Conselho Nacional de Trânsito estabelece procedimentos p/ o registro de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária

DELIBERAÇÃO nº 77 de 20 de fevereiro de 2009

Estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV, e dá outras providências

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando que a perfeita adequação às orientações normativas constitui transparência nos processos administrativos, promovendo a cidadania e segurança à sociedade civil;

Considerando o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974, em especial no que se refere aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

Considerando o disposto no art. 6º e §§ da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe que em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no Certificado de Registro de Veículo – CRV produz plenos efeitos probatórios contra terceiros sendo dispensado qualquer outro registro público;

Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos com vistas a atender a legislação em vigor, resolve:

DO REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS NOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo.

Art. 2º Para fins desta Deliberação, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:

I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

II - o total da dívida ou sua estimativa;

III - o local e a data do pagamento;

IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

§ 1º O registro do contrato é atribuição dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar o registro dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Deliberação, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de registro dos contratos de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser contratada com terceiros na forma da Lei.

Art. 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecerão certidões, relativas ao contrato registrado, aos financiados ou às instituições credoras quando solicitadas.

DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME

Art. 4º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.

Art. 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Deliberação, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora.

Art. 6º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.

Art. 7º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Deliberação, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.

Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º No caso dos contratos de arrendamento mercantil, simultaneamente à informação da baixa, a instituição credora deverá comunicar ao órgão ou entidade executivo de trânsito a opção do arrendatário pela compra, em formulário eletrônico próprio a ser divulgado pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.

§ 2º Comunicada a opção do arrendatário pela compra, o órgão ou entidade executivo de trânsito notificará o atual proprietário do veículo da necessidade da expedição de novo CRV, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da aplicação da penalidade determinada na legislação vigente.

Art. 9º As instituições credoras deverão encaminhar cópia do contrato de financiamento de veículos dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do repasse das informações.

§ 1º Havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.

§ 2º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão, também, cancelar ex officio os gravames cujos contratos de financiamento de veículos não lhes sejam encaminhados dentro do prazo determinado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo.

Art. 11. Fica o DENATRAN autorizado a baixar as instruções complementares necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Deliberação.

Art. 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar as medidas administrativas necessárias para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.882, de 23.12.2008, que considera nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput da referida norma.

Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução n.º 159/2004.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente.


Fonte: Diário Oficial da União - 25/02/2009.

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