Não gera nulidade processual a
falta de intimação da companheira do executado sobre penhora de imóvel
adquirido pelo proprietário da empresa devedora antes do início da união
estável. Falta à companheira, nesse caso, legitimidade até mesmo para argüir
a impenhorabilidade do bem de família, já que ela não é devedora.
Por esses fundamentos a 6ª Turma do TRT/MG negou provimento ao agravo de
petição da companheira do executado, que argüia nulidade processual pelo
fato de não ter sido intimada da penhora sobre o imóvel do executado, o qual
alegava constituir bem de família por ser a única residência do casal. Só
que nem mesmo a união estável ficou definitivamente comprovada no processo.
Apenas se comprovada essa união e demonstrado o esforço da companheira para
a aquisição do imóvel penhorado, é que este passaria a integrar o patrimônio
da agravante e, aí sim, ela teria legitimidade para contestar a penhora e
arrematação. “Mas está claro que, em data muito anterior ao alegado pacto
(união estável), o imóvel estava na posse do atual devedor trabalhista e
previdenciário” – esclarece a desembargadora Emília Facchini, relatora do
agravo.
Frisa ainda a relatora: “O bem imóvel jamais se comunicou com o patrimônio
da que se diz companheira. Quanto à discussão sobre o bem de família, foi
objeto de anterior dialética, pelo devedor, que é o legitimado para tanto.
Nesse caso, desnecessária a intimação especialmente dirigida à agravante, se
não há ligação patrimonial” .
(AP nº 01097-1999-110-03-00-0)
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