O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma
irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas
dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora.
Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria
a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do
Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela
Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo
cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em
Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a
execução contra o empresário.
“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica
de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o
ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação
está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na
exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada),
que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja
comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.
A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da
prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim
procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi
provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta
Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para
caracterizar a dissolução irregular.
O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da
ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também
por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução
irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao
final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem
se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco – decisão mantida pelo
Tribunal de Justiça.
No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou
a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à
penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da
sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da
firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal
do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto
na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade
subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal
específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o
sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio
contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da
especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.
“Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente
a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da
execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça
gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.
REsp 1104064 |