A A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a legalidade de nota
promissória emitida com duas datas de vencimento distintas. Por unanimidade,
a Turma anulou o título de crédito executado por conter clara divergência na
data de vencimento.
Segundo os autos, a nota promissória foi preenchida à mão com data de
vencimento em 15 de agosto de 1999 e posteriormente modificada, com
utilização de máquina, para vencer em 15 de agosto de 2000. O juízo de
primeiro grau extinguiu a execução do título por entender que o vencimento é
requisito de validade.
A sentença de primeiro grau foi alterada pelo Tribunal de Justiça, que
aplicou o artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra, para concluir que, na nota
promissória com datas diversas de vencimento, prevalece a data lançada por
extenso. Para o Tribunal, não se deve desconstituir uma nota promissória
devidamente assinada por existir divergência na data de seu vencimento.
A recorrente apelou ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que no caso
concreto não cabe a aplicação do referido artigo da Lei Uniforme, já que o
dispositivo refere-se à divergência na quantia a ser paga e não na data de
vencimento. Sustentou, ainda, violação ao artigo 55 da Lei n. 2.044/1908,
que também traz menção expressa sobre o tema.
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma
reiterou que a decisão violou o artigo 55, parágrafo único, da Lei n.
2.044/1908, que prevê obrigatoriedade de época de pagamento precisa e única
para toda a soma devida. Para ele, ficou evidente que o acórdão recorrido
está em total dissonância com o referido dispositivo, pelo fato de constar
na mesma nota duas datas de vencimento diversas.
Segundo o ministro, não cabe sequer a aplicação do artigo 126 do CPC, que
trata da analogia, uma vez que esta somente deve ser utilizada quando
existir lacuna na lei, o que não acontece com o caso julgado, em que há
legislação específica sobre o assunto.
REsp 751878 |