A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
manteve decisão que considerou ser desnecessária nova autorização
judicial mediante alvará, no processo de alienação de coisa comum, a
despeito de se tratar da alienação de bem interdito, já autorizada
judicialmente.
No caso, Minus Felippu propôs ação de venda de imóvel de propriedade
comum, em desfavor de Mercedez Vasques Felippu, de quem era separado
judicialmente. Durante o curso do feito, em primeira instância, Felippu,
em razão de acidente doméstico, perdeu parte de suas faculdades mentais,
razão pela qual teve declarada sua interdição, passando a ser
representado por sua curadora.
Mercedez Felippu, por sua vez, faleceu cerca de quatro dias antes da
prolação da decisão de procedência do pedido. Suspenso o feito após a
publicação da sentença, houve habilitação de herdeira, que passou a
representar o pólo passivo da demanda, interpondo apelação. O Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença tão-somente para
determinar a atualização monetária do valor da avaliação do imóvel.
Inconformada, a sucessora de Mercedez Felippu interpôs recurso
sustentando ser obrigatória a habilitação de todos os herdeiros da
falecida ré, com a formação de litisconsórcio necessário e ausência de
regularização da representação processual do autor, após a sua
interdição, acarretando a inexistência dos atos praticados pelos
advogados e nulidade da sentença, porquanto a declaração de suspensão do
processo, no caso de falecimento da parte, teria efeitos ex tunc
(retroativo).
Alegou, também, nulidade da sentença, porquanto a declaração de
suspensão do processo, no caso de falecimento da parte, teria efeitos ex
tunc e falta de "condição especial ou impossibilidade jurídica do
pedido", uma vez que a venda de bem de interdito estaria condicionada à
prévia autorização judicial, por meio de alvará, inexistente nos autos.
Ao votar, o relator, ministro Castro Filho, destacou que a regra geral é
a de que a declaração de suspensão do processo, em razão da morte de uma
das partes, tem efeitos ex tunc. Contudo, há exceção prevista no artigo
265, parágrafo primeiro, do CPC, qual seja, caso iniciada a audiência de
instrução e julgamento, o processo será suspenso tão-somente após a
publicação da sentença.
"A situação em comento amolda-se à exceção, porquanto o óbito da ré
ocorreu quando já encerrada a fase de instrução, tendo sido a sentença
proferida apenas quatro dias após aquela data", ressaltou o ministro.
Quanto à necessidade de existência de prévia autorização judicial para
alienação de bem de interdito como condição especial e necessária para o
ajuizamento da ação de alienação de bem comum, sendo que a sua ausência
levaria à impossibilidade jurídica do pedido, o relator considerou que
não é razoável.
"Tampouco se coaduna com os princípios da celeridade, economia e
instrumentalidade processuais, exigir o aforamento de duas demandas para
autorizar a venda do imóvel, tão-somente por se tratar de bem de
interdito e integrante de patrimônio comum. De fato, a verificação da
presença dos requisitos autorizadores da alienação pode ser realizada no
mesmo processo, tanto que por força do artigo 1.112 do CPC, os
procedimentos são submetidos ao mesmo rito processual", afirmou.
Ademais, sustentou o ministro, o procedimento mencionado tem por escopo
possibilitar a fiscalização judicial da administração do curador,
evitando que aliene desnecessariamente ou dilapide o patrimônio do
curatelado. No caso, entretanto, o pedido de alienação decorreu de
manifestação de vontade do proprietário, quando ainda munido dos poderes
inerentes à capacidade civil.
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