Empresas podem desistir do favor legal da concordata se não prejudicarem os
credores e também não precisam quitar todos os seus débitos fiscais com a
Fazenda Pública para fazê-lo. Esse foi o entendimento do ministro Aldir
Passarinho Junior, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
voto proferido em um recurso especial da Fazenda Pública de São Paulo contra
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Turma seguiu por
unanimidade o voto do relator.
A empresa Flexicord Fios e Cabos Especiais Ltda. pediu desistência de
concordata após ela ter sido homologada. A Fazenda recorreu e alegou que não
foi intimada da desistência e que a empresa teria agido em desacordo com o
artigo 206 do Código Tributário Nacional (CNT), que regula as certidões de
créditos não vencidos com cobrança em curso ou suspensas. A Fazenda afirmou
haver um débito da empresa de mais de R$ 302 mil, relativo a saldo
remanescente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Para a Fazenda, teria havido, por parte do juízo que permitiu a desistência,
uma interpretação literal do artigo 174 da Lei de Falências, que veda o uso
ilegal de massa falida, e 191 do CNT, que exige, para extinção dos débitos
do falido, a prova da quitação de todos os débitos. Alegou-se que a
desistência da concordata sem a quitação dos débitos seria um risco de lesão
ao erário, pois o concordatário poderia vender imóveis ou dificultar o
leilão ou arresto deles.
O TJSP negou o recurso da Fazenda Pública, considerando que a quitação de
débitos fiscais não é exigida na Lei de Falências e no artigo 187 do CTN e
29 da Lei n. 6.830, de 1980, que determinam que a cobrança judicial de
crédito tributária não depende de habilitação em falência, concordata etc. A
Fazenda, então, entrou com recurso no STJ, insistindo no desrespeito aos
artigos 197 e 206 do CTN e 174, I, da Lei de Quebras. A defesa da Flexicord
acentuou que a empresa continua funcionando e que os créditos com a Fazenda
poderiam ser cobrados regularmente.
Para o ministro Aldir Passarinho, a Fazenda não apontou adequadamente a
pertinência dos artigos legais citados no processo, com exceção do artigo
174, I, da Lei de Quebras. O ministro destacou também que a Fazenda não é
habilitada para requerer falência de empresas. O ministro afirmou não haver
divergência na jurisprudência do STJ, que admite a desistência da concordata
por ela ser um favor concedido por lei. A desistência só não seria admitida
diante da evidente intenção de prejudicar credores ou a Fazenda, o que não
foi mostrado no processo. Para fazer esse tipo de análise, o STJ teria que
analisar provas factuais, o que é vedado por sua Súmula 7.
Autor: Fabrício Azevedo
Processos:
Resp 303261
|