É nulo o processo em que se busca a desconstituição de registro de
paternidade se o pai registral não foi citado. A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, com base no voto do ministro Aldir
Passarinho Junior, ser inaceitável que alguém seja demovido da sua condição
de pai sem que faça parte da ação que pode gerar esse resultado. A decisão
foi unânime.
A discussão na Justiça começou quando o menor, representado por sua mãe,
entrou com ação de reconhecimento de paternidade. Segundo afirmou na ação,
ela era casada quando engravidou de uma relação extraconjugal. O marido
registrou a criança, mas com o passar dos anos, com as diferenças físicas,
ocorreu a separação e posterior divórcio.
A paternidade foi reconhecida por teste de DNA. Em primeiro grau,
determinou-se que constasse no registro da criança o nome de seu pai
biológico, mudando, inclusive, o nome dos avós paternos, sem a necessidade
de outro exame. O suposto pai biológico apelou, tentando que fosse realizado
novo teste de DNA, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás.
A decisão levou o recurso para o STJ. Nele, tenta-se mais uma vez que seja
feito novo exame, mas alega-se também ofensa ao Código Civil anterior. Para
ele, além de haver sido reconhecida a paternidade baseada apenas em
resultado de exame de DNA, a seu ver falho, desconheceu-se que, para a
desconstituição do registro de nascimento do investigante, deveria ter sido
necessariamente demonstrado erro ou falsidade em processo litigioso
integrado pelo pai registral, a quem deveria ser dado o direito de defesa.
O ministro Aldir Passarinho Junior destacou que, apesar de o acórdão do TJ
considerar suficiente o reconhecimento da paternidade para a automática
desconstituição do registro, essa orientação não coincide com a firmada pela
Quarta Turma. Para o ministro, é inconcebível que alguém seja demovido da
sua condição de pai sem que integre, forçosamente, a lide que poderá nisso
resultar. Não se está exigindo um prévio procedimento judicial de anulação
do registro, para depois fazer a investigação, mas que tudo se dê com a
participação do pai registral.
O relator completa que, em certas situações, havendo manifestação de
concordância do pai registral, admite-se a excepcional dispensa da sua
integração à lide, mas, sem isso, torna-se impossível a substituição da
paternidade sem o devido processo legal. Com esse entendimento, a Quarta
Turma declara nulo o processo desde a contestação, determinando a citação do
pai registral para integrar a ação. A decisão foi unânime.
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