A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de
anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o
reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros
entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o
afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento
voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação
do estado de filiação. A decisão foi unânime.
No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com
retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do
vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento
da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do
então menor.
Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do
nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas
quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser
ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.
Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte
emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há
muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo
biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro
essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a
filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um
grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da
paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é
irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva
sobre a biológica”.
No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a
verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de
DNA) de que não é o pai biológico.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo
biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem,
como quer fazer crer M.C.H., o condão de tachar de nulidade a filiação
constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles,
liame de afetividade.
O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda
que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H.,
incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao
reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o
vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.
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