Divisão de Fiscalização do Foro Extrajudicial
Processo nº 24.238/2006-DIFIX
Publica-se, para conhecimento dos Juízes Diretores de Foro das
Comarcas do Estado de Minas Gerais e demais interessados:
24/11/2005 TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.602-0 MINAS GERAIS
RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. JOAQUIM BARBOSA
RELATOR PARA O: MIN. EROS GRAU
ACÓRDÃO
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREG/BR
ADVOGADOS : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTROS
REQUERIDO : CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N.
055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 40, SS 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação
que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos
da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios ---
incluídas as autarquias e fundações.
2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são
exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço
público não-privativo.
3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto
não são titulares de cargo público efetivo, tampouco
ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a
compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 ---
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do
Ministro Nelson Jobim, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade do Provimento n. 55/2001, do
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Brasília, 24 de novembro de 2005.
Supremo Tribunal Federal
Diário da Justiça de 31/03/2006 |