Para ter direito aos bens de parceira falecida, tem que comprovar efetiva participação na aquisição do patrimônio

   
 

A Terceira Turma do STJ anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concedia a homossexual M.L.P. direitos sobre os bens de sua ex-parceira, B.L.S., falecida dois anos após ambas romperem o relacionamento. A decisão foi unânime entre os ministros, que seguiram o o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. B.L.S. e M.L.P. mantiveram um relacionamento estável entre 1980 e 1993. Todos os bens adquiridos pelas parceiras neste período foram registrados em nome de B.L.S. O rompimento da relação entre as duas se deu de forma conturbada e, dois anos após o fim da parceria, B.L.S. veio a falecer.

Os bens da falecida foram transferidos para sua herdeira legal, a mãe. M.L.P., entretanto, buscou a Justiça para que fosse comprovado o fim da parceira entre as ex-companheiras para, com isso, ter direitos a parte dos bens da falecida. A empreitada não prosperou em primeira instância.

Em segunda instância, o TJRJ deu provimento parcial ao recurso interposto por M.L.P. Com isso, foi declarado o fim da sociedade de fato entre as ex-parceiras e, a partir daí, procedeu-se a partilha de todos os bens adquiridos em nome da falecida durante o período em que as duas mantiveram relacionamento estável.

A mãe de B.L.S. interpôs recurso especial junto ao STJ para reformar o acórdão do TJRJ que lhe foi desfavorável. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que tal acórdão violava tanto a lei como a jurisprudência do STJ ao dispensar M.L.P. de provar que teve efetiva participação na constituição do patrimônio de B.L.S.

De acordo com a ministra, a dispensa das provas só poderia ocorrer caso se tratasse de uma união estável o que, de acordo com a Constituição, só pode ocorrer entre um homem e uma mulher. Como se tratava de relacionamento entre duas mulheres, tal caso deveria se configurar como uma sociedade de fato.

Para se proceder a partilha de bens de uma sociedade de fato, de acordo com a ministra-relatora, é essencial que cada parte comprove qual foi sua participação na constituição do patrimônio comum.

“Tal constatação, aliada ao raciocínio adotado pela jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, há necessidade de prova da efetiva demonstração do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado, portanto, evidencia que o acórdão impugnado violou o artigo 1º da lei nº 9.278/96, ao conceder os efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante”, disse a ministra em seu voto.
 

 
  Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 27/10/2006

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