Ministério das Cidades
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 288, DE 5 DE AGOSTO DE 2009
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos IX e XIV da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB,
Considerando o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base
de Índice Nacional - BIN do Sistema Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM e de padronizar os procedimentos de comunicação de
venda de veículos, bem como o que consta do Processo Administrativo n.º
80000.012894/2009-66, resolve:
Art. 1º. A comunicação de venda de veículo, obrigatória para o antigo
proprietário nos termos do art. 134 do CTB, poderá ser realizada de forma
documental ou processada, por meio do sistema eletrônico de comunicação de
venda implantado pelo DENATRAN na
BIN, isentando-o das infrações e suas reincidências a partir da data da
tradição.
Art. 2º. A comunicação de venda documental será protocolizada no órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o
veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da
Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta
do verso do Certificado de Registro de Veículos - CRV, devidamente
preenchida.
Parágrafo único. Protocolizada a comunicação de venda o órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar
imediatamente a BIN do Sistema RENAVAM.
Art. 3º. A comunicação de venda processada pelo sistema eletrônico de
comunicação de venda deverá conter os seguintes dados a serem fornecidos
pelo antigo proprietário:
I - Identificação do comprador com nome ou razão social, RG, CPF ou CNPJ,
endereço completo e data;
II - Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou CNPJ do antigo
proprietário.
Parágrafo único. Com a comunicação de venda eletrônica na BIN, os órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão
atualizar sua base estadual imediatamente de forma a garantir ao antigo
proprietário o disposto no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, após registrarem a comunicação de venda nas formas
previstas nesta Portaria, farão constar em seus sistemas com acesso público
a informação de 'comunicação de venda ativa'.
Art. 5º. O registro da comunicação de venda, assim como seu cancelamento,
deve obedecer às definições e procedimentos contidos no extrato da última
versão do 'Manual de Usuário RENAVAM MANUAL DETRAN' e pelas demais formas de
orientação adotadas pelo DENATRAN.
Art. 6º. O novo proprietário, ao adotar as providências necessárias à
efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV,
atualizará seu endereço.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
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