Foge ao escopo da Lei n. 8.900/90 a penhorabilidade de imóvel destinado à
moradia da família em razão de compras de material de construção no comércio
ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema
Financeiro de Habitação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental contra a decisão que garantiu
a impenhorabilidade do bem de família para o pagamento de financiamento de
material destinado à construção do imóvel.
De acordo com os autos, a Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a penhora e
rejeitou embargos ajuizados pela proprietária do imóvel contra a execução do
bem de família para o pagamento de dívida contraída na aquisição de material
de construção. Ao rejeitar os embargos, a Justiça gaúcha entendeu que, por
tratar-se de uma casa construída com padrões de alto nível, era de se
esperar que os proprietários tivessem planejado a forma de pagamento do
material utilizado para valorizar seu imóvel.
A proprietária recorreu, sustentando que a regra contida no artigo 3º, II,
da Lei n. 8.009/9 é aplicável somente aos agentes financeiros oficiais, o
que não é o caso dos autos, já que o recorrente é comerciante de materiais
de construção, não tendo, como fim ou objetivo social, a concessão de
financiamento para aquisição ou construção de imóveis. O recurso especial
não foi admitido na origem, com o argumento de que tal norma não se dirige
apenas aos agentes financeiros, mas a qualquer titular de créditos
decorrentes de financiamento de material destinado à construção.
A questão chegou ao STJ em agravo de instrumento relatado pelo ministro
Aldir Passarinho Junior, que o acolheu e deu provimento ao recurso especial
para desconstituir a penhora do imóvel que serve de residência familiar. O
comerciante, então, interpôs agravo regimental para reformar a decisão e
afastar a impenhorabilidade do bem.
O agravo foi negado por unanimidade. Segundo o relator, a norma contida na
lei é restritiva, não podendo ser interpretada extensivamente: “não sendo o
recorrido agente financeiro, mas firma individual que vende material de
construção e executa serviços, não há que se aplicar a exceção de
penhorabilidade prevista na lei”.
Aldir Passarinho Junior reiterou que a impenhorabilidade do bem de família é
regra, cabendo somente as exceções legalmente previstas em lei e que devem
ser interpretadas à risca. “Com efeito, a insistência do agravante não
merece prosperar”, concluiu o relator em seu voto.
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