É possível desmembrar bem de família para penhora, mas sem descaracterizar o imóvel

O Banco do Brasil não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de penhorar parte de um imóvel localizado no Park Way, em Brasília. A Quarta Turma da Corte Superior manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que, por sua vez, havia confirmado a sentença de primeiro grau favorável à impenhorabilidade do bem, pois toda a área teria benfeitorias. Para mudar essa decisão, os ministros do STJ precisariam examinar as provas, o que não lhes é permitido no caso do recurso usado pela instituição (recurso especial).

A lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/90) é clara ao dizer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Entretanto o STJ, diante da ausência de parâmetros que definam a extensão do imóvel residencial impenhorável, tem admitido o fracionamento, mas somente se não descaracterizar o imóvel e observadas as peculiaridades de cada caso.

De acordo com o ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso do Banco do Brasil, o abrandamento da regra contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei da Impenhorabilidade objetiva evitar abusos e seu desvirtuamento. "No caso, porém, as instâncias ordinárias assentaram a inviabilidade fática de desmembramento do imóvel", informa o ministro, considerando ainda: "O acórdão recorrido limitou-se a confirmar a impenhorabilidade do imóvel dos fiadores, constatando a inviabilidade de seu fracionamento, eis que todo o terreno estaria edificado com benfeitorias."

O juiz da 3ª Vara Cível de Brasília ressalvou que, quando chamado a apresentar provas da possibilidade de penhorar a propriedade, o Banco do Brasil manteve o pedido de penhora sobre a casa e não trouxe proposta de desmembramento, não provando sua possibilidade. O acórdão do TJDF, por sua vez, esclareceu estar amplamente comprovado nos autos que o lote, de 20 mil metros quadrados, conta com residência, churrasqueira, pomar, casa de caseiro, canil, barracão de despejo, caramanchão e toldo. Explica, ainda, que a lei não faz qualquer limitação de área e a impenhorabilidade recai sobre o imóvel, considerado em seu todo.

Para o ministro Scartezzini, o acórdão está de acordo com a lei e com a interpretação dada pelo STJ, onde há o entendimento de ser possível a divisão, desde que mantidas as características do imóvel. O relator observou, também, que as dimensões do imóvel não foram alteradas pelos proprietários desde sua aquisição, não existindo indícios de que pretendam se valer da lei para não cumprirem com a fiança.

Histórico - Os proprietários, na qualidade de fiadores e devedores solidários de um empréstimo, tiveram ajuizada contra eles uma ação executiva proposta pelo Banco do Brasil S.A. Em recurso, pediram a redução da quantia executada e a anulação da penhora incidente sobre o imóvel onde residem por ser um bem de família. Alegaram que a penhora deveria recair sobre o bem hipotecado dado em garantia pelo devedor principal. Em contrapartida, o banco informou que o bem hipotecado em garantia fora alienado e estaria penhorado em outra ação.

O juiz da 3ª Vara Cível de Brasília liberou da penhora o imóvel do casal. Em apelação, o Banco do Brasil não conseguiu rever essa decisão, pois os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal tiveram o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e ainda consideraram o fato de outro imóvel ter sido dado como garantia em hipoteca pelo devedor principal. Outro recurso da instituição também não teve julgamento favorável e o banco interpôs recurso especial, julgado pelo STJ.

No recurso, o Banco do Brasil sustentou ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/90 e divergência do acórdão do tribunal estadual com acórdãos do STJ e pediu o desmembramento do imóvel penhorado em virtude de sua dimensão.  


Fonte: Site do STJ - 14/06/2005