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A Terceira Turma do STJ anulou os efeitos
de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concedia
a homossexual M.L.P. direitos sobre os bens de sua ex-parceira, B.L.S.,
falecida dois anos após ambas romperem o relacionamento. A decisão foi
unânime entre os ministros, que seguiram o o entendimento da relatora,
ministra Nancy Andrighi. B.L.S. e M.L.P. mantiveram um relacionamento
estável entre 1980 e 1993. Todos os bens adquiridos pelas parceiras
neste período foram registrados em nome de B.L.S. O rompimento da
relação entre as duas se deu de forma conturbada e, dois anos após o fim
da parceria, B.L.S. veio a falecer.
Os bens da falecida foram transferidos para sua herdeira legal, a mãe.
M.L.P., entretanto, buscou a Justiça para que fosse comprovado o fim da
parceira entre as ex-companheiras para, com isso, ter direitos a parte
dos bens da falecida. A empreitada não prosperou em primeira instância.
Em segunda instância, o TJRJ deu provimento parcial ao recurso
interposto por M.L.P. Com isso, foi declarado o fim da sociedade de fato
entre as ex-parceiras e, a partir daí, procedeu-se a partilha de todos
os bens adquiridos em nome da falecida durante o período em que as duas
mantiveram relacionamento estável.
A mãe de B.L.S. interpôs recurso especial junto ao STJ para reformar o
acórdão do TJRJ que lhe foi desfavorável. A relatora do caso, ministra
Nancy Andrighi, entendeu que tal acórdão violava tanto a lei como a
jurisprudência do STJ ao dispensar M.L.P. de provar que teve efetiva
participação na constituição do patrimônio de B.L.S.
De acordo com a ministra, a dispensa das provas só poderia ocorrer caso
se tratasse de uma união estável o que, de acordo com a Constituição, só
pode ocorrer entre um homem e uma mulher. Como se tratava de
relacionamento entre duas mulheres, tal caso deveria se configurar como
uma sociedade de fato.
Para se proceder a partilha de bens de uma sociedade de fato, de acordo
com a ministra-relatora, é essencial que cada parte comprove qual foi
sua participação na constituição do patrimônio comum.
“Tal constatação, aliada ao raciocínio adotado pela jurisprudência deste
Tribunal, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste
processo, há necessidade de prova da efetiva demonstração do esforço
comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado, portanto,
evidencia que o acórdão impugnado violou o artigo 1º da lei nº 9.278/96,
ao conceder os efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união
estável a situação jurídica dessemelhante”, disse a ministra em seu
voto.
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