A
discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para impedir o
protesto de duplicata sem aceite. O entendimento é do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A Quarta Turma seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão. Ele também observou que é legítima a inserção do nome do devedor
inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, ao lembrar que a
duplicata, devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da
mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução.
A discussão teve início com o ajuizamento de ação por uma empresa produtora
de canos de PVC contra fornecedor de matéria prima. Ela objetivava o
cancelamento de protestos de títulos em valores superiores a R$ 1 milhão,
Afirmou, na ocasião, que os protestos indevidos lhe causaram abalo de
crédito e que a manutenção era desnecessária e abusiva, pois os títulos são
garantidos por penhor mercantil incidente sobre máquinas e equipamentos
avaliados em mais de R$ 2 milhões. Segundo o advogado da empresa, antes do
protesto, já haviam sido ajuizadas ações que pediam revisão do contrato,
anulação de procuração e indenização por perdas e danos.
Em primeira instância, o cancelamento do protesto foi negado. Ao julgar a
apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou
ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão
de proteção ao crédito enquanto tramita ação em que se discute a existência
da dívida ou a amplitude do débito.
Títulos legítimos
No STJ, o fornecedor alegou, entre outras coisas, que os títulos são
legítimos, líquidos, certos e vencidos, não podendo a empresa devedora se
valer de suposto direito à indenização, por nulidade de cláusula contratual,
para impedir o protesto dos títulos. Para a defesa, o fato de alguns dos
títulos estarem garantidos por penhor mercantil não afasta a necessidade do
protesto para sua execução.
De acordo com o ministro Salomão, o protesto é meio lícito e legítimo de
compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida ou, ao menos, buscar
sua renegociação. Segundo lembrou o relator, o tema está pacificado na
jurisprudência do STJ, só se admitindo a suspensão dos efeitos do protesto
quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizarem a proteção do
devedor, com a presença da aparência do bom direito e, em regra, com a
prestação de contracautela.
A decisão da Quarta Turma restabeleceu a sentença. O ministro Salomão
observou que a tese de que os títulos, sendo garantidos por penhor
mercantil, não ensejam o protesto, não é relevante para o deslinde da
questão, porque não desqualifica a natureza e a obrigação estampada nos
títulos de crédito. “Ademais, no caso das duplicatas, o protesto tem outros
efeitos relevantes, pois é o termo inicial dos juros de mora e do prazo
prescricional para a execução dos títulos sem aceite”, concluiu Salomão.
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