O Banco Bradesco S/A não conseguiu anular a transferência de fazenda cuja
localização geográfica real divergia da que constava na escritura. A
transferência foi feita para quitar débito de particular com a instituição,
mas verificou-se depois que a área indicada pertencia a terceiros. O banco
alegava a ocorrência de erro substancial no contrato, mas a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu sua ocorrência.
A instituição financeira sustentou no recurso que o negócio só foi realizado
devido à aparência de legalidade da documentação do imóvel e que não caberia
ao Bradesco questionar a fé pública do registro do imóvel. Por estar
evidente a convicção do autor sobre a localização do imóvel, teria havido
erro essencial, apto a anular a escritura de dação em pagamento que resultou
na transferência da fazenda.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou em seu voto que
erro essencial é aquele que, dada sua magnitude, poderia impedir a
celebração do contrato caso fosse conhecido por um dos contratantes. E, para
ser escusável, o erro deve ser tão significativo que apenas uma pessoa com
conhecimento especializado não o cometeria.
Porém, para o relator, não seria razoável entender que o banco, de sólida
posição no mercado, não teria adotado cautelas ordinárias para a celebração
de contratos corriqueiros, como o de dação em pagamento. Dação é o tipo de
negócio em que se substitui uma prestação por outra diversa, extinguindo a
obrigação original entre as partes, como a substituição de dívidas dos
clientes pela transferência de imóvel.
Conforme entendimento do ministro, presume-se que, ou não houve a devida
vistoria presencial do imóvel – o que demonstraria negligência inafastável
por parte do banco –, ou o encarregado que aceitou a área vistoriada não
possuía perícia suficiente à atribuição dada. Ambas as circunstâncias seriam
insuficientes para a anulação do negócio por revelarem culpa imperdoável do
banco.
O ministro Luis Felipe Salomão concluiu reiterando ser inviável a anulação
de negócio jurídico por vício de vontade eventualmente decorrente de erro
grosseiro em razão de negligência ou imperícia do próprio banco.
O Bradesco conseguiu apenas reduzir o valor dos honorários devidos. A
sentença de primeiro grau definiu em 10% a verba advocatícia, o que
resultaria em mais de R$ 200 mil. A Quarta Turma reduziu esse valor para R$
50 mil, em razão da duração do processo, que se arrastava desde 1997, e da
atuação da defesa, que se limitou a apresentar contestação.
REsp 744311 |