A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou
M.R., proprietário de uma área de preservação permanente, pela supressão de
vegetação nativa rasteira para minerar areia e cascalho na margem direita do
rio Sapucaí (Sul de Minas). A pena consiste em pagamento de multa no valor
de dez salários-mínimos e pena pecuniária também fixada em dez
salários-mínimos.
O Ministério Público denunciou o proprietário da área de aproximadamente
950m² por realizar mineração sem a devida autorização dos órgãos ambientais
competentes.
Perito do Instituto Estadual de Florestas (IEF) constatou a atividade
minerária, ocorrida em agosto de 2004, e a inexistência de qualquer tipo de
trabalho para recuperar ou reparar o dano ambiental.
M.R. alegou que o trabalho tinha autorização do órgão competente e “que foi
feito reflorestamento em dois pontos onde eram realizadas as extrações de
areia e cascalho”.
O juiz da comarca de São Gonçalo do Sapucaí, Elton Pupo Nogueira, julgou a
denúncia procedente e condenou M.R. ao pagamento de multa no valor de dez
salários-mínimos e à pena de prestação pecuniária, também no valor de dez
salários-mínimos, a ser doada para a comunidade ou entidades públicas
indicadas pelo Judiciário.
O proprietário da área recorreu, mas o relator do recurso, desembargador
Pedro Vergara, entendeu que “o laudo pericial não deixa dúvidas sobre a
prática ilegal da mineração e dos danos ambientais causados em área de
preservação permanente”. Assim confirmou integralmente a sentença de 1ª
Instância.
Os desembargadores Adilson Lamounier e Eduardo Machado concordaram com o
relator. |