Comete fraude contra credores o devedor que vende imóvel, tornando-se
incapaz de saldar dívida contraída. A 9ª Câmara Cível do TJRS manifestou
o entendimento unânime, decretando a invalidade da alienação da
propriedade. O Colegiado confirmou decisão de primeira instância,
determinando o retorno do bem ao patrimônio do vendedor para que o mesmo
possa fazer frente ao débito.
A dívida soma R$ 132 mil e os credores ingressaram com a Ação Pauliana,
demanda com a finalidade de anular atos praticados pelo devedor
insolvente ou que fique reduzido à insolvência por meio deles. A Justiça
de 1º Grau admitiu a ocorrência da fraude e determinou a nulidade da
alienação do imóvel.
O relator da apelação do devedor, Desembargador Odone Sanguiné,
salientou ter havido ato fraudulento na venda de terras pelo apelante ao
seu filho de 16 anos, à época. Foram vendidos 35 hectares e na
escritura, destacou o magistrado, consta o pagamento à vista do elevado
valor de R$ 28 mil por um adolescente. “Nada há nos autos de sua efetiva
realização”, frisou.
A situação patrimonial do devedor registra a existência de um
apartamento. Porém, lembrou o Desembargador, o bem é da família e está
hipotecado, não podendo o réu abater o débito junto às autoras. O
recorrente também possui uma fração de campo de 25 hectares, cuja área
alcançaria R$ 27.142,85, considerando a proporção entre os 35 hectares
alienados ao seu filho.
“Não há notícia nos autos sobre a existência de outros bens no
patrimônio do alienante passíveis de garantir o cumprimento de suas
obrigações”, asseverou. Dessa forma, acrescentou, configura-se que o ato
da alienação foi prejudicial aos credores, por tornar o devedor
insolvente, ou por ter sido praticado em estado de insolvência.
Participaram da sessão de julgamento, em 26/7, as Desembargadoras Iris
Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Proc. 70014495964
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