O adquirente de unidade condominial responde pelos encargos existentes
junto ao condomínio, mesmo que anteriores à aquisição. A decisão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o
entendimento da justiça paulista, na qual a empresa Rodobens
Administração e Promoções Ltda. (administradora de consórcios) é
responsável pelas despesas do imóvel.
No caso, a empresa Rodobens – administradora de consórcios – alega que o
referido bem foi adquirido por Maria Regina de Souza, em julho de 2001,
com sua imissão na posse, após ter sido contemplada com crédito de
consórcio, cujo saldo devedor remanescente foi garantido com imóvel, em
alienação fiduciária. Aduziu, ainda, que, em razão do inadimplemento de
Maria de Souza, ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel, mas
que, muito embora tenha saído vencedora da ação, aquela ainda
continuaria na posse do bem. Assim, salientando que a responsabilidade
pelo pagamento até que o credor-fiduciário venha a ser imitido na posse
do imóvel.
A decisão de primeiro grau consolidou entendimento de que a propriedade
do imóvel em contenda é da administradora de consórcios, em razão do
inadimplemento de Maria Regina, e, ainda, ter sido, em ação judicial,
deferida em favor daquela liminar de reintegração de posse. Assim,
julgou procedente a ação condenando a Rodobens ao pagamento de R$
7.134,22, além das prestações que vencerem até a liquidação da sentença.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o entendimento de
que a proprietária da unidade autônoma é a Rodobens, a responsável,
portanto, pelo pagamento das despesas condominiais.
No STJ, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, entendeu que
as despesas em questão cuidam-se de obrigações de pagar, derivadas da
propriedade, direito real por excelência. Sob esse prisma, o ministro
manteve a decisão do TJ-SP por entender que a Rodobens, adquirente do
imóvel em alienação fiduciária, deve ser acionada para efetuar o
pagamento das taxas condominiais pendentes.
Processo: Resp 827085
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