Ivanildo Figueiredo *
O direito de habitação é um direito real imobiliário, tal como previsto nos
artigos 1.414 a 1.416 do Código Civil, que manteve integralmente as mesmas
regras do Código de 1916 (arts. 746 a 748). De acordo com o art. 1.414 do
Código de 2002, a habitação se caracteriza como o “direito de habitar
gratuitamente casa alheia”, sendo que o titular desse direito, denominado
habitador, não pode alugar nem emprestar o imóvel que serve de habitação,
mas simplesmente ocupá-lo com sua família. Por isso mesmo, o art. 1.416 do
novo Código praticamente equipara o direito de habitação ao usufruto,
sujeitando ambos os institutos às mesmas normas de regulação. Segundo Pablo
Stolze Gagliano, o direito de habitação “é um direito real de uso
qualificado, direcionado a uma finalidade específica: morar gratuitamente em
casa alheia” (Código Civil Comentado, Atlas, vol. XIII, p. 214).
O direito de habitação pode ser instituído por testamento em favor de uma
pessoa, ou através de ato intervivos, mediante escritura pública. Para a sua
constituição como direito real, deve ser registrado no cartório de imóveis
(Lei 6.015/1973, art. 167, I, item 7). Com o registro na matrícula
respectiva, o direito de habitação passa a consistir em um gravame, ficando
o imóvel temporariamente indisponível, por estar na posse de terceiro, salvo
se houver renúncia ao direito de habitação. O Código Civil garante ao
cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, conforme previsto no art.
1.831: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito
real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Ainda que o imóvel não se comunique com o cônjuge sobrevivente, em razão do
regime de casamento ou por fazer parte do patrimônio particular do cônjuge
falecido, o direito de habitação resulta dos princípios de proteção da
família, e não de uma relação patrimonial. Por isso mesmo, esse direito de
habitação do cônjuge, chamado pela doutrina de usufruto vidual, existe e é
juridicamente assegurado independentemente do seu registro no cartório de
imóveis.
O novo Código Civil não reproduziu, em lamentável retrocesso, a regra
contida na Lei 9.278/1996, que assegurava o direito de habitação também no
regime da união estável. Nos termos do parágrafo único do art. 7º dessa lei,
“dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente
terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união
ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. A
doutrina entende, todavia, que mesmo estabelecendo o Código Civil de 2002 um
regime próprio para a união estável, o direito de habitação garantido pela
Lei 9.278/1996 permanece válido e em vigor, em respeito, precisamente, aos
princípios constitucionais de proteção da família.
* Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e
Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital
(Jornal do Commercio/ PE, Seção Economia, 30/04/2009)
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