A conversão da separação em divórcio direto é possível se, no
ajuizamento da ação, já tiverem transcorrido mais de dois anos da
separação de fato. Ao determinar o divórcio das partes, os integrantes
da 8ª Câmara Cível do TJRS observaram os princípios da economia
processual e da efetividade da jurisdição.
A apelação cível foi interposta por ex-marido, inconformado com a
sentença que decretou a separação judicial.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, o
prazo de dois anos da separação de fato – exigidos pelo art. 1.580, do
Código Civil -, já tinha transcorrido no ajuizamento da ação. O
magistrado ressaltou que é preciso levar em conta os princípios da
economia processual e a busca da efetividade da jurisdição, sendo a
decretação do divórcio direto a forma mais indicada para o caso.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Ari Azambuja
Ramos e Rui Portanova. O julgamento ocorreu em 11/5/06.
Proc. 70014465835
|