O Banco do Brasil não conseguiu, no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito de penhorar parte de um
imóvel localizado no Park Way, em Brasília. A Quarta Turma da Corte
Superior manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF),
que, por sua vez, havia confirmado a sentença de primeiro grau favorável
à impenhorabilidade do bem, pois toda a área teria benfeitorias. Para
mudar essa decisão, os ministros do STJ precisariam examinar as provas,
o que não lhes é permitido no caso do recurso usado pela instituição
(recurso especial).
A lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei n.
8.009/90) é clara ao dizer que o imóvel residencial próprio do casal, ou
da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo
de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Entretanto o STJ, diante da ausência de parâmetros que definam a
extensão do imóvel residencial impenhorável, tem admitido o
fracionamento, mas somente se não descaracterizar o imóvel e observadas
as peculiaridades de cada caso.
De acordo com o ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso do Banco
do Brasil, o abrandamento da regra contida no art. 1º, parágrafo único,
da Lei da Impenhorabilidade objetiva evitar abusos e seu desvirtuamento.
"No caso, porém, as instâncias ordinárias assentaram a inviabilidade
fática de desmembramento do imóvel", informa o ministro, considerando
ainda: "O acórdão recorrido limitou-se a confirmar a impenhorabilidade
do imóvel dos fiadores, constatando a inviabilidade de seu
fracionamento, eis que todo o terreno estaria edificado com
benfeitorias."
O juiz da 3ª Vara Cível de Brasília ressalvou que, quando chamado a
apresentar provas da possibilidade de penhorar a propriedade, o Banco do
Brasil manteve o pedido de penhora sobre a casa e não trouxe proposta de
desmembramento, não provando sua possibilidade. O acórdão do TJDF, por
sua vez, esclareceu estar amplamente comprovado nos autos que o lote, de
20 mil metros quadrados, conta com residência, churrasqueira, pomar,
casa de caseiro, canil, barracão de despejo, caramanchão e toldo.
Explica, ainda, que a lei não faz qualquer limitação de área e a
impenhorabilidade recai sobre o imóvel, considerado em seu todo.
Para o ministro Scartezzini, o acórdão está de acordo com a lei e com a
interpretação dada pelo STJ, onde há o entendimento de ser possível a
divisão, desde que mantidas as características do imóvel. O relator
observou, também, que as dimensões do imóvel não foram alteradas pelos
proprietários desde sua aquisição, não existindo indícios de que
pretendam se valer da lei para não cumprirem com a fiança.
Histórico - Os proprietários, na qualidade de fiadores e
devedores solidários de um empréstimo, tiveram ajuizada contra eles uma
ação executiva proposta pelo Banco do Brasil S.A. Em recurso, pediram a
redução da quantia executada e a anulação da penhora incidente sobre o
imóvel onde residem por ser um bem de família. Alegaram que a penhora
deveria recair sobre o bem hipotecado dado em garantia pelo devedor
principal. Em contrapartida, o banco informou que o bem hipotecado em
garantia fora alienado e estaria penhorado em outra ação.
O juiz da 3ª Vara Cível de Brasília liberou da penhora o imóvel do
casal. Em apelação, o Banco do Brasil não conseguiu rever essa decisão,
pois os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
tiveram o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e ainda
consideraram o fato de outro imóvel ter sido dado como garantia em
hipoteca pelo devedor principal. Outro recurso da instituição também não
teve julgamento favorável e o banco interpôs recurso especial, julgado
pelo STJ.
No recurso, o Banco do Brasil sustentou ofensa ao art. 1º da Lei n.
8.009/90 e divergência do acórdão do tribunal estadual com acórdãos do
STJ e pediu o desmembramento do imóvel penhorado em virtude de sua
dimensão.
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