A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
interposto pela Fazenda Nacional, entendeu ser possível a incidência de
penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária,
ainda que futuro o crédito. A decisão da Turma foi unânime.
A penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia
de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação
fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor
(ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de
forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No
entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de
crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.
No caso, a Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição
dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois,
muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o
credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.
No recurso, a Fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do
devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária,
independentemente do consentimento do credor fiduciário.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens
garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao
devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de
depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de
financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os
direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.
“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem
alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor
já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível
de penhora, nos termos do artigo 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que
permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou o relator
RESP 910207 |