DECRETO Nº 43.710, DE 8 DE JANEIRO DE
2004
Regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as
políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e, tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade
no Estado compreendem as ações empreendidas pelo Poder Público para o
uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de
vida, nos termos do art. 214 da Constituição do Estado.
Art. 2º - As florestas e as demais formas de vegetação existentes
no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e as terras que
revestem, bem como, os ecossistemas por elas integrados, são bens de
interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social
da propriedade, com as limitações que a legislação em geral estabelece.
Art. 3º - A utilização dos recursos vegetais naturais, bem como,
as atividades que importem uso alternativo do solo serão conduzidas de
forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar
a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:
I - proteção e conservação da biodiversidade;
II - proteção e conservação das águas;
III - preservação do patrimônio genético;
IV - compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o
equilíbrio ambiental.
Art. 4º - As políticas florestal e de proteção à biodiversidade
no Estado têm por objetivos:
I - assegurar a proteção e a conservação das formações vegetais nativas;
II - garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais
e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a
manutenção dos ecossistemas a que pertencem;
III - disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a
utilização, o transporte e o consumo de produtos e subprodutos da flora;
IV - prevenir alterações das características e atributos dos
ecossistemas nativos;
V - promover a recuperação de áreas degradadas;
VI - proteger a flora e a fauna;
VII - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos
da flora suscetíveis de exploração e uso;
VIII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;
IX - promover a compatibilização das ações de política florestal e de
proteção à biodiversidade, com as ações das demais políticas
relacionadas com os recursos naturais.
Art. 5º - O Poder Público criará mecanismos de fomento:
I - ao florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:
a) favorecer o suprimento e o consumo de madeira, produtos lenhosos e
subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;
b) minimizar o impacto da exploração e da utilização das formações
vegetais nativas;
c) complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou
recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial florestal
do Estado, bem como, de minimização da erosão do solo e do assoreamento
de cursos de água naturais ou artificiais;
d) desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento
tecnológico, visando à utilização de espécies nativas ou exóticas, em
programas de reflorestamento;
e) desenvolver programas de incentivo à transferência e à difusão de
tecnologia e de métodos de gerenciamento;
f) promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a
recuperação de áreas em processo de desertificação;
g) promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de
áreas de reserva legal;
II - pesquisas direcionadas para:
a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;
b) criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de
conservação;
c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;
III - ao desenvolvimento de programas de educação ambiental para a
proteção da biodiversidade;
IV - ao desenvolvimento de programas de turismo ecológico e ecoturismo.
§ 1º - Para viabilizar as ações descritas no caput, o Poder Público
garantirá aos órgãos públicos competentes, o acesso às seguintes fontes
de recursos:
I - as previstas no art. 4º da Lei nº 14.079, de 05 de dezembro de 2001,
que criou o Programa Estadual de Fomento Florestal, do qual o Instituto
Estadual de Florestas - IEF é o executor;
II - os recursos destinados ao Estado, oriundos do Fundo de Compensação
de Recursos Hídricos, estabelecidos pela Lei Federal nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989 ou outro instrumento legal, que venha substituí-la ou
modificá-la.
§ 2º - O IEF realizará no Estado diagnóstico para seleção de áreas
prioritárias, de acordo com a demanda de produtos e subprodutos
florestais de espécies nativas e exóticas, criando no âmbito da SEMAD, o
Programa Estadual de Florestas, que vise a implementação de ações,
objetivando direcionar a aplicação dos recursos mencionados no parágrafo
anterior, em articulação com Municípios, proprietários rurais e demais
organizações públicas e privadas.
§ 3º - Todos os projetos elaborados, para os fins de que trata este
artigo, deverão contemplar atividades de educação ambiental.
§ 4º - Os estudos de viabilidade dos projetos relacionados com o
ecoturismo e turismo ecológico, para as áreas protegidas, deverão
incluir recursos a serem reinvestidos nas respectivas áreas, visando à
otimização de suas finalidades.
Art. 6º - O Poder Público promoverá o monitoramento dos
ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e mantendo a
infra-estrutura adequada, com vistas à adoção das medidas necessárias à
sua proteção.
Parágrafo único - O Poder Público, no âmbito do Instituto Estadual de
Florestas, a partir dos dados de monitoramento dos ecossistemas
terrestres, realizará, no prazo de três anos a contar da data de
promulgação deste Decreto, o inventário florestal dos ecossistemas
nativos e das áreas de produção florestal do Estado.
Art. 7º - Considera-se órgão competente para a execução das
políticas florestal e de biodiversidade no Estado de Minas Gerais, bem
como, para as ações previstas neste Decreto, o IEF, ressalvados os casos
de licenciamento ambiental, de competência do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM.
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRODUÇÃO E PRODUTIVAS COM RESTRIÇÃO DE USO
Seção I - Classificação Geral
Art. 8º - Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:
I - área produtiva com restrição de uso: aquela revestida ou não com
cobertura vegetal, que produza benefícios múltiplos de interesse comum,
necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida;
II - área de produção:
a) a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada,
ou não, ao suprimento sustentado da matéria-prima de origem vegetal
necessária às atividades socioeconômicas;
b) a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;
c) a floresta nativa submetida a manejo florestal sustentado.
Art. 9º - As áreas produtivas com restrição de uso classificam-se
em:
I - área de preservação permanente;
II - reserva legal;
III - unidade de conservação.
Seção II - Da Área De Preservação Permanente
Art. 10 - Considera-se área de preservação permanente aquela
protegida nos termos deste Decreto, revestida ou não com cobertura
vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de
fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das
populações humanas e situada:
I - em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo Poder
público ou protegido por convênio, acordo ou tratado internacional que o
Brasil seja signatário;
II - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito
maior sazonal, medido horizontalmente, cuja largura mínima, em cada
margem, seja de:
a) 30 m (trinta metros), para curso d'água com largura inferior a 10 m
(dez metros);
b) 50 m (cinqüenta metros), para curso d'água com largura igual ou
superior a 10 m (dez metros) e inferior a 50 m (cinqüenta metros);
c) 100 m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a
50 m (cinqüenta metros) e inferior a 200 m (duzentos metros);
d) 200 m (duzentos metros), para curso d'água com largura igual ou
superior a 200 m (duzentos metros) e inferior a 600 m (seiscentos
metros);
e) 500 m (quinhentos metros), para curso d'água com largura igual ou
superior a 600 m (seiscentos metros);
III - ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural ou artificial,
desde o seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal
cuja largura mínima seja de:
a) 15 m (quinze metros), para o reservatório de geração de energia
elétrica com até 10 ha (dez hectares), sem prejuízo da compensação
ambiental;
b) 30 m (trinta metros), para a lagoa ou reservatório situados em área
urbana consolidada;
c) 30 m (trinta metros), para corpo hídrico artificial, excetuados os
tanques para atividade de aqüicultura;
d) 50 m (cinqüenta metros), para reservatório natural de água situado em
área rural, com área igual ou inferior a 20 ha (vinte hectares);
e) 100 m (cem metros), para reservatório natural de água situado em área
rural, com área superior a 20 ha (vinte hectares).
IV - em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua
situação topográfica, em um raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros);
V - no topo de morros, monte ou montanha, em área delimitada a partir da
curva de nível, correspondente a dois terços da altura da elevação em
relação à base;
VI - em encosta ou parte dela, com declividade igual ou superior a 100%
(cem por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior
declive, podendo ser inferior a este parâmetro, a critério técnico do
IEF, tendo em vista as características edáficas da região;
VII - nas linhas de cumeada, no seu terço superior em relação à base,
nos seus montes, morros ou montanhas, fração esta que pode ser alterada
para maior, a critério técnico do IEF, quando as condições ambientais
assim o exigirem;
VIII - em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros), em projeção
horizontal;
IX - em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros);
X - em ilha, na faixa marginal além do leito maior sazonal, medida
horizontalmente, em conformidade com a largura mínima de preservação
permanente exigida para o corpo d'água;
XI - em vereda.
§ 1º - Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada
por ato do Poder Público, a área revestida ou não com cobertura vegetal,
destinada a:
I - atenuar a erosão;
II - formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;
III - proteger sítio de excepcional beleza, de valor científico ou
histórico;
IV - abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de
extinção;
V - manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas;
VI - assegurar condições de bem-estar público;
VII - preservar os ecossistemas.
§ 2º - No caso de reservatório artificial, resultante de barramento
construído sobre drenagem natural, a área de preservação permanente
corresponde à estabelecida nos termos das alíneas "d" e "e" do inciso
III do caput , ressalvadas a abrangência e a delimitação de área de
preservação permanente de represa hidrelétrica, que será definida no
âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, com largura mínima
de 30 m (trinta metros), observado o disposto neste artigo, inciso III,
alínea "a".
§ 3º - Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea
a do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o
estabelecido no licenciamento ambiental e, quando houver, de acordo com
o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.
Art. 11 - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será
respeitada a ocupação antrópica já consolidada, desde que não haja
alternativa locacional comprovada por laudo técnico e que sejam
atendidas as recomendações técnicas do Poder Público, para a adoção de
medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada.
§ 1º - Havendo alternativa locacional e, após o ciclo produtivo da
cultura atual, as áreas correspondentes deverão ser revertidas,
imediatamente, para vegetação nativa, mediante condução da regeneração
natural ou plantio.
§ 2º - Não havendo alternativa locacional, deverão ser adotadas medidas
mitigadoras e práticas culturais conservacionistas, de acordo com
critérios técnicos definidos pelo órgão competente, respeitando-se as
peculiaridades locais.
§ 3º - As atividades antrópicas localizadas nas áreas correspondentes
aos incisos II, III e IV do art. 10 deverão evitar práticas culturais
que produzam resíduos químicos ou sedimentos.
§ 4º - Nas encostas e topos de morro ocupados com plantações florestais
consolidadas, a continuidade do empreendimento ficará condicionada ao
uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o solo contra
processos erosivos.
§ 5º - Nas encostas e topos de morro ocupados com atividades
agropecuárias consolidadas, cuja proposta de empreendimento seja
superior a 200 ha (duzentos hectares), poderão ser substituídas por
plantações florestais ou outra atividade de menor impacto ambiental que
a existente, previamente constatado por técnicos do IEF, desde que
intercaladas por plantio e indução à regeneração natural de maciços
florestais nativos, correspondentes ao ecossistema representativo da
região, nunca inferior a 20% da área total do empreendimento localizado
nas encostas e topos de morro, não computável a área de reserva legal e
condicionado ao uso de técnicas de baixo impacto e manejo que protejam o
solo contra processos erosivos.
Art. 12 - A utilização de área de preservação permanente fica
condicionada a autorização ou anuência do IEF, quando couber.
§ 1º - Quando a área de preservação permanente integrar unidade de
conservação, a autorização a que se refere o caput, somente será
concedida se assim dispuser seu plano de manejo, se houver, e em
consonância com a legislação vigente.
§ 2º - Os critérios para definição e uso de área de preservação
permanente serão estabelecidos ou revistos pelos órgãos competentes,
mediante deliberação do COPAM, adotando-se como unidade de planejamento
a bacia hidrográfica, por meio de zoneamento específico e, quando
houver, por meio de seu plano de manejo.
§ 3º - Na propriedade rural em que o relevo predominante for
marcadamente acidentado e impróprio à prática de atividades agrícolas e
pecuárias e houver a ocorrência de várzeas apropriadas a essas
finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos
cursos d'água, considerada de preservação permanente, em uma das
margens, em até um quarto da largura prevista no art. 10, mediante
autorização e anuência do IEF, compensando-se essa redução com a
ampliação proporcional da referida faixa na margem oposta, quando esta,
comprovadamente, pertencer ao mesmo proprietário.
§ 4º - A área permutada nos termos do parágrafo anterior será averbada
na matrícula do imóvel.
Art. 13 - As áreas de preservação permanente localizadas nas
encostas e topo de morros e submetidas a processos erosivos poderão ser
utilizadas para o estabelecimento de plantações florestais, mediante
projeto técnico aprovado pelo IEF.
Art. 14 - A supressão de vegetação nativa em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou
de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em
procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa
técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1º - A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente
situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do
órgão municipal competente, desde que o Município possua Conselho de
Meio Ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante
anuência prévia, fundamentada em parecer técnico, do IEF.
§ 2º - Consideram-se efetivamente urbanizadas as áreas parceladas e
dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as normas federais e
municipais.
§ 3º - Para os fins dispostos neste artigo, considera-se:
I - de utilidade pública:
a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária;
b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de
transporte, saneamento ou energia;
c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação
federal ou estadual;
II - de interesse social:
a) a atividade imprescindível à proteção da integridade da vegetação
nativa, tal como a prevenção, o combate e o controle do fogo, o controle
da erosão, a erradicação de invasoras e a proteção de plantios com
espécies nativas, conforme definida na legislação federal ou estadual;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadas na
pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a
cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação
federal ou estadual;
d) a ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação,
recomposição ou regeneração de área de preservação permanente,
tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de
degradação.
§ 4º - A supressão de que trata o caput depende de autorização do IEF.
§ 5º - O IEF poderá autorizar a supressão de vegetação em área de
preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental,
conforme definido em regulamento específico, de sua competência.
§ 6º - O IEF indicará, previamente à emissão da autorização para a
supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas
mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.
§ 7º - Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, as
medidas mitigadoras e compensatórias, previstas no parágrafo anterior,
serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, ouvido
o IEF.
§ 8º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 9º - Na implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará
pela restrição de uso da terra de área de preservação permanente criada
no seu entorno, na forma de servidão civil ou de outra prevista em lei,
conforme parâmetros e regime de uso definidos na legislação.
§ 10 - A utilização de área de preservação permanente será admitida com
autorização do IEF, mediante licenciamento ambiental, quando couber.
§ 11 - O empreendedor, ao requerer o licenciamento ambiental, fica
obrigado a elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno do
reservatório artificial, ouvido o órgão ambiental competente.
§ 12 - A área de preservação permanente recuperada, recomposta ou
regenerada é passível de uso sustentável, mediante projeto técnico a ser
aprovado pelo IEF.
§ 13 - São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas, salvo em
caso de utilidade pública, dessedentação de animais ou uso doméstico.
§ 14 - As plantações florestais autorizadas em conformidade com o art.
11, § 5º e o art. 13, podem ser exploradas comercialmente, mediante
normas estabelecidas pelo IEF.
Art. 15 - A supressão das plantações florestais de eucalipto e
pinus localizadas nas margens de reservatórios, cursos d'àgua e
nascentes é livre, ficando o empreendedor obrigado a executar práticas
que estimulem à recomposição da vegetação nativa, sendo vedada a
condução da regeneração das espécies exóticas.
Seção III - Da Reserva Legal
Art. 16 - Considera-se reserva legal a área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, de utilização limitada,
ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente
natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas,
equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da
propriedade.
§ 1º - A implantação da área de reserva legal compatibilizará a
conservação dos recursos naturais e o uso socioeconômico da propriedade.
§ 2º - Fica condicionada à autorização do IEF a intervenção em área de
reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o
corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins
comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais previstos no
inciso I do art. 19 e o de ecoturismo.
§ 3º - Nos sistemas agroflorestais, fica permitido apenas o sistema
silviagrícola, referente ao consórcio de espécies florestais com
culturas agrícolas perenes.
§ 4º - A intervenção de que trata o parágrafo anterior, excetuando-se as
ressalvas previstas, destina-se, exclusivamente, ao uso na propriedade,
onde será permitido somente o corte seletivo ou catação, a critério do
IEF.
§ 5º - A autorização referida no § 2º deste artigo somente será
concedida em Área de Proteção Ambiental - APA, mediante previsão no
plano de manejo.
§ 6º - A área destinada à composição de reserva legal poderá ser
agrupada em uma só porção, em condomínio ou em comum entre os
adquirentes.
Art. 17 - Na propriedade rural destinada à produção será
admitido, pelo IEF, o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes
em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva
legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso
alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de
preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a
50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e
superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;
II - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual
ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono
das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), nas demais
regiões do Estado.
§ 1º - Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II deste artigo,
a critério do IEF, poderão ser computados, para efeito da fixação de até
50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da
cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou
industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.
§ 2º - Para os casos previstos nos incisos I e II deste artigo, as áreas
de reserva legal terão as mesmas restrições impostas às área de
preservação permanente onde estas se encontram inseridas.
Art. 18 - A reserva legal será demarcada a critério da autoridade
competente, preferencialmente, em terreno contínuo e com cobertura
vegetal nativa.
§ 1º - Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da
propriedade, a Reserva legal será demarcada em continuidade a outras
áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes da
vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao
deslocamento da fauna silvestre.
§ 2º - A área de reserva legal será averbada, no registro do imóvel, no
Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de
sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título.
§ 3º - Para cumprimento do previsto no parágrafo anterior, deve o
proprietário assinar Termo de Responsabilidade de Averbação e
Preservação de Reserva Legal, devidamente aprovado pelo representante do
IEF.
§ 4º - Na posse rural, a reserva legal é assegurada por Termo de
Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal, devidamente
demarcada na planta topográfica ou croqui, firmado pelo possuidor com o
IEF, com força de título executivo extrajudicial.
§ 5º - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a
área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do
desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua
destinação.
§ 6º - O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área
de reserva legal, mediante plano aprovado pelo IEF, observadas as
limitações e resguardadas as especificações previstas neste Decreto e
normas complementares.
§ 7º - A relocação da reserva legal deverá ocorrer, necessariamente, em
área localizada dentro da mesma propriedade, com tipologia, solo e
recursos hídricos, semelhantes ou melhores que a área anterior, devendo
ser aprovada pelo IEF, ressalvados os casos de utilidade pública ou
interesse social.
Art. 19 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a
recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar
entre os seguintes procedimentos:
I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas
agroflorestais;
II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva
legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;
III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua,
com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta,
condicionada a vistoria e aprovação do IEF;
IV - compensação da área de reserva legal por outra equivalente em
importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo
ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios
estabelecidos em portaria;
V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e
instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN,
condicionada à vistoria e aprovação do IEF;
VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua
e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva
legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada à
vistoria e aprovação do IEF.
§ 1º - O proprietário que optar pelo plantio em parcelas anuais ou
implantação e manejo de sistemas agroflorestais deverá apresentar plano
técnico, com cronograma de execução, para análise e aprovação do IEF.
§ 2º - O proprietário rural que optar pelo plantio em parcelas anuais ou
implantação e manejo de sistemas agroflorestais, para recomposição da
reserva legal, terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável
por igual período, desde que a área total a ser recomposta já esteja
isolada.
§ 3º - O plantio a que se refere os parágrafos anteriores deverá ser
realizado, preferencialmente, com espécies nativas locais ou regionais.
§ 4º - O proprietário que optar pela regeneração natural através do
isolamento da área previsto no inciso II deste artigo, deverá
especificar os procedimentos adequados à sua condução e providenciar, no
prazo máximo de 12 (doze) meses, o isolamento total da área de reserva
legal a ser recomposta.
§ 5º - Para as pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar, o
IEF formulará as recomendações técnicas necessárias ao incremento da
regeneração natural.
§ 6º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela
compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN, na forma
dos incisos IV, V e VI deste artigo, a averbação do ato de instituição,
no Registro do Imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e
o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição, devendo, neste
caso, a compensação ser feita, preferencialmente, no mesmo Município.
§ 7º - Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal,
o IEF, disponibilizará em seus viveiros, com ônus para os interessados,
mudas de espécies nativas da região, dentro de um planejamento
preestabelecido.
§ 8º - Toda atividade que envolva prazo de execução para recomposição da
reserva legal deverá estar acompanhada de Termo de Compromisso e
cronograma técnico.
Art. 20 - O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência
da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, suprimir total ou parcialmente
florestas ou demais formas de vegetação nativas, situadas no interior de
sua propriedade ou posse, sem a devida autorização do IEF, não pode
fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por
outra área equivalente em importância ecológica e extensão.
Art. 21 - Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da
área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste Decreto, considera-se:
I - áreas de pastoreio: aquelas reservadas às atividades de pecuária e
recobertas por gramíneas ou leguminosas forrageiras, nativas ou
exóticas, apropriadas ao consumo animal;
II - roçada: as práticas onde são retiradas as espécies arbustivas e
herbáceas, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso,
executadas em área de pastoreio ou de cultura agrícola;
III - limpeza da área: a prática onde são retiradas espécies de
vegetação arbustiva e herbácea, predominantemente invasoras, com baixo
rendimento lenhoso e que não implique na alteração do uso do solo,
executada em áreas de pastoreio ou de cultura agrícola;
Art. 22 - É livre a construção de pequenas barragens de retenção
de águas pluviais para controle da erosão, melhoria da infiltração das
águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e,
mediante autorização do IEF, em área de reserva legal.
Parágrafo único - A construção de pequenas barragens de retenção de
águas pluviais, em área de reserva legal, fica condicionada à
autorização do IEF e à compensação ou recomposição da vegetação
suprimida no local.
Art. 23 - O parcelamento de imóvel rural, para fins sócio -
econômicos, e os projetos de assentamentos e de colonização rural
deverão ser licenciados pelo COPAM, nos termos da legislação estadual ou
federal vigente.
Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo, a reserva legal
deverá ser locada, observando-se os dispositivos deste Decreto.
Seção IV - Das Unidades De Conservação
Art. 24 - São unidades de conservação os espaços territoriais e
seus componentes, inclusive os corpos d'água, com características
naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com
limites definidos, sob regime especial de administração ou de restrição
de uso, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção de recursos
naturais e paisagísticos, bem como, de conservação ambiental.
§ 1º - As unidades de conservação são divididas em dois grupos, com
características específicas:
I - unidades de proteção integral;
II - unidades de uso sustentável.
§ 2º - As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação
de unidades de conservação serão feitas na forma da lei.
§ 3º - O Poder Público fixará, no orçamento anual, o montante de
recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação ou
outras formas de aquisição de áreas destinadas às unidades de
conservação, e às necessidades de implantação e manutenção dessas
unidades.
Art. 25 - Para atender o § 2º, bem como, nortear a atuação do
Poder Público para a consecução do disposto no § 3º do art. 24 devem ser
observados os seguintes critérios:
I - a priorização de implantação e regularização fundiária das unidades
de conservação de proteção integral já existentes, de acordo com o órgão
gestor, o IEF;
II - a criação de novas unidades de conservação de proteção integral,
com a anuência do IEF, ressalvados os casos em que for necessário ouvir
o COPAM, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica do
empreendimento;
III - a elaboração e execução de trabalhos de pesquisas e demarcação
geográfica, das unidades de conservação de proteção integral
administradas pelo IEF, que visem ao manejo da unidade de conservação.
§ 1º - O órgão responsável pelo licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental ouvirá,
necessariamente, o IEF, na aplicação dos recursos previstos no art. 36
da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou outro dispositivo
legal que venha substituí-lo ou modificá-lo.
§ 2º - Os recursos instituídos em normas legais serão utilizados,
preferencialmente, para as unidades de proteção integral, segundo a
seguinte escala de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação de limites;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão,
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua zona de
amortecimento;
IV - desenvolvimento de pesquisas necessárias ao manejo da unidade de
conservação e zona de amortecimento;
§ 3º - Para nortear as ações compensatórias definidas no artigo
anterior, deve-se observar documento técnico - científico aprovado pelo
IEF, em conformidade com as normas técnicas e legais, dando prioridade
às unidades de conservação estaduais já criadas.
Subseção I - Das Unidades De Conservação De Proteção Integral
Art. 26 - São unidades de conservação de proteção integral:
I - o parque, assim considerada, a área representativa de ecossistema de
grande valor ecológico e beleza cênica, que contenha espécies de plantas
e animais, e sítios com relevância científica, educacional, recreativa,
histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se
possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e
recreativo, com a preservação integral e perene do patrimônio natural;
II - a estação ecológica, assim considerada a área representativa de
ecossistema regional, cujo uso tenha como objetivos básicos à
preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes
em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e
aplicadas, e a visitação pública, limitada a atividades educativas;
III - o refúgio da vida silvestre, assim considerada a área sujeita à
intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a
manutenção de habitat e suprir as necessidades de determinadas espécies
da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância nacional,
estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das
espécies a serem protegidas;
IV - o monumento natural, assim considerada a área ou o espécime que
apresentem uma ou mais características específicas, naturais ou
culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que podem
estar inseridos em propriedade particular, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local, pelo proprietário;
V - a reserva biológica, assim considerada a área destinada à
preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em
seus limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o
equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;
VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei pelo Poder
Público.
§ 1º - Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e
o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de
manejo das unidades de conservação
§ 2º - As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica
são consideradas, na sua totalidade, de posse e domínio públicos.
§ 3º - Nas unidades de conservação de proteção integral será permitida a
realização de pesquisas científicas, mediante prévia autorização do IEF,
ficando sujeitas às condições estabelecidas no plano de manejo da
unidade, quando existir.
Subseção II - Das Unidades De Conservação De Uso Sustentável
Art. 27 - São unidades de conservação de uso sustentável:
I - a área de proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio
público ou privado, de extensão significativa e com ocupação humana,
dotada de atributos bióticos e abióticos, paisagísticos ou culturais,
especialmente importantes para a manutenção dos processos ecológicos,
para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, em cujo
ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja
previsto prazo e alocação de recursos pelo Poder Público para o
zoneamento ecológico-econômico, e cujo uso tenha como objetivos básicos:
proteger a biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar
e incentivar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais que se
deseja proteger;
II - áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas,
em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características e atributos naturais extraordinários, importantes para a
biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da biota regional,
constituídas em terras públicas ou privadas;
III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de
domínio público, com uso concedido às populações tradicionais, cuja
subsistência se baseie no uso múltiplo sustentável dos recursos naturais
e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de
extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuária de
subsistência e pesca artesanal;
IV - florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura
florestal de espécies predominantemente nativas, de domínio público, que
tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e
sustentável dos recursos da flora, visando suprir, prioritariamente,
necessidades de populações, podendo, também, serem destinadas à educação
ambiental e ao turismo ecológico;
V - as reservas particulares do patrimônio natural que têm por objetivo
a proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão
ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico,
cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente
protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante reconhecimento
do poder público e gravadas com perpetuidade;
VI - outras categorias e áreas assim definidas em lei, pelo Poder
Público.
§ 1º - O Poder Público emitirá normas de uso e critérios de exploração
das unidades de uso sustentável.
§ 2º - Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a
utilização sustentável de recursos naturais.
§ 3º - As categorias e os limites das unidades de conservação de uso
sustentável só podem ser alterados por meio de lei.
Subseção III - Do Sistema Estadual De Unidades De Conservação
Art. 28 - Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de
Conservação - SEUC, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto
das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou
privado, reconhecidas pelo Poder Público.
§ 1º - Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e manejo
das unidades de conservação do Estado, bem como, a interação destas
unidades com outros espaços protegidos.
§ 2º - A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC
serão definidos em lei específica, que será encaminhada à Assembléia
Legislativa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de
publicação da Lei nº 14.309, de 2002.
§ 3º - Até que a lei referida no parágrafo anterior entre em vigor, o
COPAM adotará, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias para
operacionalizar o SEUC, observadas as diretrizes e os princípios
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 29 - A criação de uma unidade de conservação deve ser
precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam
identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a
unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - No processo de consulta de que trata o caput, o Poder Público se
obriga a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da
população local e de outras partes interessadas.
§ 2º - Na criação de estação ecológica ou reserva biológica é
facultativa a consulta de que trata o caput.
§ 3º - O ato de criação das unidades de conservação deverá,
necessariamente, definir um número mínimo de funcionários, respeitados
os seguintes parâmetros:
I - um gerente para qualquer categoria de manejo;
II - no mínimo, quatro guarda-parques para unidades com área total menor
que 500 (quinhentos) hectares;
III - no mínimo, um guarda-parque para cada 500 (quinhentos) hectares de
área protegida, para qualquer categoria de manejo.
Art. 30 - Os limites originais da unidade de conservação de que
tratam os arts. 26 e 27, somente poderão ser modificados mediante lei,
salvo o acréscimo ou ampliação propostos, que podem ser feitos por
instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a
unidade de conservação.
Parágrafo único - A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de
conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 31 - As unidades de conservação de domínio público estadual
e as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais, na forma prevista no § 6º do art.
214 da Constituição do Estado, ficam incorporadas ao patrimônio do IEF.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às unidades de
conservação e às áreas naturais cuja administração seja atribuída a
outro órgão estadual por ato do Poder Público.
Seção V - Da Servidão Florestal
Art. 32 - O proprietário rural poderá instituir servidão
florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter
permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da
vegetação nativa localizada fora da reserva legal e da área de
preservação permanente.
§ 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão
florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 2º - A servidão florestal será averbada na matrícula do imóvel, no
Cartório de Registro de Imóveis competente, após anuência do IEF, sendo
vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da
área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou
de retificação dos limites da propriedade.
§ 3º - O IEF criará o Cadastro Estadual das áreas de Servidão Florestal.
§ 4º - Será admitida a servidão temporária, para fins de compensação de
área de reserva legal, desde que, no término desse prazo, seja feita a
nova averbação para garantir a Reserva Florestal Legal da propriedade.
Art. 33 - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - RF,
título representativo de vegetação nativa sob regime de Servidão
Florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou Reserva
Legal, instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os
percentuais estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único - As características, natureza e prazo de validade do
título de que trata este artigo, os mecanismos que assegurem ao seu
adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título,
bem como, os mecanismos de controle e emissão das cotas serão definidos
através de regulamentação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
publicação deste Decreto.
Seção VI - Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos
Art. 34 - A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos
remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres,
paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico,
ecossistemas especialmente protegidos nos termos do § 7º do art. 214 da
Constituição do Estado, ficam sujeitos às medidas de conservação
estabelecidas em Deliberação do COPAM.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se unidades de relevante
interesse ecológico, aquelas definidas pelo Poder Público como áreas
prioritárias para conservação da biodiversidade e as áreas onde estejam
presentes espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção.
§ 2º - Os remanescentes da Mata Atlântica, assim definidos pelo Poder
Público, somente poderão ser utilizados mediante técnicas e condições
que assegurem sua conservação e garantam a estabilidade e perpetuidade
deste ecossistema.
§ 3º - Os remanescentes da Mata Atlântica terão sua conceituação,
delimitação, tipologia e modalidade de uso definidas pelo COPAM, no
prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de publicação da
Lei nº 14.309, de 2002, mediante proposta do IEF, em igual prazo, ouvido
o seu Conselho de Administração, com base em estudos realizados por
comissão técnica científica constituída pelo Poder Executivo, respeitado
o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas pela
legislação vigente.
§ 4º - Os remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de
vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga
arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com
afloramentos calcários e outros, mata ciliar, vazante e seus estágios
sucessionais, terão sua conceituação e modalidades de uso definidas pelo
COPAM, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de
publicação da Lei nº 14.309, de 2002, mediante proposta do IEF, ouvido o
seu Conselho de Administração, respeitado o direito de propriedade, com
as limitações estabelecidas pela legislação vigente.
§ 5º - Até o cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, as
conceituações, as delimitações e as modalidades de uso das áreas dos
remanescentes da Mata Atlântica e da Mata Seca no território do Estado
serão definidas pelo IEF.
§ 6º- A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres,
veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas paisagens
notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como, qualquer alteração
destes ecossistemas, ficam condicionadas a ato normativo do COPAM e
autorização do IEF.
Art. 35 - A coleta, transporte, cultivo, comercialização e
industrialização de plantas e produtos da flora silvestre não
madeireiros, ornamentais, medicinais, aromáticos ou tóxicos, nos
ecossistemas especialmente protegidos, depende de autorização prévia do
Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Parágrafo único - O IEF deverá normatizar a autorização prevista no
caput, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste
Decreto.
CAPITULO III - DOS INCENTIVOS FISCAIS E ESPECIAIS
Art. 36 -O produtor rural, nos termos do regulamento do IEF, que
recuperar, com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, as áreas
degradadas da propriedade, bem como, recuperar os corpos d'água e
conservar o solo, tem direito aos seguintes benefícios:
I - assistência técnica gratuita para elaboração do projeto;
II - subsídios previstos neste Decreto, para implementação de projetos
de recuperação ambiental;
III - desconto de até 50% (cinqüenta por cento) em emolumentos para
licenciamento ambiental, quando houver;
IV - apoio técnico educativo no desenvolvimento de projetos de
preservação, conservação e recuperação ambiental;
V - prioridade no atendimento pelos programas de infra-estrutura rural,
notadamente os de proteção e recuperação do solo, aqüicultura,
energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
VI - o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente
adaptadas; produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal
natural;
VII - a prioridade na concessão de créditos rurais e de outros tipos de
financiamento oficial.
VIII - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência
técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao
agricultor familiar;
IX - o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em
projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de
produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as
formações nativas.
Art. 37 - O produtor rural que, nos termos do regulamento do IEF,
preservar ou conservar as tipologias florestal e campestre da
propriedade, proteger a fauna, solo e água, sofrer limitações ou
restrições no uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do
órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção
dos ecossistemas e de conservação do solo, tem direito aos seguintes
benefícios:
I - assistência técnica gratuita para os fins dispostos no caput;
II - prioridade na assistência técnica e gratuita de projetos de
ecoturismo, artesanato, apicultura, aqüicultura e sistemas
agroflorestais;
III - prioridade no atendimento pelos programas de infra-estrutura
rural, notadamente os de proteção e recuperação do solo, energização,
irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
IV - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência
técnica e de fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao
agricultor familiar;
V - o apoio técnico - educativo ao pequeno proprietário rural, em
projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de
produtos e subprodutos florestais, minimizando o impacto sobre as
formações nativas;
VI - direito ao uso do solo, para implantação de estruturas básicas de
moradia e para o desenvolvimento de atividades de ecoturismo, mediante
autorização do IEF, desde que não haja outra alternativa locacional.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) tipologia florestal: floresta ombrófila densa, floresta ombrófila
mista, floresta ombrófila aberta, floresta estacional semidecidual e
floresta estacional decidual, cerradão e caatinga arbórea, inclusive os
seus estágios de regeneração;
b) tipologia campestre: cerrado, campos e caatinga arbustiva, com as
suas subdivisões, inclusive os seus estágios de regeneração;
c) áreas de tensão ecológica (contato/enclave): as tipologias vegetais
nativas descritas no Mapa de Vegetação do Brasil do IBGE, ou em outro
documento que venha substituí-lo ou modificá-lo.
§ 2º - Para os fins a que se referem as limitações e restrições
descritas no caput deste artigo, excetuam-se as limitações para reserva
legal, preservação permanente e a existência de penalidades e cominações
previstas na Lei nº 14.309, de 2002.
Art. 38 - As ações de proteção e recuperação previstas nos arts.
36 e 37, serão previamente atestadas pelos órgãos ambientais
competentes.
Art. 39 - Para que o produtor rural seja beneficiário dos
incentivos fiscais e especiais, é necessário a averbação da reserva
legal no Cartório de Registro de Imóveis ou Compromisso firmado em
Cartório de Títulos e Documentos, para o caso de possuidor.
Parágrafo único - Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da
Agricultura ou, na hipótese de dissolução, a seus sucessores, comunicar
ao proprietário as condições e critérios mencionados nos arts. 39 e 41.
Art. 40 - São fontes de recursos para atendimento dos benefícios
previstos neste Decreto:
I - fundo de compensação de utilização de recursos hídricos;
II - reposição florestal - Conta Recursos Especiais à Aplicar;
III - emolumentos institucionais;
IV - multas arrecadadas;
V - parcerias com entidades públicas e privadas;
VI- acordos com instituições multilaterais.
Art. 41 - O Poder Público prestará assistência técnica gratuita a
proprietários cuja propriedade esteja em desacordo com as exigências de
reserva legal, áreas de preservação permanente protegidas e destinação
correta de embalagens de agrotóxicos, mediante Termo de Compromisso
firmado com o IEF, visando a correção das irregularidades.
§ 1º - Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura se
articular com os órgãos competentes sobre as ocorrências de
irregularidades no meio ambiente, para fins de minimizar impactos,
recuperar ambientes e conservar os recursos naturais.
§ 2º - O proprietário rural que assinar o Termo de Compromisso não será
apenado pela infração cometida, benefício que cessará naturalmente se o
mesmo não for cumprido, ficando o infrator sujeito às penas da lei.
Art. 42 - Nos termos deste Decreto, fica assegurada aos
agricultores familiares e pequenos produtores rurais, por meio dos
órgãos técnicos estaduais, a gratuidade de assistência técnica,
especialmente para elaboração de Plano de Manejo Florestal, previstos na
Lei n.º 14.309, de 2002.
CAPÍTULO IV - DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 43 - O Estado, por meio do IEF ou o COPAM, no âmbito de suas
competências, autorizará ou licenciará as atividades previstas neste
Decreto e fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar os
serviços indispensáveis.
§ 1º - O IEF ou o Conselho de Política Ambiental - COPAM, através de
convênio de cooperação técnica e administrativa, poderão repassar ao
Município que disponha de Sistema de Gestão Ambiental, competência para
autorizar ou licenciar atividades de impacto local, previstas neste
Decreto.
§ 2º - O sistema de gestão ambiental a que se refere o art. 42
caracteriza-se pela existência de:
I - política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou
legislação específica;
II - instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão
ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária a
do Poder Público;
III - órgão técnico administrativo na estrutura do Poder Municipal, com
atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente.
Art. 44 - O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de
significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa,
deslocamento de populações, utilização de áreas de preservação
permanente, reserva legal, cavidades subterrâneas e outros, fica
condicionado à adoção, pelo empreendedor, de estabelecimento de medida
compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção de
unidades de conservação de proteção integral.
§ 1º - A área utilizada para compensação, nos termos do caput, não poderá
ser inferior em tamanho e relevância ambiental àquela utilizada pelo
empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas,
construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras
finalidades.
§ 2º - Para os casos de empreendimentos minerários com significativos
impactos ambientais que, a critério técnico, não possuam tamanho
significativo para viabilizar a criação das unidades de conservação,
conforme previsão no caput, será permitida a compensação através da
criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação já
existentes em áreas na bacia hidrográfica ou de ordem imediatamente
superior, de preferência no mesmo Município, isoladamente ou em comum.
§ 3º - A compensação de que trata este artigo será feita,
obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no
Município onde está instalado o empreendimento, mediante aprovação do
IEF.
§ 4º - O órgão licenciador poderá exigir Projeto Técnico de
Reconstituição da Flora - PTRF, em complemento ao Projeto de Recuperação
do Solo.
§ 5º - O Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF deverá atender
as normas específicas do IEF, sem prejuízo das condicionantes
estabelecidas pelo COPAM.
§ 6º - A supressão de vegetação em lavras garimpeiras concedidas pelo
Departamento Nacional de Produção Minerária - DNPM, às pessoas físicas e
licenciadas pela autoridade competente, dependerá de autorização prévia
do IEF, mediante assinatura de Termo de Compromisso, pelo responsável
para a recomposição total da área explorada e a comprovação do
recolhimento de emolumentos.
Art. 45 - A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura
vegetal nativa no Estado, para uso alternativo do solo, depende de
prévia autorização do IEF.
§ 1º - O requerimento para o uso alternativo do solo, devidamente
instruído, será protocolizado no IEF, que terá o prazo máximo de 60
(sessenta) dias para a deliberação.
§ 2º - Para a instrução do processo são necessários:
I - documentos que comprovem a propriedade ou a posse;
II - documentos que identifiquem o proprietário ou possuidor;
III- documentos que localizem o empreendimento;
IV- plano de utilização pretendida.
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem a
deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à
Diretoria-Geral, que disporá de até 15 (quinze) dias contados da data do
decurso do primeiro prazo para deliberar, sob pena de responsabilidade,
o que não ensejará ao requerente o direito de exploração sem a
autorização deste Instituto.
Art. 46 - A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura
vegetal nativa realizada em zona de amortecimento de unidades de
conservação no Estado, deve obedecer necessariamente o previsto no Plano
de Manejo da respectiva unidade, quando houver, ouvindo-se o órgão
gestor da unidade.
Art. 47 - As áreas com formações florestais e campestres, primárias ou em
estágios avançado e médio de regeneração não perderão essa classificação
nos casos de incêndio e/ou desmatamento não autorizado, aplicando-se às
mesmas, tratamento idêntico àquele dedicado aos estágios anteriores as
citadas ocorrências.
Art. 48 - As tipologias florestais e campestres não tipificadas nos
ecossistemas especialmente protegidos são passíveis do uso alternativo
do solo, devidamente autorizados pelo IEF, respeitadas as áreas de
preservação permanente e reserva legal e planos diretores para as
unidades de conservação.
Art. 49 - No caso de expansão urbana, os remanescentes de vegetação
nativa de relevante interesse ambiental, deverão ser integralmente
preservados e protegidos, não sendo permitida a alteração do uso do
solo, ressalvados os casos previstos na lei de uso e ocupação do solo
urbano ou o seu plano diretor.
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando necessário à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social, o IEF poderá autorizar a alteração do uso do solo, desde que não
haja alternativa técnica e locacional, tudo mediante aprovação do estudo
ambiental solicitado.
Art. 50 - O interessado pelo uso alternativo do solo poderá contratar, à
expensas próprias, profissional ou entidade legalmente habilitados, para
elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente
instruído e protocolizado no IEF, sem prejuízo das recomendações e
informações técnicas disponíveis relativas à proteção à biodiversidade,
bem como, de vistorias e fiscalizações futuras pelo órgão competente.
§ 1º - Para análise, vistoria e laudo técnico, o IEF poderá credenciar
profissional ou entidade legalmente habilitados, que emitirão pareceres
técnicos relativos aos projetos e solicitações requeridas.
§ 2º - A emissão de autorização para uso alternativo do solo é
atribuição exclusiva do IEF.
§ 3º - É vedado à entidades ou técnicos credenciados, representar
legalmente, ou por mandato, o requerente perante o órgão competente.
§ 4º - Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou
entidades credenciados e para a obtenção de documentos de natureza
ambiental serão observados os mesmos prazos e trâmites legais
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 37 da Lei nº 14.309, de
2002.
§ 5º - O IEF definirá as normas e procedimentos para o credenciamento de
que trata este artigo.
§ 6º - Os profissionais ou entidades que, no exercício das atividades
aqui previstas, contrariarem as normas ou disposições estabelecidas pelo IEF, terão o seu credenciamento cancelado e o fato será imediatamente
comunicado ao Conselho Regional de Classe.
Art. 51 - Não é permitida a conversão de floresta ou outra forma de
vegetação nativa, para o uso alternativo do solo, na propriedade rural
que possua área desmatada, quando for verificado que nela se encontram
áreas abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada,
segundo a aptidão e capacidade de suporte do solo.
§ 1º - Entenda-se por área abandonada, sub-utilizada ou utilizada de
forma inadequada, aquela que não seja efetivamente utilizada, nos termos
do § 3º do art. 6º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida
Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade, na pequena
posse rural ou de população tradicional.
§ 2º - A autorização para supressão de vegetação nativa em propriedades
rurais, onde as áreas de reserva legal e de preservação permanente, sem
uso consolidado, não estejam protegidas em conformidade com a legislação
florestal vigente, fica condicionada à assinatura, por seu proprietário,
de Termo de Compromisso, contendo cronograma e procedimentos de
recuperação a serem escolhidos dentre os estabelecidos no art. 19.
Art. 52 - A exploração de vegetação nativa por pessoa física ou jurídica
visando exclusivamente à composição de suprimento industrial, às
atividades de carvoejamento, à obtenção de lenha, madeira e de outros
produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de
plano de manejo analisado e aprovado pelo IEF, que fiscalizará e
monitorará sua aplicação.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, conceitua-se plano de
manejo florestal como sendo o conjunto de ações planejadas e aplicadas à
floresta, visando à obtenção de resultado previamente esperado,
mantendo-a em permanente equilíbrio ecológico.
§ 2º - Serão admitidos para o Plano de Manejo Florestal as seguintes
modalidades:
I - plano de manejo florestal sustentado, entendido como a exploração
sustentada, por parcelas anuais, de acordo com o ciclo de corte de cada
tipologia, através de corte seletivo, não se permitindo o corte raso e a
destoca, de conformidade com a normatização do IEF;
II - plano de manejo florestal simplificado, entendido como a exploração
sustentada através de corte seletivo, não sendo permitido o corte raso e
a destoca onde, a critério técnico, poderá ser explorada, de uma só vez,
toda a área liberada, retornando a mesma após o fechamento de ciclo de
corte, conforme peculiaridades regionais, de acordo com a normatização
do IEF;
III - plano de manejo florestal simplificado em faixas, entendido como a
exploração sustentada em faixas, através do corte raso sem destoca,
admitido apenas em regiões específicas do Estado, assim declaradas pelo
IEF como Zona Especial para o Desenvolvimento de Técnicas de Manejo
Florestal Simplificado em Faixas, onde a área de intervenção não poderá
ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do talhão e as
faixas remanescentes deverão intercalar as faixas exploradas, sempre em
dimensão igual ou superior às mesmas, à critério técnico, permitindo
assim a dispersão de sementes para a regeneração das áreas sob
intervenção.
§ 3º - As Zonas Especiais para o Desenvolvimento de Técnicas de Manejo
Florestal Simplificado em Faixas poderão ser declaradas pelo IEF em
qualquer ecossistema, após estudos realizados em conjunto com
instituição de ensino e pesquisa, que assegurem tecnicamente a
possibilidade de recuperação do estoque da floresta em seu estágio atual
de regeneração, após a aplicação da técnica proposta.
§ 4º - Os estudos a que se referem o § 3º poderão ser realizados
através de avaliações temporais de explorações feitas em anos
anteriores, verificando-se os aspectos de regeneração natural, ou por
meio da instalação de parcelas amostrais que permitam o acompanhamento
do desenvolvimento da floresta.
§ 5º - Nas modalidades de plano de manejo a que se referem os incisos I
e II do § 2º, fica limitado em até 50% (cinqüenta por cento) o
nível de intervenção de área basal, visando a obtenção de resultado
previamente esperado, não sendo permitido o corte raso e a destoca,
salvo os casos especiais e aceiros, corredores, estradas e
infra-estrutura previstos no Plano de Manejo e aprovados pelo IEF.
§ 6º - O corte e a colheita no Plano de Manejo Florestal sustentado
poderão ser executados em talhões sucessivos ou alternados.
Art. 53 - O Plano de Manejo Florestal deverá ser elaborado e executado
por profissional habilitado na forma da lei.
Art. 54 - O IEF realizará o monitoramento e a fiscalização da execução
dos planos de manejo florestal, competindo-lhe:
I - monitoramento dos aspectos técnicos, atendo-se sobretudo, à
observância de seu ciclo de rotação;
II - a periódica fiscalização de seu cumprimento;
III - vistoria técnica de encerramento ao final da exploração anual da
gleba e da rotação final, constante do plano.
Parágrafo único - O IEF expedirá normas complementares de elaboração,
execução e acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal.
Art. 55 - Nas plantações florestais, são livres a colheita e
comercialização de produtos e subprodutos florestais, mediante prévia
comunicação ao IEF.
§ 1º - Nas plantações florestais, em propriedades rurais não
vinculadas a empresas consumidoras de produtos florestais, legal ou
contratualmente, a operação de transformação dependerá da indicação
volumétrica e da capacidade instalada de produção de carvão, comunicada
pelo produtor ao IEF.
§ 2º - Consideram-se, também, como propriedades rurais não vinculadas a
empresas consumidoras de produtos florestais, para efeitos deste artigo,
aquelas possuidoras de plantações florestais em regime de fomento
florestal ou programa fazendeiro florestal, através do IEF ou de seus
convenentes.
§ 3º - Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as
operações de transformação dependerão da apresentação da documentação
acompanhada de inventário florestal .
§ 4º - A prévia comunicação para a colheita e a comercialização de
produtos e subprodutos florestais de que trata o caput, deverá conter
informações que identifiquem a propriedade, o proprietário do
povoamento, a área a ser colhida e o volume previsto.
§ 5º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por plantações
florestais, com fins de produção, aquelas originadas de plantios, nos
quais se utilizam práticas silviculturais.
Art. 56 - Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto
florestal cortado, colhido ou extraído, bem como, seus resíduos,
autorizado pelo IEF.
§ 1º - Considera-se resíduo o subproduto resultante do processamento
mecânico do produto florestal, tais como, galhadas, serragem, maravalhas,
costaneiras, cavacos, casqueiro, a moinha ou pó de carvão vegetal, bem
como, as sobras de madeira utilizada na construção civil, restos de
embalagens, caixotes e similares.
§ 2º - O cavaco resultante do processamento mecânico da madeira in
natura não é considerado como resíduo para os efeitos deste Decreto.
§ 3º - A todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem
como, os seus resíduos, explorados ilegalmente, devem ser regularizados,
a critério técnico do IEF, para o seu aproveitamento socioeconômico ou
ecológico.
§ 4º - O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das
atividades a que se refere o caput, será fiscalizado e monitorado pelo IEF.
Art. 57 - As normas de controle ambiental e de segurança para
comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais
submetidos a processamento químico ou mecânico de que trata o art. 44 da
Lei nº. 14.309, de 2002, observar-se-ão:
I - os critérios e padrões de qualidade de controle ambiental no
processamento químico dos produtos e subprodutos florestais
estabelecidos pelo COPAM;
II - os documentos apropriados que serão criados para acobertar,
obrigatoriamente, o controle ambiental no transporte, comercialização,
exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais,
adotados pelo IEF, em conformidade com o previsto no inciso III do art.
4º , e § 1º do art. 46 da Lei nº 14.309, de 2002.
III - para o caso de carvão de uso doméstico, o documento licença de
comprovação de origem legal poderá ser instituído pelo IEF ou mediante
estabelecimento de convênio específico, com entidade sem fins lucrativos
representativa dos produtores de carvão vegetal para uso doméstico, que
será afixado nas embalagens, com normas preestabelecidas em Portaria do
Instituto Estadual de Florestas.
Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que utilizar
inadequadamente os documentos previstos no inciso II deste artigo poderá
ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, de acordo
com as normas a serem definidas pelo IEF.
Art. 58 - Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no
órgão estadual competente, a pessoa física ou jurídica que explore,
produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no
Estado, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e
plantada.
§ 1º - O IEF expedirá normas de classificação das pessoas físicas e
jurídicas obrigadas ao registro, bem como, normas de procedimentos e da
documentação exigida para tal.
§ 2º - Ficam isentos do registro de que trata este artigo:
I - a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para
uso doméstico ou trabalhos artesanais, tais como fabricação e reforma de
móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de
madeira, cestos ou outros objetos de palha, bambu ou similares;
II - aquele que tenha por atividade a apicultura;
III - o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e
subprodutos da flora já processados química ou mecanicamente, nos
limites estabelecidos pelo IEF.
IV - o produtor rural que produzir carvão vegetal de aproveitamento do
material lenhoso, oriundo de desmatamento licenciado, entendendo-se por
aproveitamento àquele produto proveniente da atividade eventual.
Art. 59 - Para efetivação do registro e sua renovação anual, o
interessado, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar os documentos
previstos pelo IEF e a prova de recolhimento dos emolumentos, ocasião em
que receberá o comprovante de cadastramento ou certificado de registro.
§ 1º - Os emolumentos devidos pela efetivação do registro serão
cobrados de acordo com a competência do exercício, proporcionalmente ao
número de meses restantes até o final do ano, segundo norma específica.
§ 2º - O IEF definirá os valores devidos pelas pessoas físicas e
jurídicas, relativamente ao registro e à sua renovação anual.
Art. 60 - A pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou
subprodutos florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento ou
limpeza de terreno autorizados pelo IEF, para uso alternativo do solo.
§ 1º - A autorização para exploração florestal emitida pelo IEF
complementará documentos de natureza ambiental, destinados à
comercialização e ao transporte do produto ou subproduto florestal.
§ 2º - No encerramento do processo de exploração florestal, o IEF
emitirá laudo de fiscalização, sem ônus, versando sobre a comprovação do
uso alternativo do solo requerido, e sua não comprovação sujeitará o
infrator ao pagamento de multa e à implementação de medidas mitigadoras
ou compensatórias de reparação ambiental, sem prejuízo de outras
cominações cabíveis.
§ 3º - Na Nota Fiscal destinada a acompanhar o transporte, deverão
constar obrigatoriamente ao dados dos documentos ambientais de controle
instituídos pelo IEF.
§ 4º - A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais
poderá ser parcelada à pessoa física e jurídica e controlada, mediante a
emissão de documento de natureza ambiental, com prazo de validade
correspondente ao período estipulado na autorização para exploração
florestal.
Art. 61 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize,
beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora
em volume anual igual ou superior a 8.000 m3 (oito mil metros cúbicos)
de madeira, 12.000 st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000 mdc (quatro
mil metros de carvão), aí incluídos seus resíduos ou subprodutos, fica
obrigada a utilizar ou consumir produtos e subprodutos florestais
oriundos de florestas de produção, no percentual mínimo de 90% (noventa
por cento), sendo-lhe facultado o consumo de até 10% (dez por cento) de
aproveitamento de produtos e subprodutos de formação nativa autorizado
IEF, para uso alternativo do solo.
§ 1º - Consideram-se florestas de produção a cobertura florestal das
áreas definidas no inciso II, do art. 8º.
§ 2º - Consideram-se, para efeito de cálculo previsto neste artigo, os
produtos e subprodutos da flora provenientes das florestas de produção
existentes dentro do território do Estado e os produtos e subprodutos de
formação nativa autorizados pelo IEF, para uso alternativo do solo.
§ 3º - A pessoa física ou jurídica que seja consumidora de floresta
nativa na forma do caput, promoverá plantio que produza volume
equivalente ao do produto consumido, podendo optar pelos seguintes
mecanismos:
I - recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;
II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no próprio ano
agrícola ou no ano agrícola subseqüente, nas modalidades de floresta de
produção ou de proteção;
III - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas,
de acordo com as normas fixadas pelo IEF.
§ 4º - O recolhimento dos recursos a que se refere o inciso I do § 3º
deve ser feito previamente e correspondente à utilização ou consumo de
produtos e subprodutos florestais mensal.
§ 5º - A inviabilização total ou parcial do projeto de reflorestamento,
por qualquer motivo, quando executado nas modalidades previstas no §
3º, objetivando a reposição florestal obriga o utilizador do produto
ou subproduto florestal, ao pagamento da reposição nos termos do inciso
I, sem prejuízo das penalidades legais.
§ 6º - O percentual de uso de produto e subproduto florestal
proveniente de uso alternativo de solo terá como base de cálculo apenas
a parte do suprimento referente às florestas implantadas ou manejadas no
território do Estado.
§ 7º - O disposto no § 3º não se aplica à pessoa física ou jurídica
que utilize lenha para consumo doméstico, madeira serrada ou aparelhada,
produto acabado para uso final, florestas próprias plantadas não
vinculadas à reposição florestal, bem como, seus resíduos, desde que
sejam apresentadas provas de origem de produção sustentada.
§ 8º - O consumo excedente constatado pelo IEF, em percentual superior
a 10% (dez por cento) do aproveitamento de produtos ou subprodutos de
formação nativa para o uso alternativo do solo, autorizado na origem,
será cobrado em dobro para a pessoa física ou jurídica a que se refere o
caput, na forma de reposição florestal, à Conta Recursos Especiais a
Aplicar.
§ 9º - A pessoa física ou jurídica mencionada no caput que informar
previamente em seu Plano Trimestral de Suprimento - PTS, e confirmar em
seu Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, o aproveitamento de
produtos e subprodutos florestais de formação nativa para uso
alternativo do solo, autorizado na origem, acima de 10%, à critério
técnico do IEF, individualmente por pessoa física ou jurídica, poderá
optar pela reposição florestal em dobro do excedente, através dos
mecanismos de reposição constantes nos incisos II e III do § 3º deste
artigo.
§ 10 - Constatado pelo IEF o consumo excedente aos 10% (dez por cento),
sem informação prévia do consumidor, a reposição florestal em dobro
deverá ser recolhida, imediatamente, à Conta de Recursos Especiais a
Aplicar, sem prejuízo das demais penalidades pertinentes.
§ 11 - A partir da análise dos dados de autorização de exploração
florestal para uso alternativo do solo, o IEF estabelecerá
trimestralmente, através de Portaria específica, o percentual máximo
permitido para o trimestre seguinte de consumo excedente aos 10%,
avaliando todos os Planos Trimestrais de Suprimento - PTS, e emitindo
parecer conclusivo sobre sua aprovação, ou retificação para patamares
inferiores ao consumo proposto de produtos e subprodutos florestais de
formação nativa para uso alternativo do solo, provenientes do Estado.
Art. 62 - A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 61, que
tenha apresentado o seu Plano de Auto Suprimento - PAS, fica obrigada a
apresentar, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento -
CAS.
§ 1º - O Plano de Auto Suprimento - PAS, a que se refere o caput deverá
ser apresentado ao IEF, dividido em quatro etapas trimestrais,
referentes ao ano em exercício.
§ 2º - A Comprovação Anual de Suprimento - CAS, retro mencionada,
consistirá no somatório dos Relatórios Trimestrais de Suprimento,
apresentados ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, em quatro etapas,
durante o ano em exercício.
§ 3º - A pessoa física ou jurídica que utilize madeira in natura [cedilla]
oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias, e que atenda às
condições definidas no caput, pode requerer licenciamento único de todas
as suas fontes anuais de produção e colheita.
Art. 63 - Fica criado o Plano Trimestral de Suprimento - PTS, a ser
apresentado ao IEF, no último dia útil do 2º (segundo) mês do trimestre
em curso, referente ao trimestre seguinte, que constará das seguintes
informações:
I - Previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais
provenientes de outros Estados da Federação;
II - Previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais
provenientes de florestas de produção do Estado;
III - Previsão de consumo de produtos e subprodutos florestais
provenientes de formação nativa, autorizado pelo IEF, para uso
alternativo do solo.
Parágrafo único - A apresentação do Plano Trimestral de Suprimento - PTS
será regulamentada pelo IEF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 64 - Fica criado o Relatório Trimestral de Suprimento - RTS, que
deverá ser apresentado ao IEF, até o último dia útil do 1º (primeiro)
mês do semestre em curso, referente ao trimestre anterior
§ 1º - A apresentação do Relatório Trimestral de Suprimento - RTS e a
relação de documentos comprobatórios das informações serão
regulamentadas pelo IEF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - Quando da apresentação do RTS, a que se refere o parágrafo
anterior, não haverá necessidade de comprovação documental das
informações, devendo os documentos comprobatórios ficar à disposição,
para fiscalização a qualquer tempo.
Art. 65 - A pessoa física ou jurídica definida no art. 61, deverá
apresentar, no ato do registro, os índices de conversão dos produtos e
subprodutos florestais, obtidos no processo produtivo.
Parágrafo único - O IEF realizará a certificação destes índices através
dos órgãos técnicos oficiais.
Art. 66 - A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie,
utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de
florestas nativas, e que não se enquadre nas categorias definidas no
art. 61, fica obrigada a formar florestas, para fins de reposição
florestal, em compensação pelo consumo.
§ 1º - A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada
por meio de:
I - recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar;
II - formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola
ou no subseqüente;
III - participação em associação de reflorestadores ou entidade similar,
de acordo com as normas fixadas pelo Poder Público.
§ 2º - A reposição mencionada neste artigo será feita com espécies
adequadas às necessidades de consumo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física ou jurídica
mencionada no § 8º do art. 61.
Art. 67 - Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser
movimentada pelo IEF, destinada à arrecadação dos recursos de pessoa
física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produto ou
subproduto da flora de origem nativa e que tenha feito opção pelo
recolhimento.
Parágrafo único - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o
caput serão destinados a programas de recomposição florestal, de
regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas, ou
a programas oficiais de fomento florestal em projetos de fazendeiros
florestais, de implantação de unidades de conservação e de aprimoramento
técnico do quadro de pessoal do IEF.
Art. 68 - A reposição florestal será feita nos limites do Estado,
preferencialmente, no território do município do produtor.
Art. 69 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima
florestal poderá, para quitar passivos ambientais, a critério do IEF,
fazer dação em pagamento ao patrimônio público de área considerada,
técnica e cientificamente de relevante e excepcional interesse
ecológico, conforme critérios constantes em regulamentação aprovada pelo
Conselho de Administração do IEF.
Art. 70 - A comprovação de exploração autorizada se fará mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - da Autorização para Exploração Florestal, original ou fotocópia
autenticada, quando da fiscalização da área trabalhada por desmatamento,
destocamento e por demais atos que dependam de autorização formal do IEF;
II - da Nota Fiscal, acompanhada dos documentos de controle ambiental,
quando do transporte de produtos e subprodutos florestais;
III - na fonte consumidora, estoque, consumo ou uso de produtos e
subprodutos florestais, dos documentos previstos nos incisos I e II
deste artigo.
CAPÍTULO V -
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 71 - Toda ação ou omissão contrária às disposições da Lei nº
14.309, de 2002, é considerada infração administrativa ambiental e será
punida com as sanções previstas em lei, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 72 - Observada a natureza ou grau da infração cometida, as infrações
administrativas são punidas, cumulativamente ou não, com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, que será calculada por unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a
natureza da infração cometida, lavrando-se o respectivo auto de
infração;
III - apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de
instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de quaisquer
natureza, utilizados na prática da infração, exceto ferramentas e
equipamentos não mecanizados, lavrando-se o respectivo termo, conforme
consta no Anexo da Lei nº 14.309, de 2002;
IV - interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver
iminente risco ambiental, lavrando-se o respectivo termo;
V - suspensão ou revogação de concessão, permissão, licença ou
autorização, bem como, de entrega ou utilização de documentos de
controle ou registro expedidos pelo Instituto Estadual de Florestas -
IEF;
VI - exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição
florestal ou de reparação ambiental, isolada ou conjuntamente, nos casos
em que se fizer necessário, de acordo com o estipulado no Anexo da Lei
14.309, de 2002.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições
legais, quando houver iminente risco de dano ambiental, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º - As multas previstas na Lei nº 14.309, de 2002, podem ser
parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito, com base em índice
oficial, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e mediante pagamento, no ato, da 1ª (primeira) parcela.
§ 4º - Cabem ao IEF as ações administrativas pertinentes ao
contencioso e à propositura das ações de execução fiscal, relativamente
aos créditos constituídos e inscritos em dívida ativa.
Art. 73 - As penalidades previstas no art. 54 da Lei nº 14.309, de 2002,
incidem sobre os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou
contratuais, ou sobre quem, de qualquer modo, concorra para a prática da
infração ou dela obtenha vantagem.
§ 1º - Se a infração for praticada com a participação direta ou
indireta de técnico responsável, será o fato motivo de representação
para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo
de outras sanções, administrativas, cíveis e penais.
§ 2º - Se a infração a que se refere o § 1º anterior for praticada
com a participação direta ou indireta de servidor público, será o fato
motivo de abertura de procedimento administrativo disciplinar, sem
prejuízo de outras sanções cíveis e penais.
Art. 74 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração
da mesma natureza, sem ter apresentado defesa no prazo legal ou após ter
sido condenado, em decisão administrativa definitiva, por infração
anterior, no período de doze meses, ou decisão judicial transitada em
julgado, para os casos de autuação, previstos na Lei nº 14.309, de
2002.
§ 1º - Entenda-se por infração de mesma natureza aquela que envolva a
mesma ação da infração anteriormente cometida.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada:
I - no valor previsto no Anexo da Lei nº 14.309, de 2002, no caso de
advertência anterior;
II - em dobro, nos demais casos.
§ 3º - Serão revogados o registro, a licença, a autorização, a
concessão, a permissão e a outorga concedidos à pessoa física ou
jurídica que reincidir em infração, sujeita a pena de suspensão.
Art. 75 - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem
prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Art. 76 - Entenda-se por autoridade ambiental os servidores do IEF e de
entidades a este conveniadas, investidos no dever de ofício especifico,
para o fim previsto no caput.
Art. 77 - O IEF reexaminará, a pedido do interessado, as penas
pecuniárias de valor igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
aplicadas com base na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e na
Lei nº 14.309, de 2002, impostas a produtores, possuidores ou
arrendatários de propriedades rurais com área:
I - inferior a 200 ha (duzentos hectares), quando localizada no Polígono
das Secas;
II - igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do
Estado.
§ 1º - No reexame de penas pecuniárias de que trata o caput,
observar-se-ão os seguintes critérios combinados:
I - redução de valores:
a) em até 70% (setenta por cento), para pagamento à vista;
b) em até 60% (sessenta por cento), para pagamento em três parcelas
mensais e consecutivas;
c) em até 50% (cinqüenta por cento), para pagamento em seis parcelas
mensais e consecutivas;
II - substituição de até 70% (setenta por cento) do valor da pena,
depois de aplicado o disposto no inciso I deste § 1º, por investimento,
pelo infrator, em obras ou serviços de recuperação ambiental,
preferencialmente, em sua propriedade, mediante aprovação prévia do
órgão competente.
§ 2º - As obras ou serviços de recuperação ambiental descritas supra
deverão ser apresentadas pelo autuado ao IEF, através de projeto técnico
específico, com responsável técnico para elaboração e execução, via
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
§ 3º - Quando da conversão da multa em reparação ambiental no montante
de 70% (setenta por cento), o autuado deverá pagar o restante, qual
seja, 30% da multa no ato da concessão do benefício, em parcela única.
§ 4º - Em caso do parcelamento de que trata este artigo, a 1ª
(primeira) parcela será paga no ato da concessão do benefício.
§ 5º - O valor da penalidade, depois de aplicada a redução de que
trata o inciso II, não poderá ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil
reais).
§ 6º - Nas propriedades a que se refere o caput, até 100% (cem por
cento) do montante das penalidades com valor inferior a R$ 4.000,00
(quatro mil reais) poderão ser transformados, a critério do IEF, em
obras ou serviços de recuperação ambiental, mediante requerimento, a ser
protocolizado pelo interessado, quando houver possibilidade de reparação
ambiental no imóvel, em virtude de danos ambientais diretos ou indiretos
ao seus recursos naturais, observados os seguintes critérios:
I - as obras ou serviços de recuperação ambiental descritas supra
deverão ser apresentadas pelo autuado ao IEF, através de projeto técnico
para cada caso em questão, com responsável técnico para elaboração e
execução, via Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - se aprovado pelo IEF, o projeto técnico será encaminhado ao
Ministério Público Estadual, juntamente com o Termo de Compromisso de
Execução, devidamente assinado entre o requerente e o IEF.
§ 7º - Todos os benefícios tratados neste artigo e que envolvam conversão
de valores em obras ou serviços de recuperação ambiental serão
concedidos mediante assinatura pelo interessado, de Termo de
Compromisso, com força de título executivo extrajudicial, nos termos da
lei.
Art.78 - As infrações à Lei nº 14.309, de 2002, serão objeto de auto de
infração, com a indicação do fato, seu enquadramento legal, penalidade e
prazo para oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla defesa
e do contraditório.
Parágrafo único - A recusa de assinatura do autuado deverá ser atestada
pelo agente autuante, no campo apropriado do auto de infração, e não
implicará na nulidade deste.
Art. 79 - Independentemente de depósito ou caução, o autuado tem o prazo
de trinta dias, contado a partir da autuação, para apresentar recurso
dirigido ao Diretor-Geral e, protocolizado no IEF, observado o princípio
da publicidade.
§ 1º - Na análise dos recursos administrativos de que trata o art. 60 da
Lei 14.309, de 2002, serão observados os seguintes critérios:
I - multa-base, prevista no Anexo da referida Lei;
II - atenuantes e agravantes;
III - redução em até 100% (cem por cento) do valor aplicado;
IV - existência da nulidade.
§ 2º - São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa:
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator, redução da
multa em até um sexto;
II - o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada,
redução da multa em até um terço;
III - a comunicação prévia, pelo infrator, do perigo iminente de
degradação ambiental, redução da multa em até um sexto;
IV - situação pregressa do infrator e qualidade ambiental da
propriedade, redução da multa em até um terço;
§ 3º - São circunstâncias que agravam a sanção administrativa:
I - a reincidência nas infrações de natureza ambiental; majoração da
multa em dobro;
II - o dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração,
majoração da multa em até um quinto;
III - o dolo, majoração da multa em dobro ;
IV - os atos que exponham a risco a saúde da população ou o meio
ambiente, majoração da multa em dobro ;
V - os atos que concorram para danos a propriedade alheia, majoração em
até um terço;
VI - o dano a áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a
regime especial de uso, por ato do Poder Público, majoração da multa em
dobro;
VII - os atos de dano ou perigo de dano praticados em domingos ou
feriados, à noite ou em época de seca, majoração da multa em até um
quinto;
Art. 80 - Cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor-Geral do IEF, no prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho de Administração da
Autarquia, independentemente de depósito ou caução.
Parágrafo único - Para o disposto neste artigo, conta-se o prazo a partir
da data da juntada do Aviso de Recebimento Postal - AR, ou contra -
recibo, ao processo administrativo.
Art. 81 - O infrator, quando autuado por desmatamento em área passível de
exploração e de alteração do uso do solo, para fins agropecuários, tem o
prazo de trinta dias contados a partir da data da lavratura do auto de
infração, para protocolizar requerimento próprio de regularização da
atividade, visando ao desembargo de suas atividades, mediante
formalização do processo de exploração.
Art. 82 - Os produtos e subprodutos florestais legalmente apreendidos
pela fiscalização, mediante documento hábil, esgotado o prazo para
interposição de defesa administrativa ou após a decisão administrativa
definitiva, terão as seguintes destinações:
I - alienação em hasta pública, mediante leilão, sendo os recursos
arrecadados aplicados na preservação e melhoria da qualidade do meio
ambiente;
II - destruição ou inutilização, quando for o caso;
III - doação a instituição científica, hospitalar, penal, militar,
pública ou outras com fins benemerentes, mediante justificativa em
requerimento próprio, lavrando-se o respectivo termo.
IV - restarão à disposição da Justiça, através de um depositário fiel
instituído pela mesma, os produtos e subprodutos apreendidos, decorrente
de crime ambiental;
§ 1º - A doação será autorizada pelo IEF, mediante prévia avaliação;
§ 2º - Os custos operacionais de remoção, transporte e beneficiamento
dos produtos e subprodutos doados, bem como, os demais encargos legais,
correrão à conta do beneficiário.
§ 3º - Na hipótese da doação a que se refere o inciso III deste
artigo, o IEF encaminhará cópia do respectivo termo ao Ministério
Público.
§ 4º - Não será permitida, às instituições a que se refere o inciso
III deste artigo, a comercialização de quaisquer produtos ou subprodutos
florestais doados, provenientes de apreensão, salvo com autorização do IEF.
§ 5º - A madeira e os produtos e subprodutos perecíveis doados e não
retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no
documento de doação, serão objeto de nova doação ou alienação em hasta
pública, a critério do IEF, ao qual reverterão os recursos apurados.
§ 6º - Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte e
beneficiamento dos produtos e subprodutos apreendidos, e os demais
encargos legais, correrão à conta do infrator.
§ 7º - Independente do prazo previsto no caput o aproveitamento de
produtos e subprodutos apreendidos, quando tecnicamente viável, será
destinado à reintrodução em seu ambiente natural.
Art. 83 - Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento
de infração, a critério do agente fiscalizador, até que o infrator
regularize a situação no IEF, com o pagamento da multa, oferecimento de
defesa ou impugnação.
§ 1º - A apreensão do veículo utilizado no cometimento da infração deverá
ser feita em conjunto com o apoio da autoridade policial.
§ 2º - Os custos da retenção a que se refere ao § 1º desse artigo
correrão à conta do infrator.
§ 3º - Os veículos ou equipamentos motorizados apreendidos e retidos
serão lacrados, mediante termo específico, feito pelo IEF, na presença
do responsável.
§ 4º - No caso de veículos ou equipamentos motorizados apreendidos e
retidos, após a regularização pelo infrator com o pagamento da multa ou
considerado procedente o recurso interposto, será de responsabilidade do
órgão competente a sua devolução, no mesmo estado em que foi apreendido.
CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços, que
envolvam o uso de tratores de esteira ou similares, para fins de
desmatamento autorizado, são obrigados a se cadastrar no IEF.
§ 1º - O IEF promoverá, diretamente ou mediante convênio ou contrato,
cursos de operação defensiva para os operadores dos serviços a que se
refere o caput.
§ 2º - As normas para o cadastramento tratado no caput serão
estabelecidas pelo IEF.
§ 3º - Após a promoção das necessárias articulações para viabilização
dos cursos de operação defensiva destinados aos operadores dos serviços
a que se refere o caput, o IEF procederá à normatização e à divulgação
dos mecanismos de implementação dos mesmos.
Art. 85 - Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos
emolumentos previstos neste Decreto serão destinados às atividades fins
do IEF.
Art. 86 - Ficam criadas, como instâncias Regionais, as Comissões de
Análises de Recursos Administrativos - CORAD, a que se refere o art. 66
da Lei nº 14.309, de 2002, compostas, paritariamente, por representantes
do Poder Público e da sociedade civil organizada, para o exercício das
funções de análise de recurso, julgamento e decisão colegiada das
defesas administrativas decorrentes das infrações com valores inferiores
a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o seu regimento interno,
observado o princípio da publicidade do ato administrativo.
§ 1º - As CORAD's regionais terão a seguinte composição:
I - no mínimo, dois representantes do setor público e seus respectivos
suplentes;
II - no mínimo, dois representantes e seus respectivos suplentes da
sociedade civil organizada, com atuação em atividades afins.
§ 2º - O suporte técnico e jurídico, para subsidiar as CORAD's na
análise dos recursos administrativos, é da competência do IEF.
Art. 87 - A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio,
arrendamento ou qualquer outra forma de alienação que, de qualquer modo,
afete o controle e a composição de empresa ou os seus objetivos sociais
não a exime, nem sua sucessora, das obrigações anteriormente assumidas,
previstas na Lei nº 14.309, de 2002, que constarão nos instrumentos
escritos que formalizarem tais atos, os quais serão levados a registro
público.
Art. 88 - O Estado, por intermédio do IEF e da Polícia Militar do Estado
- PMMG, promoverá a revisão dos convênios com o Instituto Brasileiro de
Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para adequá-los
aos termos da Lei nº 14.309, de 2002.
Art. 89 - Nas atividades de fiscalização previstas na Lei nº 14.309, de
19 de junho de 2002, a PMMG, por intermédio das companhias com função na
área ambiental, e o Corpo de Bombeiros Militar atuarão articuladamente
com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único - As companhias da PMMG, com função na área ambiental,
poderão agir articuladamente com outros órgãos ambientais, para a
proteção do meio ambiente, respeitadas as competências estabelecidas por
lei nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 90 - Os procedimentos relativos à prevenção, ao controle e ao
combate a incêndios florestais, bem como, as queimadas são os definidos
em lei específica.
Art. 91 - No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive
federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando
necessária, será feita com espécies de baixo porte ou de hábitos
estoloníferos, com vistas à prevenção de incêndios.
Art. 92 - O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita da Lei
nº 14.309, de 19 de junho de 2002, acompanhada deste Decreto, às
escolas públicas e privadas, aos sindicatos e associações de
proprietários e trabalhadores rurais do Estado, a bibliotecas públicas e
prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à
sua divulgação.
Art. 93 - As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas e privadas,
inclusive as comunitárias, incluirão, em sua programação semanal,
matérias educativas de interesse ambiental.
Art. 94 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 95 - Ficam revogados:
I - o Decreto nº 33.944, de 18 de setembro de 1992;
II - o Decreto nº 35.740, de 25 de julho de 1994.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2004; 216º
da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
José Carlos Carvalho |