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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
DIVÓRCIO DIRETO - PARTILHA DE BENS - BEM IMÓVEL - EXISTÊNCIA JURÍDICA
- AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - SOBREPARTILHA - CABIMENTO -
ACORDO ENTRE AS PARTES - OBSERVÂNCIA
Ementa: Divórcio direto . Partilha . Impossibilidade de partilha de bem,
citado pelo casal, se, nos autos, não veio nenhuma prova de sua
existência jurídica.
Apelação Cível ndeg. 1.0024.04.421529-1/001 - Comarca de Belo Horizonte
- Relator: Des. Francisco Figueiredo
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em dar parcial provimento.
Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2006. - Francisco Figueiredo -
Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Conheço da apelação, por própria e
regularmente processada.
O casal sub judice propôs ação de divórcio direto, acolhido pelo ilustre
Colega sentenciante, que, no próprio termo de audiência, homologou o
divórcio e mandou o casal para a realização da partilha.
Fala-se no direito de posse de um bem rural e de um imóvel urbano no
qual, segundo alguns, mora a divorciada.
A sentença foi exarada acolhendo "parcialmente o pedido da A.,
partilhando os bens do casal na proporção de cinqüenta por cento para
cada parte, conforme o regime adotado".
Evocando, quanto ao imóvel rural, não se tem dúvida. Sua existência e
suas condições jurídicas estão às f. 13/14.
Quanto ao imóvel urbano, discordo. Parece "assombração" de que todo
mundo ouviu falar, mas ninguém viu.
Dizem as testemunhas que ele existe, a rua e o número são citados, mas,
juridicamente, ele "não existe", pois não veio prova, nos autos, de sua
existência.
Presumivelmente (Direito não é presunção, é prova), tal imóvel seja o da
residência da varoa e, ainda presumivelmente, adquirido por "contrato de
gaveta" de terceiro com a Cohab (ou entidade similar).
Não importa se a autora tem companheiro ou não; se, à época, estava já
separada de fato de seu ex-marido e nem quem pagou (ou não) as
prestações.
O que importa - data venia - é a prova jurídica da existência física do
imóvel e sua titulariedade definitiva ou provisória!... Isso qualquer um
dos ex-cônjuges pode carrear aos autos: ofício da Cohab (se o bem
realmente foi adquirido dela); contrato "de gaveta" com terceiro. Se o
casal se separou de fato, quanto foi pago à Cohab (?), em nome de
terceiro, pelo casal quando junto, ou somente pela varoa se separada.
Cada hipótese tem uma resposta, sobre o que a decisão açodada, às vezes,
não permite refletir.
A única hipótese, de que tenho certeza absoluta, data venia, é que não
posso partilhar bem de um casal, quando não existe prova jurídica (a
mínima sequer) da existência desse bem (nem conta de luz foi juntada!?).
Assim, dou parcial provimento à apelação, para que a súmula sentencial
seja considerada redigida nos seguintes termos: "julgo parcialmente
procedente o pedido da A., partilhando o bem rural na proporção de
cinqüenta por cento para cada parte, conforme o regime adotado".
Com essa decisão, fica esclarecido que o bem urbano poderá ser trazido
por quaisquer das partes, desde que adequadamente requerido, para exame
de sobrepartilha, salvo acordo entre as partes.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Nilson Reis e Brandão
Teixeira.
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
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