Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que não conseguiu
transferir, junto à Prefeitura Municipal de Caldas Novas, o imóvel
adjudicado por ele. Ou seja, ele ficou com o bem penhorado como pagamento de
seu crédito trabalhista, mas, ao tentar assumir a propriedade, não obteve
êxito, em razão da existência de débitos anteriores, referentes ao IPTU. Por
isso, requereu que o juiz de 1º Grau autorizasse a transferência do bem,
independente de quitação da dívida, a qual, na sua visão, é de
responsabilidade do reclamado.
Em 1º Grau, o requerimento foi negado, com fundamento nos artigos 34 e 130
do Código Tributário Nacional. Segundo o magistrado sentenciante, esses
dispositivos estabelecem que o contribuinte do IPTU é o proprietário do
imóvel, e, no momento em que o reclamante assumiu essa condição, passou a
ser o responsável pelos créditos tributários já constituídos e dos que serão
constituídos dali para frente. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não
concordou com esse posicionamento, chamando a atenção para a necessidade de
interpretação do artigo 130 em harmonia com o artigo 186, ambos do CTN.
Conforme esclareceu o relator, o artigo 130 do CTN dispõe que os créditos
tributários relativos a impostos que têm como fato gerador a propriedade
sub-rogam-se na pessoa do adquirente, a não ser que exista prova da
quitação. O parágrafo único prevê que, no caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorrerá sobre o preço do bem. Em outras palavras,
isso quer dizer que o comprador assume a dívida tributária. "Tem-se,
portanto, que por expressa disposição legal, a arrematação/adjudicação em
hasta pública tem por efeito a extinção do ônus sobre o imóvel
arrematado/adjudicado, passando este, ao adquirente, livre de qualquer
encargo, devendo, contudo, o credor fiscal sub-rogar no valor pago pelo
bem", ressaltou.
No entanto, essa sub-rogação do valor da dívida fiscal no valor do imóvel
adjudicado não se aplica à esfera trabalhista, pois o crédito do empregado é
privilegiado em relação ao da Fazenda Pública, de acordo com o previsto no
artigo 186 do próprio CTN. Pensar diferente disso é desrespeitar a ordem de
preferência do crédito de natureza alimentar. Bastar ver que, no caso, a
dívida de IPTU é de R$1.502,61 e o bem comprado foi avaliado em R$15.000,00.
Prevalecendo o teor do artigo 130 do CTN, apenas R$ 13.497,39 do crédito
alimentar estariam sendo quitados, já que a diferença, relativa ao crédito
fiscal, seria paga pelo adquirente do bem, que, na hipótese, é o
trabalhador.
"Na espécie, portanto, a leitura do art. 130 do CTN há ser feita conjugada
com ao do art. 186 daquele mesmo diploma, pois o crédito trabalhista é
privilegiado em relação ao crédito fiscal da municipalidade", destacou o
desembargador, dando razão ao recurso do empregado, para declarar que a
transferência do imóvel adjudicado não precisa da prova de quitação das
parcelas do IPTU, existentes até a data da adjudicação, cabendo ao
proprietário anterior a responsabilidade pela dívida fiscal. A Prefeitura de
Caldas Novas é que deve cobrar dele esses valores, por meio de inscrição na
dívida ativa, na forma da lei que trata da matéria.
( 0103500-05.2004.5.03.0044 AP )
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