Divórcio - Decretação - Sentença estrangeira - Trânsito em julgado - Novo julgamento - Impossibilidade - Extinção do processo

 

Ementa: Divórcio. Decretação por sentença estrangeira. Nova ação ajuizada no Brasil. Impossibilidade. Extinção do processo.

- Já tendo sido decretado o divórcio por sentença estrangeira transitada em julgado, deve o processo ser extinto. Não cabe ao Judiciário brasileiro julgar nova ação com o mesmo objeto, devendo o apelante pleitear junto ao STF a homologação da sentença que decretou o divórcio.

Apelação Cível ndeg. 1.0024.05.681646-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: C.H.C. e outra - Relator: Des. Jarbas Ladeira

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 20 de março de 2007. - Jarbas Ladeira - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. JARBAS LADEIRA - Trata-se de recurso de apelação interposto por C.H.C., contra a sentença de f. 51, que julgou extinto, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, o processo da ação de divórcio direto consensual, ajuizada por ele e sua mulher, T.R.T.

Alega o apelante, em síntese, que a sentença estrangeira anexada aos autos, às f. 42/44, possui caráter apenas informativo, até porque não está traduzida por tradutor juramentado, e que, se esta não estivesse nos autos, seria inexistente em nosso país.

Alega que não se pode negar a prestação jurisdicional àqueles que se socorrem do direito, e que lhe cabe escolher a via judicial cabível desde que não haja litispendência ou coisa julgada material.

Sustenta que estão separados há quase 03 (três) anos e que é justo o pedido de dissolução definitiva do casamento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Demonstram os autos que o apelante se casou nos Estados Unidos da América, e lá foi decretado o seu divórcio (sentença anexada às f. 42/44).

Assim, já havendo sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça americana, não cabe ao Judiciário brasileiro julgar nova ação, devendo o apelante pleitear junto ao STF a homologação da sentença que decretou o divórcio.

Impõe-se, neste caso, a extinção do processo.

Nesse sentido, decide este Tribunal:

"Sentença estrangeira de divórcio - Nova ação ajuizada no Brasil - Mesmo objeto - Impossibilidade de conhecimento da nova ação de divórcio - Extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC - Adequação do pedido de homologação da sentença estrangeira pelo STF.

- Não há como conhecer da nova ação de divórcio ajuizada no Brasil, se consta dos autos a existência de sentença estrangeira anterior transitada em julgado decidindo sobre o mesmo objeto. Ainda que a sentença não tenha sido homologada pelo STF, não possuindo, portanto, eficácia perante o ordenamento jurídico interno, deve-se extinguir o processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que o objeto da ação proposta já foi decidido por Corte estrangeira, em circunstância anterior" (TJMG - Ap. nº 1.0105.03.105932-9/001 - Rel. Des. Geraldo Augusto).

"Divórcio - Sentença transitada em julgado - País estrangeiro - Nova ação ajuizada no Brasil - Não-homologação pelo STF - Impossibilidade - Extinção do processo com base no artigo 267 do CPC - Litigância de má-fé - Não-caracterização - Ônus da sucumbência mantido - Pagamento suspenso.

- Havendo sentença transitada em julgado em ação de divórcio ajuizada em país estrangeiro, torna-se impossível o conhecimento de nova ação no Brasil, mesmo não tendo havido, ainda, a homologação do STF, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Entretanto, a litigância de má-fé não se caracteriza, uma vez que a todos assiste o direito de ação, consoante art. 5º, XXXV, da CF e in casu art. 90 do CPC. Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é decorrência legal pela sucumbência, a teor do art. 20 do CPC. Entretanto, tal pagamento ficará suspenso como determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Parcial provimento do recurso que se impõe" (TJMG. Proc. nº 1.0000.00.273464-8/000. Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, j. em 23.09.2002).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Brandão Teixeira e Caetano Levi Lopes.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.

 

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 05/07/2007

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