Extinção
do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC - Adequação do pedido de
homologação da sentença estrangeira pelo STF.
- Não há como conhecer da nova ação de divórcio ajuizada no Brasil, se
consta dos autos a existência de sentença estrangeira anterior transitada em
julgado decidindo sobre o mesmo objeto. Ainda que a sentença não tenha sido
homologada pelo STF, não possuindo, portanto, eficácia perante o ordenamento
jurídico interno, deve-se extinguir o processo sem julgamento de mérito, por
ausência de interesse processual, uma vez que o objeto da ação proposta já
foi decidido por Corte estrangeira, em circunstância anterior" (TJMG - Ap.
nº 1.0105.03.105932-9/001 - Rel. Des. Geraldo Augusto).
"Divórcio - Sentença transitada em julgado - País estrangeiro - Nova ação
ajuizada no Brasil - Não-homologação pelo STF - Impossibilidade - Extinção
do processo com base no artigo 267 do CPC - Litigância de má-fé -
Não-caracterização - Ônus da sucumbência mantido - Pagamento suspenso.
- Havendo sentença transitada em julgado em ação de divórcio ajuizada em
país estrangeiro, torna-se impossível o conhecimento de nova ação no Brasil,
mesmo não tendo havido, ainda, a homologação do STF, devendo o processo ser
extinto sem julgamento de mérito. Entretanto, a litigância de má-fé não se
caracteriza, uma vez que a todos assiste o direito de ação, consoante art.
5º, XXXV, da CF e in casu art. 90 do CPC. Condenação ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios é decorrência legal pela sucumbência,
a teor do art. 20 do CPC. Entretanto, tal pagamento ficará suspenso como
determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Parcial provimento do recurso que se
impõe" (TJMG. Proc. nº 1.0000.00.273464-8/000. Rel. Des. Antônio Carlos
Cruvinel, j. em 23.09.2002).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Brandão Teixeira e
Caetano Levi Lopes.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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