STJ reconhece direito de substituto mineiro assumir titularidade da serventia

Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, garantiu ao substituto o direito de assumir a titularidade da serventia, inclusive determinando a sua exclusão do Edital de Concurso Público para Ingresso - Edital n. 001/99, conforme publicação no "Minas Gerais" desta data, abaixo transcrita.

Segundo a decisão, o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que, preenchidos os requisitos constitucionais e tendo a vacância ocorrido ainda sob a égide da Constituição de 1967, assiste ao impetrante o direito líquido e certo de excluir de concurso a serventia.

Tal decisão foi proferida pela 6ª Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 13.858, aviado por Waldir Azevedo.

Integra da publicação no "Minas Gerais" de 11/11/2004:

CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RETIFICAÇÃO DO EDITAL 001/99, PUBLICADO EM 24.12.1999 - EDITAL Nº 001/99 - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO - ANEXO I

Fica excluído do Concurso de Ingresso o Serviço do Registro de Imóveis de Estrela do Sul, em decorrência de decisão proferida pela Sexta Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em MS n. 13.858, aviado por Waldir Azevedo.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 2004.

(a) Des. Sérgio Antônio de Resende
2º Vice-Presidente do TJMG e Superintendente da Escola Judicial.

Veja abaixo a íntegra do acórdão:


 


Fonte: Assessoria Jurídica da SERJUS - 11/11/2004