Imóveis rurais em MG são desapropriados para fins de fins de reforma agrária

DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 2009

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona,
e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Buracão e outras", com área registrada de mil e quarenta e cinco hectares, oitenta e seis ares e oitenta e três centiares, e área medida de novecentos e nove hectares, sessenta e cinco ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Comendador Gomes, objeto dos Registros nos R-5-3.671, fls. 105v, Livro 2-M; R-7-3.671, fls. 105v, Livro 2-M; R-5-4.254, fls. 18, Livro 2-AB; R-3-26.226, fls. 02, Livro 2; e R-4-26.244, fls.2v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000165/2008-14); e II - "Fazenda Cana Verde", com área registrada de trezentos e cinquenta e quatro hectares, quatorze ares e sessenta e seis centiares, e área medida de trezentos e quarenta e nove hectares, doze ares e cinquenta centiares, situado no Município de Perdizes, objeto do Registro no R-2-9.898, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Perdizes, Estado de Minas Gerais (Processos INCRA/SR-06/no 54170.000451/2008-80).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel


Fonte: Jornal "Diário Oficial da União" - Seção 1 - 25/06/2009.

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