Com a Constituição Federal, os filhos adotivos passaram a ter os mesmos
direitos hereditários plenos estabelecidos aos naturais, mesmo que a
adoção tenha ocorrido antes de 1988. Em decisão monocrática, o
Desembargador Rui Portanova, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS,
negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, “porquanto
manifestamente improcedente”, em que os filhos naturais solicitaram o
reconhecimento da inexistência de direito hereditário à irmã adotada.
Alegaram que o pai efetivou a adoção em 1972, e que a escritura pública
ressalvou que a adotada não entraria na linha sucessória do adotante.
O Desembargador Rui Portanova fundamentou que o art. nº 227, § 6º, da
Constituição, determinou tratamento igualitário aos filhos adotados. Por
conseqüência, esses passaram a ter os mesmos direitos hereditários que
os naturais, ainda que a adoção tenha se realizado antes de 1988.
“Isso porque não há falar em ato jurídico perfeito contrário ao Poder
Constituinte Originário - que é inicial, ilimitado, autônomo e
incondicional – e nem em ato jurídico perfeito que gera tratamento
discriminatório, especialmente se tal tratamento é expressamente
repelido pela ordem jurídica”, asseverou.
A decisão é do dia 15/5/06. |