A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de José
Aparecido Marcussi e sua esposa, Margarida Iannacone Marcussi, em
embargos de terceiros (ação destinada a excluir bens de terceiros que
estejam sendo, ilegitimamente, objeto de apreensão judicial) opostos
pelo casal contra Mayra Horia e outras, objetivando a desconstituição de
penhora realizada sobre seu imóvel. Para a ministra Nancy Andrighi,
relatora do processo, evidenciada a ausência de conhecimento do casal de
demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há de se falar em
fraude de execução.
O casal adquiriu de Pedro Pedrolin, por meio de contrato de compra e
venda, um imóvel rural. Entretanto, durante o processo de execução
movido pela família de Mayra Horia contra Pedrolin, foi penhorado o
imóvel. De acordo com Marcussi, ao tempo que adquiriram o imóvel, a
execução achava-se satisfeita, tanto que o Juízo permitiu a Pedrolin que
levantasse diferença que lhe coube, não tendo ocorrido fraude à
execução. "O casal não tinha ciência da execução, uma vez que a
pendência de tal processo nunca foi registrada em cartório pelas
credoras e estas não lograram provar, por outros meios, que o casal
sabia da existência da demanda executiva", alegou a defesa de Marcussi.
De acordo com o raciocínio da família de Mayra Horia, o caráter
fraudulento da alienação do imóvel viria do fato de que efetuada após o
início do processo executivo (a demanda teve início em 16 de outubro de
1988, ao passo que o imóvel foi vendido em 26 de outubro de 1989), e em
virtude da venda do bem os executados teriam sido levados à insolvência.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo
subsistente a penhora e determinando o prosseguimento da execução. O
casal apelou e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo também negou entendendo "caracterização da fraude à execução, pois
a alienação se deu após a citação válida do devedor que, com a alienação
foi reduzida a insolvência". Inconformado, recorreu ao STJ.
Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do
STJ há muito tempo vem se encaminhando no sentido de que, para a
declaração de ineficácia de negócio jurídico em decorrência de fraude de
execução, não basta a simples existência da demanda contra o alienante
capaz de reduzi-lo à insolvência, é necessário também o conhecimento
pelo adquirente de demanda com tal potência. "Em harmonia com diversos
precedentes jurisprudenciais, presume-se esse conhecimento se existente
o devido registro da ação, penhora ou do arresto no cartório apropriado,
ou então se impõe ao credor da execução a prova desse conhecimento",
disse a ministra.
No processo em exame, afirmou a ministra Andrighi, é necessário relevar
que inexiste qualquer registro, no referido Cartório de Registro de
Imóveis, de ação, penhora ou arresto com aptidão para levar o
devedor-vendedor à insolvência e as credoras não comprovaram que o casal
tinha qualquer conhecimento nesse sentido. Assim, a ministra deu
provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos embargos de
terceiros e afastar a penhora sobre o imóvel, de forma a privilegiar a
necessária segurança que deve permear a celebração de contratos de
compra e venda de imóvel. |