STJ mantém direito à herança de pessoa adotada antes da Constituição em vigor

Quando a questão dos autos for de ordem constitucional, não é admissível invocar textos infra-constitucionais para solucioná-la. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficou mantida decisão que deu a menor adotado antes da Constituição Federal de 1988 o direito à herança do pai adotivo.

A.N.M., divorciado e pai de três filhos, adotou um menino por meio de escritura pública em 4 de abril de 1983, mas faleceu em 12 de maio de 1988. Quando se procedeu a abertura do seu inventário, a inventariante requereu a exclusão do filho adotado com base no artigo 377 do antigo Código Civil, que determinava que, "quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária".

O juiz de primeira instância acatou o pedido. Para ele, a adoção de Marco Aurélio Miranda, realizada sob a vigência da antiga Constituição, não tem efeito prático. Dessa forma decidiu que "o menor M.A.D.M. não é titular, portanto, de direitos hereditários, na sucessão de A.N.M." razão pela qual o excluiu do inventário.

A decisão foi contestada pelo filho adotivo, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, valendo-se do artigo 227 da Constituição, reformou a sentença. Para o Tribunal mineiro, a nova Constituição assiste ao autor da ação, pois sua condição de filho adotivo não foi negada pelo apelado, que ao contrário, a reconhece em escritura pública de adoção. Segundo a Constituição, "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias a filiação".

O TJMG considerou que a clareza do texto constitucional já é suficiente para afastar a alegação de que o autor da ação não é herdeiro do falecido. E, se o princípio constitucional não se aplicasse no caso, o intérprete da norma estaria distinguindo onde a lei não distingue.

Inconformados com a decisão, os herdeiros de Alberto Navarro recorreram ao STJ a fim de ver revogada a decisão anterior. Para tal, alegaram que a decisão da segunda instância negou vigência ao artigo 377 do Código Civil levando em consideração o artigo 277 da Constituição Federal. Dando, desta forma, efeito retroativo à nova norma constitucional.

No STJ, o ministro relator do processo, Ari Pargendler, não conheceu do recurso por ser a questão dos autos de ordem constitucional não cabendo recurso especial no STJ. Dessa forma, ficou mantida a decisão da Justiça mineira, garantindo ao filho adotivo o direito à herança.  


Fonte: Site do STJ - 08/01/2004