Focados no princípio de preservação da sociedade anônima e sua utilidade
social, para evitar a descontinuidade da empresa, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é permitida a dissolução parcial,
com a retirada dos sócios dissidentes. Baseada em voto do ministro Aldir
Passarinho Junior, a Segunda Seção considerou preponderante para as
sociedades anônimas familiares pequenas e médias a existência da affectio
societatis (intenção de formar uma sociedade), sem a qual a briga entre os
acionistas age contra a preservação da empresa, tornando-se um obstáculo.
No caso em análise, a ação de dissolução parcial foi proposta pelos netos do
fundador da empresa. Eles alegaram que, após o falecimento do seu pai,
herdaram ações da empresa que pertenciam a ele, mas estariam sendo impedidos
de participar dos negócios da família pelo tio, que teria o controle da
empresa em razão da idade avançada do fundador, pai dele e do irmão
falecido. Concluindo, afirmaram não existir mais a affectio societatis.
Em primeira instância, a dissolução parcial foi julgada possível, com a
apuração dos haveres para os sócios, tomando por base a participação deles
no capital social. Houve apelo, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
manteve a dissolução parcial. Novo recurso foi apresentado, desta vez ao
STJ. A Terceira Turma, baseada em voto do então ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, reformou o entendimento, julgando ser impossível a
dissolução de sociedade anônima, porque são empresas reguladas por lei
especial.
Inconformados, os sócios minoritários apresentaram novo recurso ao STJ,
desta vez para que o caso fosse julgado na Segunda Seção, órgão que reúne os
dez ministros responsáveis por analisar questões de direito privado. Os
sócios informaram haver entendimento da Quarta Turma do STJ (REsp 111.294),
que permitia a dissolução parcial da sociedade anônima com característica
familiar.
O recurso paradigma chegou a ser apreciado na Segunda Seção. O relator,
ministro Castro Filho, hoje aposentado, afirmou que “o rigorismo legislativo
deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa”. De acordo com a
decisão, a ruptura da affectio societatis representa um impedimento a que a
companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e
distribuição de dividendos (EREsp 111.294)
Este ponto de vista foi acolhido pelo relator do recurso na Segunda Seção. O
ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a impessoalidade própria das
sociedades anônimas deve ceder espaço nas empresas familiares regidas pela
Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). A decisão foi unânime.
EREsp 419174 |