Quando a questão dos autos for de ordem
constitucional, não é admissível invocar textos infra-constitucionais
para solucioná-la. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ficou mantida decisão que deu a menor adotado
antes da Constituição Federal de 1988 o direito à herança do pai
adotivo.
A.N.M., divorciado e pai de três filhos, adotou um menino por meio de
escritura pública em 4 de abril de 1983, mas faleceu em 12 de maio de
1988. Quando se procedeu a abertura do seu inventário, a inventariante
requereu a exclusão do filho adotado com base no artigo 377 do antigo
Código Civil, que determinava que, "quando o adotante tiver filhos
legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve
a de sucessão hereditária".
O juiz de primeira instância acatou o pedido. Para ele, a adoção de
Marco Aurélio Miranda, realizada sob a vigência da antiga Constituição,
não tem efeito prático. Dessa forma decidiu que "o menor M.A.D.M. não é
titular, portanto, de direitos hereditários, na sucessão de A.N.M."
razão pela qual o excluiu do inventário.
A decisão foi contestada pelo filho adotivo, e o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, valendo-se do artigo 227 da Constituição, reformou a
sentença. Para o Tribunal mineiro, a nova Constituição assiste ao autor
da ação, pois sua condição de filho adotivo não foi negada pelo apelado,
que ao contrário, a reconhece em escritura pública de adoção. Segundo a
Constituição, "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias a filiação".
O TJMG considerou que a clareza do texto constitucional já é suficiente
para afastar a alegação de que o autor da ação não é herdeiro do
falecido. E, se o princípio constitucional não se aplicasse no caso, o
intérprete da norma estaria distinguindo onde a lei não distingue.
Inconformados com a decisão, os herdeiros de Alberto Navarro recorreram
ao STJ a fim de ver revogada a decisão anterior. Para tal, alegaram que
a decisão da segunda instância negou vigência ao artigo 377 do Código
Civil levando em consideração o artigo 277 da Constituição Federal.
Dando, desta forma, efeito retroativo à nova norma constitucional.
No STJ, o ministro relator do processo, Ari Pargendler, não conheceu do
recurso por ser a questão dos autos de ordem constitucional não cabendo
recurso especial no STJ. Dessa forma, ficou mantida a decisão da Justiça
mineira, garantindo ao filho adotivo o direito à herança. |