DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 2009
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais
que menciona,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária,
os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Buracão e outras", com área registrada de mil e quarenta e
cinco hectares, oitenta e seis ares e oitenta e três centiares, e área
medida de novecentos e nove hectares, sessenta e cinco ares e noventa e oito
centiares, situado no Município de Comendador Gomes, objeto dos Registros
nos R-5-3.671, fls. 105v, Livro 2-M; R-7-3.671, fls. 105v, Livro 2-M;
R-5-4.254, fls. 18, Livro 2-AB; R-3-26.226, fls. 02, Livro 2; e R-4-26.244,
fls.2v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal,
Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000165/2008-14); e II
- "Fazenda Cana Verde", com área registrada de trezentos e cinquenta e
quatro hectares, quatorze ares e sessenta e seis centiares, e área medida de
trezentos e quarenta e nove hectares, doze ares e cinquenta centiares,
situado no Município de Perdizes, objeto do Registro no R-2-9.898, Ficha 01,
Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Perdizes, Estado
de Minas Gerais (Processos INCRA/SR-06/no 54170.000451/2008-80).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não
outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de
domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado
colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada
exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público,
excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à
ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos
seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e
qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua
destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA,
atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas,
fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que
trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de
julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente
previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em
gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio
ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
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