Acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, garantiu ao substituto o direito de assumir a titularidade da
serventia, inclusive determinando a sua exclusão do Edital de Concurso
Público para Ingresso - Edital n. 001/99, conforme publicação no "Minas
Gerais" desta data, abaixo transcrita.
Segundo a decisão, o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que,
preenchidos os requisitos constitucionais e tendo a vacância ocorrido
ainda sob a égide da Constituição de 1967, assiste ao impetrante o
direito líquido e certo de excluir de concurso a serventia.
Tal decisão foi proferida pela 6ª Turma do Eg. Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.
13.858, aviado por Waldir Azevedo.
Integra da publicação no "Minas Gerais" de 11/11/2004:
CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - RETIFICAÇÃO DO EDITAL 001/99, PUBLICADO EM
24.12.1999 - EDITAL Nº 001/99 - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO - ANEXO I
Fica excluído do Concurso de Ingresso o Serviço do Registro de Imóveis
de Estrela do Sul, em decorrência de decisão proferida pela Sexta Turma
do Eg. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em MS n.
13.858, aviado por Waldir Azevedo.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2004.
(a) Des. Sérgio Antônio de Resende
2º Vice-Presidente do TJMG e Superintendente da Escola Judicial.
Veja abaixo a íntegra do acórdão:
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