A Emenda Constitucional 66/2010, que dispõe sobre a dissolubilidade do
casamento civil pelo divórcio, completou dois anos nesta semana, em 13 de
junho. A emenda suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais
de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois para a
dissolução do casamento civil. Outra novidade trazida pela reforma foi o fim
da discussão da culpa para a definição daquele que seria o responsável pela
dissolução da união.
“Antes era necessário um ano da sentença que decretou a separação judicial
ou dois anos da separação de fato para obter o divórcio direto. Hoje, os
prazos desapareceram, assim como a figura da separação judicial”, explica o
juiz da 6ª Vara de Família de Belo Horizonte, Pedro Aleixo Neto.
Para o juiz da 5ª Vara de Família, Clayton Rosa de Rezende, a EC 66/2010
“acompanha a evolução do direito familiar, dando ao cidadão a liberdade para
constituir, manter e dissolver, a qualquer tempo, a relação conjugal”.
A liberdade também é citada como vantagem pelo juiz da 8ª Vara de Família,
Carlos Salvador Carvalho de Mesquita. Para o magistrado, não cabe ao poder
público dizer para o casal quanto tempo ele deve ficar casado e quando o
vínculo deve ser rompido. “Isso é uma questão da intimidade, e o Estado não
tem de entrar nisso.”
O juiz da 2ª Vara de Família, José Eustáquio Lucas Pereira, reforça a
importância da não intervenção do Estado na vida privada do cidadão. O juiz
defende que o Estado “apenas opere no sentido de conferir, a título
protetivo, direitos e obrigações decorrentes de cada ato dos particulares”.
O fim da busca por um culpado pelo rompimento da relação conjugal é outra
grande vantagem trazida pela emenda de 2010 na opinião da juíza da 9ª Vara
de Família de BH, Jaqueline Calábria Albuquerque. “A separação já é um
trauma para o casal, e a discussão da culpa num processo judicial só amplia
esse trauma.”
Para o juiz da 11ª Vara de Família, Valdir Ataíde Guimarães, ao elaborar a
emenda, o legislador buscou evitar que o cidadão enfrentasse longas demandas
e sofresse desgaste emocional. “A discussão da culpa acabava por eternizar o
conflito, envolvia muitas pessoas e criava desentendimentos desnecessários
com parentes e filhos.”
Uma lacuna apontada na elaboração da emenda foi o fato de não estar
registrada em seu texto a abolição da separação. O juiz Pedro Aleixo
salienta que alguns doutrinadores defendem a sobrevivência da separação,
pois a emenda simplesmente revogou os prazos, sem colocar expressamente a
sua abolição.
Pedro Aleixo e a juíza da 12ª Vara de Família, Ângela de Lourdes Rodrigues,
observam que a omissão enseja controvérsias. Para Pedro Aleixo, esse
entendimento não deve prevalecer. “O divórcio sem prazo e sem a culpa é
incompatível com a separação, que depende da apuração de culpa e prazos”,
conclui.
35 anos do divórcio
Junho também marca a promulgação da Emenda Constitucional 09/1977, que
abria, há 35 anos, a possibilidade de dissolução do casamento após a
separação judicial, nos casos expressos em lei. Até 1977, o casamento era
tido como indissolúvel, embora pudesse ser anulado, não havendo
reconhecimento legal do divórcio.
Na época, era necessária ainda a demonstração de culpa pelo fim do
casamento, e a sentença que decretava a separação deveria ser confirmada por
instância superior, caso não houvesse acordo entre as partes. A culpa
deveria ser comprovada através de todos os meios permitidos e, caso não
fosse comprovada, o pedido de separação era julgado improcedente.
De acordo com o juiz da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, Newton
Teixeira de Carvalho, caso o casamento “não desse certo, o casal podia
apenas requerer a separação e não mais poderia contrair novas núpcias”.
Cartórios
Em 2007, a Lei 11.441/07 abriu uma outra possibilidade para o divórcio: ela
faculta a realização do divórcio e da separação consensuais, nos cartórios,
por via administrativa, não sendo necessário ingressar com uma ação
judicial. Na própria escritura do divórcio consensual, as partes podem
acordar sobre a divisão dos bens e pensão.
Porém, havendo litígio ou filhos menores ou incapazes, somente em juízo é
que poderá ser dissolvido o vínculo matrimonial. Essa modalidade exige ainda
a averbação da escritura do divórcio no cartório em que a união foi
oficializada e a assistência de um advogado.
O juiz Clayton Rosa destacou que a vantagem de requerer o divórcio em
cartório é a rapidez, mesmo entendimento da juíza da 7ª Vara de Família,
Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, que ainda acrescenta que essa
possibilidade desafoga o Judiciário
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