Departamento de Registro Civil - Ofício enviado à Corregedoria Geral de Justiça sobre a ADI 954 - Lei sobre pagamento de custas a juízes de paz é inconstitucional |
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Ofício Departamento de Registro Civil SERJUS-ANOREG/MG nº 01/2011 Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2011 Exmo. Sr. Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ASSUNTO: DECISÃO ADI Nº 954 - JUIZ DE PAZ NÃO PODE SER REMUNERADO POR CUSTAS Na qualidade de Coordenadora do Departamento de Registro Civil da SERJUS/ANOREG, venho trazer ao conhecimento de V.Exa. impasse causado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2011, no julgamento da ADI nº 954. Conforme se pode depreender da análise da notícia abaixo reproduzida, publicada no site do STF no dia 24 de fevereiro de 2011, foi declarada a inconstitucionalidade (formal e material) do dispositivo da Lei mineira nº 10.180/90 que alterou o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais para determinar que as custas cobradas nos processo de habilitação de casamento fossem destinadas ao juiz de paz. A inconstitucionalidade formal deveu-se ao fato de que o dispositivo afrontou o artigo 96 da CR/88 (inciso II, alínea “b”), já que a lei foi proposta pelo governo mineiro e a Constituição estabelece que compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados. Já a inconstitucionalidade material deveu-se ao fato de que o dispositivo questionado ofende o inciso II do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal. De acordo com o STF, os juízes de paz são componentes de uma magistratura especial, eletiva e temporária, e são integrantes do Poder Judiciário, razão pela qual também se lhes aplica a norma vedatória constante do artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição, que veda aos juízes receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo. É certo que a referida decisão ainda não foi objeto de publicação, mas o será brevemente, cabendo ressaltar que, mesmo que sejam interpostos Embargos Declaratórios, os mesmos não têm efeito suspensivo, devendo a decisão ser observada imediatamente após a publicação. Os Oficiais de Registro de Minas Gerais, tendo em vista a mencionada decisão, não sabem como deverão proceder quando a mesma for publicada: deverão parar de cobrar dos contraentes no processo de habilitação para casamento os emolumentos devidos ao juiz de paz? Em caso positivo, como serão remunerados os juízes de paz? Deverão eles trabalhar gratuitamente até que nova lei seja publicada fixando sua remuneração, a ser paga pelo Estado? A urgência na manifestação da Corregedoria de Justiça deriva do fato de que os Oficiais não podem deixar de dar andamento aos processos de habilitação para casamento. No entanto, como agentes públicos que são, os Oficiais não podem deixar de observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ainda ressaltar que os casamentos, conforme art. 98, II, da CR/88, devem ser celebrados pelo juiz de paz. Solicito, pois, em nome de todos os Oficiais de Registro Civil do Estado de Minas Gerais, a orientação da Corregedoria, com a urgência que o caso requer, a fim de que possa ser dada uma solução ao impasse causado pela decisão proferida na ADI nº 954. Abaixo reproduzo a notícia extraída do site do STF, bem como o andamento processual da referida ADI nº 954, do qual se verifica que a decisão ainda não foi publicada. |
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Lei sobre pagamento de custas a juízes de paz é inconstitucional |
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a
inconstitucionalidade (formal e material) de dispositivo da Lei mineira nº
10.180/90, que alterou o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais para
determinar que as custas cobradas nos processo de habilitação de casamento
fossem destinadas ao juiz de paz. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 954) acolhida na sessão de hoje (24) foi proposta pelo procurador-geral
da República por afronta aos artigos 98 e 236 da Constituição de 1988. |
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Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal - 24/02/2011. | |||||||||||||||
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Respeitosamente,
Letícia Franco Maculan Assumpção Coordenadora do Departamento de Registro Civil da SERJUS-ANOREG/MG Oficial de Registro do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro |
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Fonte: Site da Advocacia Geral da União - 03/03/2011.
Nota de responsabilidade |
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