DELIBERAÇÃO nº 77 de 20 de fevereiro de 2009
Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de
veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame
correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV, e dá outras
providências
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 12, inciso I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de
29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito – SNT, e Considerando que a perfeita adequação às orientações
normativas constitui transparência nos processos administrativos, promovendo
a cidadania e segurança à sociedade civil;
Considerando o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei
n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974, em especial no que se refere aos
contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio ou penhor;
Considerando o disposto no art. 6º e §§ da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro
de 2008, que dispõe que em operação de arrendamento mercantil ou qualquer
outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação
fiduciária de veículo automotor no Certificado de Registro de Veículo – CRV
produz plenos efeitos probatórios contra terceiros sendo dispensado qualquer
outro registro público;
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos com
vistas a atender a legislação em vigor, resolve:
DO REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS NOS ÓRGÃOS OU
ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de
domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão
registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo.
Art. 2º Para fins desta Deliberação, considera-se registro de contrato de
financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem
fornecidos pelo credor da garantia real:
I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
II - o total da dívida ou sua estimativa;
III - o local e a data do pagamento;
IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e,
eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com
indicação dos índices aplicáveis;
V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis
à sua identificação.
§ 1º O registro do contrato é atribuição dos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito em arquivo
próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético
ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a
segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal deverão implementar o registro dos contratos no prazo de 30 (trinta)
dias da data de publicação desta Deliberação, cabendo-lhes a supervisão e o
controle de todo o processo de registro dos contratos de forma privativa e
intransferível, podendo sua execução ser contratada com terceiros na forma
da Lei.
Art. 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal fornecerão certidões, relativas ao contrato registrado, aos
financiados ou às instituições credoras quando solicitadas.
DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME
Art. 4º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da
garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor,
de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou
arrendatário.
Art. 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta
Deliberação, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a
identificação da instituição credora.
Art. 6º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e
liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou
meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de
trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição
credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado,
não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas
utilizados.
Art. 7º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições
credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato,
inclusão e liberação do gravame de que trata esta Deliberação, inexistindo
qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de
financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito,
competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos
dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do
contrato e do gravame.
Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a
instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a
informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de
trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo
de 10 (dez) dias.
§ 1º No caso dos contratos de arrendamento mercantil, simultaneamente à
informação da baixa, a instituição credora deverá comunicar ao órgão ou
entidade executivo de trânsito a opção do arrendatário pela compra, em
formulário eletrônico próprio a ser divulgado pelo Departamento Nacional de
Trânsito – DENATRAN.
§ 2º Comunicada a opção do arrendatário pela compra, o órgão ou entidade
executivo de trânsito notificará o atual proprietário do veículo da
necessidade da expedição de novo CRV, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
da aplicação da penalidade determinada na legislação vigente.
Art. 9º As instituições credoras deverão encaminhar cópia do contrato de
financiamento de veículos dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data do repasse das informações.
§ 1º Havendo divergência de informações será instaurado processo
administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da
garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou
remisso para todos os fins de direito.
§ 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
poderão, também, cancelar ex officio os gravames cujos contratos de
financiamento de veículos não lhes sejam encaminhados dentro do prazo
determinado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal poderão solicitar, a qualquer tempo, aos credores das
garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados,
especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com
indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias
para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame
poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo.
Art. 11. Fica o DENATRAN autorizado a baixar as instruções complementares
necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Deliberação.
Art. 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal deverão adotar as medidas administrativas necessárias para
o cumprimento do disposto no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.882, de
23.12.2008, que considera nulos quaisquer convênios celebrados entre
entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito
competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros
atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao
disposto no caput da referida norma.
Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação,
revogando a Resolução n.º 159/2004.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente.
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