Departamento de Registro Civil - Ofício enviado à Corregedoria Geral de Justiça sobre a ADI 954 - Lei sobre pagamento de custas a juízes de paz é inconstitucional

Ofício Departamento de Registro Civil SERJUS-ANOREG/MG nº 01/2011

Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2011

Exmo. Sr. Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais,

ASSUNTO: DECISÃO ADI Nº 954 - JUIZ DE PAZ NÃO PODE SER REMUNERADO POR CUSTAS

Na qualidade de Coordenadora do Departamento de Registro Civil da SERJUS/ANOREG, venho trazer ao conhecimento de V.Exa. impasse causado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2011, no julgamento da ADI nº 954.

Conforme se pode depreender da análise da notícia abaixo reproduzida, publicada no site do STF no dia 24 de fevereiro de 2011, foi declarada a inconstitucionalidade (formal e material) do dispositivo da Lei mineira nº 10.180/90 que alterou o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais para determinar que as custas cobradas nos processo de habilitação de casamento fossem destinadas ao juiz de paz.

A inconstitucionalidade formal deveu-se ao fato de que o dispositivo afrontou o artigo 96 da CR/88 (inciso II, alínea “b”), já que a lei foi proposta pelo governo mineiro e a Constituição estabelece que compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados.

Já a inconstitucionalidade material deveu-se ao fato de que o dispositivo questionado ofende o inciso II do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal. De acordo com o STF, os juízes de paz são componentes de uma magistratura especial, eletiva e temporária, e são integrantes do Poder Judiciário, razão pela qual também se lhes aplica a norma vedatória constante do artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição, que veda aos juízes receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

É certo que a referida decisão ainda não foi objeto de publicação, mas o será brevemente, cabendo ressaltar que, mesmo que sejam interpostos Embargos Declaratórios, os mesmos não têm efeito suspensivo, devendo a decisão ser observada imediatamente após a publicação.

Os Oficiais de Registro de Minas Gerais, tendo em vista a mencionada decisão, não sabem como deverão proceder quando a mesma for publicada: deverão parar de cobrar dos contraentes no processo de habilitação para casamento os emolumentos devidos ao juiz de paz? Em caso positivo, como serão remunerados os juízes de paz? Deverão eles trabalhar gratuitamente até que nova lei seja publicada fixando sua remuneração, a ser paga pelo Estado?

A urgência na manifestação da Corregedoria de Justiça deriva do fato de que os Oficiais não podem deixar de dar andamento aos processos de habilitação para casamento. No entanto, como agentes públicos que são, os Oficiais não podem deixar de observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ainda ressaltar que os casamentos, conforme art. 98, II, da CR/88, devem ser celebrados pelo juiz de paz.

Solicito, pois, em nome de todos os Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, a orientação da Corregedoria, com a urgência que o caso requer, a fim de que possa ser dada uma solução ao impasse causado pela decisão proferida na ADI nº 954.

Abaixo reproduzo a notícia extraída do site do STF, bem como o andamento processual da referida ADI nº 954, do qual se verifica que a decisão ainda não foi publicada.

Lei sobre pagamento de custas a juízes de paz é inconstitucional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade (formal e material) de dispositivo da Lei mineira nº 10.180/90, que alterou o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais para determinar que as custas cobradas nos processo de habilitação de casamento fossem destinadas ao juiz de paz. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 954) acolhida na sessão de hoje (24) foi proposta pelo procurador-geral da República por afronta aos artigos 98 e 236 da Constituição de 1988.

Inicialmente, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade formal do dispositivo por afronta ao artigo 96 (inciso II, alínea “b”), já que a lei foi proposta pelo governo mineiro e a Constituição estabelece que compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados.

Após as manifestações dos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, entretanto, o relator incorporou as observações feitas por eles, passando a declarar também a inconstitucionalidade material do dispositivo da lei mineira. O ministro Marco Aurélio ressaltou que o juiz de paz deve ser remunerado pelos cofres públicos e não pelos noivos. “Já se foi o tempo em que o servidor tinha participação no que deveria ser arrecadado pelo Estado. Nós tivemos a situação dos fiscais. Acabou na nossa Administração Pública essa forma de se partilhar algo que deve ser recolhido aos cofres públicos”, afirmou.

O ministro Celso de Mello ressaltou que a Justiça de Paz compõe a estrutura institucional do Poder Judiciário, na condição de magistratura eletiva e temporária. O juiz de paz é um agente público, eleito para um mandato de quatro anos para exercer atividade de caráter judiciário. “Na realidade, os juízes de paz - embora não sejam vitalícios, porque eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, em eleições promovidas pela Justiça Eleitoral do estado –, qualificam-se como membros integrantes de uma especial e expressiva magistratura, a que se referiram, desde a Independência em 1822, as sucessivas Constituições brasileiras”, afirmou o decano do STF , lembrando que a primeira Constituição republicana brasileira (de 24 de fevereiro de 1891) foi promulgada há exatos 120 anos.

Celso de Mello fundamentou seu voto ainda no inciso II do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal. “Se os juízes de paz são componentes de uma magistratura especial, eletiva e temporária, e são integrantes do Poder Judiciário, também se lhes aplica a norma vedatória constante do artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição, que diz o seguinte: aos juízes é vedado receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. Precisamente a norma impugnada pelo procurador-geral da República atribui aos juízes de paz do estado de Minas Gerais a percepção das custas pagas pelos nubentes”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.

Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 24/02/2011.

Data

Andamento

Órgão Julgador

Observação

Documento

25/02/2011 

Juntada 

 

da certidão de julgamento referente à sessão plenária de 24.02.2011.  


 

24/02/2011 

Procedente 

TRIBUNAL PLENO 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 24.02.2011.  


Íntegra da Decisão
 

 


- Original do ofício protocolado na CGJ.
 

 

Respeitosamente,

 

 

Letícia Franco Maculan Assumpção

Coordenadora do Departamento de Registro Civil da SERJUS-ANOREG/MG

Oficial de Registro do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro


Fonte: Site da Advocacia Geral da União - 03/03/2011.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.