A registradora de imóveis de Borda da Mata/MG, em face à existência de
posicionamentos conflitantes acerca da matéria, suscitou dúvida quanto à
obrigatoriedade de averbação da área de reserva legal como condição para
se efetivar o registro de imóveis rurais.
O TJMG julgou improcedente a suscitação de dúvida, determinando à
Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Borda da Mata que
procedesse ao registro dos imóveis, independente de averbação das áreas
de reserva legal.
O Ministério Público, inconformado com a decisão, apelou e o TJMG negou
provimento, decidindo, ao final, que "não sendo o caso de exploração
ou supressão de floresta ou forma de vegetação nativa, não há a
obrigatoriedade da precedente averbação."
Veja abaixo o inteiro teor do acórdão:
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