DECRETO N. 43.981, DE 3 DE MARÇO DE
2005
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei n. 14.941, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Este decreto regulamenta o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD.
TÍTULO ÚNICO - DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 2º - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a doação ou
sobre a transmissão hereditária ou testamentária de:
I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos
direitos;
II - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e
direitos a eles relativos, quando:
a) o doador tiver domicílio no Estado;
b) o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for
domiciliado no Estado;
c) o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado; ou
d) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado e o inventário se
processar no Exterior.
§ 1º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens e direitos
que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato
em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de
seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou
presumidamente, ainda que a doação seja efetuada com encargo ou ônus.
§ 3º - Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos
inter vivos praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira,
inclusive quando se tratar de pessoa absoluta ou relativamente incapaz
para o exercício de atos da vida civil:
I - transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
II - instituição onerosa de usufruto.
CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR
Art. 3º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão
legítima ou testamentária;
II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou
direito, por meio de fideicomisso;
III - na doação a qualquer título, inclusive nas hipóteses previstas no
§ 3º do art. 2º, ainda que em adiantamento da legítima;
IV - na separação judicial ou no divórcio e na partilha de bens e
direitos na união estável, relativamente ao montante que exceder à
meação;
V - na desistência de herança ou legado com determinação de
beneficiário;
VI - na instituição ou extinção de usufruto não oneroso;
VII - no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança
ou em conta corrente em nome do de cujus.
§ 1º - Na transmissão causa mortis ocorrerão tantos fatos
geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 2º - Na transmissão decorrente de doação ocorrerão tantos fatos
geradores distintos quantos forem os donatários do bem ou do direito
transmitido.
CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 4º - O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis
ou por doação em que figure como herdeiro, legatário ou donatário:
I - a União, o Estado ou o Município;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais;
V - as instituições de assistência social, educacionais, culturais e
esportivas, sem fins lucrativos;
VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público.
Parágrafo único - A não-incidência prevista neste artigo aplica-se desde
que:
I - as entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste artigo:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a
qualquer título;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de
seus objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
II - nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo,
os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades
essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 5º - O ITCD não incide, ainda, sobre a transmissão causa
mortis de valor correspondente a remuneração oriunda de relação de
trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida
pelo de cujus da fonte pagadora.
Parágrafo único - Não se considera remuneração oriunda da relação de
trabalho ou rendimento de aposentadoria ou pensão, as transmissões aos
dependentes ou sucessores de valores, entre outros, correspondentes a:
I - saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participação do PIS-PASEP;
II - restituições relativas a imposto sobre a renda e demais tributos;
III - verbas trabalhistas de caráter indenizatório.
CAPÍTULO IV - DA ISENÇÃO
Art. 6º - É isenta do ITCD:
I - a transmissão causa mortis:
a) de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, a membros da família,
desde que, cumulativamente:
1. o valor total desses imóveis não ultrapasse 45.000 (quarenta e cinco
mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG); e
2. nenhum dos herdeiros e legatários possua outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapasse 20.000 (vinte mil) UFEMG, desde
que seja o único imóvel transmitido;
c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e
aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado
o disposto no § 4º deste artigo;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000
(dez mil) UFEMG, independentemente da quantidade de donatários,
observado o disposto no art. 24;
b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular:
1. no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa
renda; ou
2. em decorrência de calamidade pública;
c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso
doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no §
4º deste artigo.
§ 1º - Para o efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do caput
deste artigo considera-se membro da família o parente em linha reta, o
cônjuge, o companheiro e o colateral até o 4º grau.
§ 2º - Para o efeito de enquadramento na isenção a que se refere a
alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, será considerado o
valor:
I - total da propriedade plena do bem doado, quando se tratar de
transmissão não onerosa da nua propriedade e do domínio direto, bem como
de extinção do usufruto, ressalvado, quanto a esta hipótese, o disposto
no inciso III deste parágrafo;
II - de 1/3 (um terço) da propriedade plena do bem doado, quando se
tratar de instituição de usufruto e transmissão não onerosa do domínio
útil;
III - de 1/3 (um terço) da propriedade plena do bem doado, quando se
tratar de retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua
propriedade.
§ 3º - Para o efeito de verificação do valor total a que se referem as
alíneas "a" dos incisos I e II do caput deste artigo, será
considerado o somatório do valor de todos os imóveis, ainda que não
situados no território deste Estado.
§ 4º - Para os efeitos do disposto nas alíneas "c" dos incisos I e II do
caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que
guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à
Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de
seguro específico.
CAPÍTULO V - DO RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ITCD
Art. 7º - A não-incidência e a isenção do ITCD serão reconhecidas
pelo Fisco mediante despacho na Declaração de Bens e Direitos
apresentada nos termos do art. 31, observados, para apuração dos
valores, os critérios previstos no Capítulo VII.
Parágrafo único - Na hipótese em que figure como herdeira, legatária ou
donatária pessoa indicada no inciso I do caput do art. 4º, a imunidade
do ITCD será reconhecida pelo responsável pela lavratura do ato que
formalizar a transmissão.
CAPÍTULO VI - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 8º - É contribuinte do ITCD:
I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou
testamentária;
II - o donatário, na aquisição por doação;
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o usufrutuário.
§ 1º - Em caso de doação de bens móveis, inclusive semoventes, direitos,
títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, não sendo o
donatário residente ou domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
§ 2º - Na hipótese de extinção de usufruto, o contribuinte do imposto
será a pessoa indicada nos incisos I ou II do caput deste artigo,
conforme seja a transmissão originária causa mortis ou por
doação.
Art. 9º - São solidariamente responsáveis pelo imposto devido
pelo contribuinte, observado o disposto no art. 10:
I - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem
caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que
resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e
ações;
II - a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o
oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos
praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas
omissões a que derem causa;
III - o doador;
IV - a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;
V - o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em
não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.
Art. 10 - Os responsáveis tributários que infringirem o disposto
neste Regulamento ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento
ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades
estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou
direito transmitido, expresso em moeda corrente nacional e em seu
equivalente em UFEMG.
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na
data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de
doação.
§ 2º - Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do bem ou
direito na data a que se refere o § 1º deste artigo, será considerado o
valor de mercado apurado na data da avaliação e o seu correspondente em
UFEMG vigente na mesma data.
§ 3º - O valor da base de cálculo será atualizado segundo a variação da
UFEMG ocorrida até a data prevista na legislação tributária para o
recolhimento do imposto.
§ 4º - Não se incluem na base de cálculo do imposto incidente na
transmissão causa mortis as dívidas do falecido que tenham sido
declaradas habilitadas pelo juiz.
§ 5º - Na hipótese em que a universalidade do patrimônio da sociedade
conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em
mais de uma unidade da Federação, a tributação do excedente de meação
será proporcional ao valor:
I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio
comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da
universalidade do patrimônio comum.
Art. 12 - Nas hipóteses abaixo indicadas, a base de cálculo do
imposto é:
I - 1/3 (um terço) do valor venal da propriedade plena:
a) na transmissão não onerosa de domínio útil;
b) na instituição ou extinção de usufruto, inclusive quando se tratar de
retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua
propriedade;
II - ressalvada a hipótese do inciso III deste artigo, 2/3 (dois terços)
do valor venal da propriedade plena, na transmissão não onerosa:
a) do domínio direto;
b) da nua propriedade;
III - o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação
desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade pelo
usufrutuário.
Art. 13 - Em se tratando de ações representativas do capital de
sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na
Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior
quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas
naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 1º - No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título
representativo do capital de sociedade não seja objeto de negociação ou
não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base
de cálculo será o seu valor patrimonial na data da transmissão,
observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 2º - O valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer
título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço
patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa
jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período
de apuração mais próximo da data de transmissão, observado o disposto no
§ 4º deste artigo, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens,
haveres e obrigações.
§ 3º - O valor patrimonial apurado na forma do § 2º deste artigo será
atualizado segundo a variação da UFEMG, da data do balanço patrimonial
até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do
imposto.
§ 4º - Na hipótese de o capital da sociedade a que se refere o § 1º
deste artigo tiver sido integralizado mediante incorporação de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto
não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis
ou direitos.
Art. 14 - A base de cálculo do ITCD não será inferior ao valor:
I - fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito
a ele relativo;
II - declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel
rural ou de direito a ele relativo.
§ 1º - Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do
ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de
coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel,
conforme dispuser resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - O coeficiente técnico de correção a que se refere o § 1º deste
artigo poderá consistir, de acordo com os mercados regional, municipal
ou local, em:
I - fator numérico a ser multiplicado pelos valores de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo, cujo resultado representará
o valor venal do imóvel ou do direito a ele relativo;
II - tabela de valores.
Seção II - Da Avaliação e do Contraditório
Art. 15 - O valor venal do bem ou direito transmitido será
declarado pelo contribuinte, nos termos do art. 31, sujeito à
concordância da Fazenda Estadual.
Art. 16 - Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte não
corresponder ao valor de mercado, a repartição fazendária promoverá a
avaliação dos bens e direitos.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta seção, a avaliação dos bens e
direitos será proposta pela Administração Fazendária (AF) e decidida
pela Delegacia Fiscal (DF), exceto nas situações de que trata o § 2º
deste artigo.
§ 2º - A avaliação dos bens e direitos será realizada pela própria DF,
quando:
I - configurar-se a hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 13;
II - revelar-se necessário ou for solicitado pela AF, em razão da
quantidade e da complexidade dos bens e direitos a serem avaliados;
III - ocorrerem outras situações, a serem definidas pelo Superintendente
Regional da Fazenda.
Art. 17 - O contribuinte que discordar da avaliação efetuada pela
repartição fazendária poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados
da data em que dela tiver ciência, requerer avaliação contraditória,
observado o seguinte:
I - o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver
sido entregue a declaração a que se refere o art. 31, podendo o
requerente juntar laudo técnico;
II - se o requerimento não estiver acompanhado de laudo, o contribuinte
poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos.
Art. 18 - A repartição fazendária emitirá parecer indicando os
critérios adotados para a avaliação contraditória, no prazo de 15
(quinze) dias contados do recebimento do pedido, e, no mesmo prazo, o
assistente, se tiver acompanhado os trabalhos, emitirá seu laudo.
Art. 19 - O requerimento instruído com o parecer emitido pela
repartição fazendária e com o laudo técnico, se apresentado, será
encaminhado ao Delegado Fiscal, que decidirá no prazo de 15 (quinze)
dias sobre o valor da avaliação.
Art. 20 - Vencido o prazo previsto no art. 26 para pagamento do
imposto, sem que o mesmo tenha sido recolhido, será efetuado o
lançamento de ofício após 15 (quinze) dias da ciência da decisão a que
se refere o art. 19.
Art. 21 - A repartição fazendária conservará em arquivo os
documentos, parâmetros e critérios que tiverem instruído a avaliação de
bens e direitos para consulta ou revisão fiscal.
Seção III - Das Alíquotas e da Apuração do Imposto
Art. 22 - O ITCD será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas
sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos
transmitidos:
I - por causa mortis:
a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até
90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de
90.001 (noventa mil e uma) até 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil)
UFEMG;
c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de
450.001 (quatrocentas e cinqüenta mil e uma) até 900.000 (novecentas
mil) UFEMG;
d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for
superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMG;
II - por doação, observado o disposto no art. 24:
a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos
pelo donatário, do mesmo doador, for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos
pelo donatário, do mesmo doador, for superior a 90.000 (noventa mil)
UFEMG.
§ 1º - Para o efeito de determinação das alíquotas a que se refere o
inciso I do caput deste artigo, considera-se o valor total dos
bens e direitos transmitidos, inclusive:
I - os passíveis de restituição, ainda que em virtude de adiantamento da
legítima;
II - os bens imóveis não situados no território deste Estado.
§ 2º - Nas hipóteses de transmissão da nua propriedade ou do domínio
direto, bem como de extinção do usufruto, ressalvada a hipótese do § 4º
deste artigo, para determinação da alíquota aplicável será considerado o
valor venal total da propriedade plena do bem ou direito transmitido.
§ 3º - Na hipótese de instituição do usufruto e de transmissão do
domínio útil, para o efeito de determinação da alíquota aplicável será
considerado o valor de 1/3 (um terço) do valor venal da propriedade
plena do bem ou direito.
§ 4º - Na hipótese de retorno do usufruto para o instituidor que tenha
mantido a nua propriedade, a alíquota aplicável será a prevista no
inciso II do caput deste artigo, apurada em função de 1/3 (um terço) do
valor venal da propriedade plena do bem ou direito.
§ 5º - Na hipótese de doação da nua propriedade à pessoa que recebeu
previamente o usufruto, para determinação da alíquota aplicável será
considerado o valor venal total da propriedade plena do bem ou direito
transmitido, devendo o imposto ser calculado sobre esse valor, dele
deduzida a importância originalmente paga a título de imposto,
relativamente à instituição do usufruto.
§ 6º - O cálculo do imposto determinado no parágrafo anterior não se
aplica à doação da nua propriedade à pessoa que tenha reservado para si
o usufruto, situação em que para determinação da alíquota aplicável será
considerado o valor venal total da propriedade plena do bem ou direito
transmitido e o imposto será calculado aplicando-se tal alíquota sobre o
valor correspondente a 2/3 (dois terços) do valor venal total da
propriedade plena do bem ou direito transmitido.
§ 7º - Na hipótese de excedente de meação, a alíquota será determinada
em função do valor total do excedente.
§ 8º - Nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º e no § 7º deste
artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota obtida será
aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis
por este Estado, observado, no caso de excedente de meação, o disposto
no § 5º do art. 11.
§ 9º - Na hipótese de extinção de usufruto, será adotada a alíquota
prevista no inciso I ou II do caput deste artigo, conforme seja a
transmissão originária causa mortis ou por doação.
Art. 23 - Na transmissão causa mortis, observado o
disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será
concedido desconto de:
I - 20% (vinte por cento), se recolhido no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da abertura da sucessão;
II - 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 31 (trinta e um) e
até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sucessão;
III - 10 % (dez por cento), se recolhido no prazo de 61 (sessenta e um)
e até 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão.
§ 1º - A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada:
I - à entrega da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31
no prazo de 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão; e
II - ao pagamento integral do valor do imposto devido, admitido o
recolhimento da diferença de imposto até 180 (cento e oitenta) dias da
abertura da sucessão quando ocorrer:
a) sobrepartilha; ou
b) divergência exclusivamente entre os valores declarados pelo
contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição
fazendária.
§ 2º - A omissão ou falseamento de informações na declaração de que
trata o inciso I do parágrafo anterior prejudica a eficácia do desconto,
devendo o imposto ser recalculado sobre a totalidade dos bens e
direitos, dele deduzida a importância originalmente paga a esse título.
§ 3º - Na hipótese de sobrepartilha ou de divergência exclusivamente
entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da
avaliação realizada pela repartição fazendária, será observado o
seguinte:
I - para pagamento até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão o
imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele
deduzida a importância correspondente ao somatório do valor
originalmente pago a título de imposto e do desconto concedido nos
pagamentos anteriores, abatendo-se desse resultado o valor
correspondente ao desconto previsto nos incisos do caput deste
artigo, conforme a data de recolhimento da complementação;
II - para pagamento após 90 (noventa) e até 180 (cento e oitenta) dias
da abertura da sucessão o imposto será recalculado sobre a totalidade
dos bens e direitos, dele deduzida a importância correspondente ao
somatório do valor originalmente pago a título de imposto e o valor do
desconto concedido;
III - para pagamento após 180 (cento e oitenta) dias da abertura da
sucessão o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e
direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse
título.
Art. 24 - Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador
e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas
a esse título dentro de cada ano civil.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo co-doadores ou
co-donatários em uma mesma doação será observada a proporcionalidade dos
valores dos bens e direitos recebidos de cada doador pelo mesmo
donatário.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o imposto será recalculado sobre a
totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância
originalmente paga a título de imposto, para efeito de lançamento de
ofício ou de recolhimento espontâneo.
Art. 25 - Na hipótese de sobrepartilha:
I - será observado o tratamento tributário previsto na legislação
vigente à época da abertura da sucessão;
II - não será renovado o prazo para pagamento do imposto;
III - o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos
apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de
imposto, observado o disposto no § 3º do art. 23.
CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I - Do Prazo, da Forma e do Local de Pagamento
Art. 26 - O ITCD será pago:
I - na transmissão causa mortis, no prazo de 180 (cento e oitenta
dias) contados da data da abertura da sucessão;
II - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo
de até 15 (quinze) dias contados do fato ou do ato jurídico determinante
da extinção ou da substituição e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos
demais casos;
III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à
meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias
contados da data em que transitar em julgado a sentença;
IV - na partilha de bens e direitos, na dissolução de união estável,
sobre o valor que exceder a meação, transmitido de forma gratuita, no
prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do
instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes da
lavratura da escritura pública;
V - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura
pública, antes de sua lavratura;
VI - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito
particular, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da
assinatura;
VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem,
título ou crédito determinados;
b) no prazo previsto no inciso I, quando a cessão se formalizar nos
autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com
determinação de beneficiário;
VIII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não
referidas nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias
contados da ocorrência do fato jurídico tributário.
§ 1º - O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes
do registro de qualquer instrumento.
§ 2º - A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de
inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para
pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão
legítima ou testamentária.
§ 3º - Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se
processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida
sem a prova de quitação do imposto devido, devendo estar acompanhada da
Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, contendo a
respectiva Certidão Relativa ao ITCD.
Art. 27 - Os prazos previstos neste Regulamento, para o efeito de
cumprimento das obrigações do herdeiro reconhecido mediante sentença
judicial, começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em
julgado.
Art. 28 - Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de
expediente normal das agências bancárias autorizadas.
Art. 29 - O ITCD será recolhido em estabelecimento bancário
autorizado a receber o tributo, mediante documento de arrecadação
instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção II - Do Parcelamento
Art. 30 - O ITCD vencido poderá ser pago de forma parcelada,
desde que oferecida garantia hipotecária ou fiança bancária, observadas
as demais condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º - O requerimento de parcelamento de ITCD constitui-se em confissão
do débito.
§ 3º - O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os
pagamentos devidos, não impede a expedição de Certidão Relativa ao ITCD.
§ 4º - Excepcionalmente poderá ser dispensada a exigência de garantia
hipotecária ou fiança bancária, nos termos da resolução de que trata o
caput deste artigo.
CAPÍTULO IX - DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 31 - O contribuinte apresentará à AF, até o vencimento do
prazo para pagamento do imposto previsto na Seção I do Capítulo VIII,
Declaração de Bens e Direitos, em modelo disponível no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Rede Mundial de
Computadores (internet) - www.fazenda.mg.gov.br - contendo a totalidade
dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os
respectivos valores, acompanhada dos seguintes documentos:
I - prova de propriedade dos bens e direitos nela arrolados;
II - fotocópia do último lançamento do IPTU, observado o § 5º deste
artigo, ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural;
III - comprovante do pagamento do ITCD, se recolhido;
IV - comprovante:
a) de distribuição do inventário ou arrolamento, se for o caso;
b) do recolhimento da multa a que se refere o inciso II do art. 37, se
recolhida;
V - na hipótese de enquadramento na não-incidência prevista nos incisos
II a VI do caput do art. 4º, comprovação do atendimento das condições
previstas no parágrafo único do mesmo artigo, apresentando, para efeito
de atendimento ao disposto no inciso I do mencionado parágrafo:
a) livros diário e razão;
b) balanço patrimonial mais próximo da data de transmissão, se houver;
c) declaração do imposto de renda entregue à Secretaria da Receita
Federal, relativa ao período de apuração mais próximo da data de
transmissão;
VI - na hipótese de enquadramento na alínea "a" do inciso I do caput
do art. 6º, declaração de inexistência de propriedade de imóvel,
subscrita por cada um dos herdeiros e legatários membros da família,
podendo ser exigida destes, a critério da repartição fazendária:
a) comprovante de residência atualizado;
b) cópia da declaração do imposto de renda dos 5 (cinco) últimos
exercícios;
c) certidão de inexistência de propriedade de imóvel, emitida pelos
cartórios de registro de imóveis dos municípios onde tenham firmado
domicílio ou residência ou tenham sido proprietários de imóvel;
d) caso a declaração do imposto de renda não caracterize a união
estável, além dos documentos mencionados nas alíneas 'a' a 'c' deste
inciso, quando se tratar de herdeiro ou legatário companheiro:
1. certidão de nascimento de filho comum;
2. certidão comprobatória da relação de dependência perante a
Previdência Social; ou
3. reconhecimento judicial da união estável;
VII - na hipótese de enquadramento no item 1 da alínea "b" do inciso II
do caput do art. 6º:
a) fotocópia da lei autorizativa da doação;
b) certidão do poder público, indicando:
1. relativamente ao imóvel doado: características, localização, área,
logradouro, número de matrícula com identificação do respectivo cartório
de registro;
2. nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF)
e endereço completo do donatário;
3. que o donatário preenche as condições do programa habitacional
destinado a pessoas de baixa renda;
c) cópia do programa, a critério da repartição fazendária;
VIII - na hipótese de enquadramento no item 2 da alínea "b" do inciso II
do caput do art. 6º:
a) os documentos previstos na alínea "a" e nos itens 1 e 2 da alínea "b"
do inciso anterior;
b) certidão do poder público indicando que a doação decorre da
decretação do estado de calamidade pública;
c) decreto estadual homologatório do estado de calamidade pública;
IX - comprovação do regime de bens do casamento, nos casos de:
a) transmissão causa mortis em que o falecido era casado; e
b) excedente de meação, na separação judicial;
X - cópia do documento oficial de identidade e do CPF, a critério da
repartição fazendária;
XI - certidão de óbito, na hipótese de transmissão causa mortis;
XII - no caso de transmissão de ação, quota, participação ou qualquer
título representativo do capital de sociedade, cópia do balanço
patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa
jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período
de apuração mais próximo da data de transmissão.
§ 1º - Ressalvada a entrega pela internet nos termos do § 6º, a
declaração a que se refere o caput, ambos deste artigo, será
apresentada, observada a seguinte ordem:
I - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde se processar o
inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal
ou da união estável;
II - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde estiver
situado um dos imóveis transmitidos;
III - no caso de a transmissão se referir a bens móveis, inclusive
semoventes, direitos, títulos e créditos:
a) à AF do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado;
b) à AF do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado
e o doador não tiver residência ou domicílio no País;
c) à AF do domicílio do herdeiro ou legatário, quando este for
domiciliado no Estado e o inventário se processar no exterior.
§ 2º - É facultado ao Fisco exigir outros documentos além dos
mencionados no caput deste artigo e determinar diligência para fins de
esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do
imposto.
§ 3º - Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere
o caput deste artigo, englobando todos os bens e direitos que
compõem o monte, inclusive os colacionados, deverá ser subscrita por
todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente
constituído com poderes específicos, facultada a entrega de declaração
em separado por cada um dos herdeiros e legatários.
§ 4º - Na doação, a declaração a que se refere o caput deste artigo
deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador
legalmente constituído com poderes específicos, facultada a entrega de
declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários aos
quais tenha sido transmitido um mesmo bem, na qual indicará nome, número
e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e
endereço completo dos demais co-donatários.
§ 5º - Na falta da cópia do último lançamento do IPTU a que se refere o
inciso II do caput deste artigo, poderá ser apresentada certidão da
prefeitura em que conste o valor do imóvel para efeito de tributação
municipal.
§ 6º - Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda permitirá a
transmissão da Declaração de Bens e Direitos pela internet e disporá
sobre a entrega dos documentos mencionados nos incisos do caput deste
artigo.
Art. 32 - O contribuinte conservará em seu poder para exibição ao
Fisco os documentos mencionados nos incisos do artigo anterior,
observados os prazos decadencial e prescricional.
Art. 33 -A pessoa a quem caiba a responsabilidade pelo registro
do ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos
direitos e ações, inclusive o tabelião, o oficial de registro e o
escrivão, bem como a autoridade judicial e o serventuário da justiça,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, exigirão a
apresentação da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31,
contendo a respectiva Certidão Relativa ao ITCD.
Parágrafo único - A Declaração de Bens e Direitos a que se refere o
caput deste artigo não dispensa a apresentação da Certidão de Débitos
Tributários negativa, em nome do transmitente, a que se refere o inciso
VI do art. 219 da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida
a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
Art. 34 - Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda, até
o dia 10 (dez) de cada mês, os seguintes atos realizados no mês
anterior:
I - pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG:
a) doação de quotas de sociedade, inclusive a título de cessão de
direitos hereditários;
b) transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou
descendente;
c) dissolução de sociedade ou alteração de contrato social em virtude do
falecimento de sócio;
II - pelos titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e
Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de
Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) escritura, registro ou averbação de:
1. transmissão onerosa, inclusive a título de cessão de direitos
hereditários:
1.1. em favor de pessoa absoluta ou relativamente incapaz;
1.2. para cônjuge, ascendente ou descendente;
1.3. de nua propriedade e de usufruto;
2. transmissão não onerosa de bens e direitos, inclusive no caso de
carta de adjudicação ou de formal de partilha;
3. instituição e extinção de usufruto;
4. instituição e substituição de fideicomisso;
5. dação em pagamento;
b) alteração de contrato social, inclusive a título de cessão de
direitos hereditários, em virtude de:
1. doação de quotas de sociedade;
2. transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou
descendente;
c) dissolução de sociedade ou alteração de quadro social em virtude do
falecimento de sócio;
d) atestado de óbito.
Parágrafo único - As informações a que se refere o caput deste artigo
deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em
resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, que disporá também sobre a
entrega das informações em meio diverso.
Art. 35 - Os serventuários mencionados no inciso II do caput
do art. 34 ficam obrigados a exibir à fiscalização fazendária livros,
registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder,
entregando-lhe, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor,
independentemente do pagamento de emolumentos.
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES
Art. 36 - A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor
ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor
do imposto devido, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios,
observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no
valor de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, até o 30º (trigésimo) dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, do 31º (trigésimo primeiro)
ao 60º (sexagésimo) dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto, após o 60º (sexagésimo) dia
de atraso;
II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes
reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto de
infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" deste inciso e até 30
(trinta) dias contados do recebimento do auto de infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" deste inciso e antes de sua
inscrição em dívida ativa.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo,
ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será
exigida em dobro quando houver ação fiscal.
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I - de 18% (dezoito por cento) do valor do imposto, no caso de pagamento
espontâneo;
II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, no caso de ação
fiscal, reduzida aos percentuais previstos nas alíneas do inciso II do
caput deste artigo, de acordo com a data de pagamento da entrada
prévia.
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores
restabelecidos aos seus percentuais máximos.
§ 4º - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear
informações na declaração a que se refere o art. 31 ou deixar de
entregá-la ficará sujeito à multa prevista no inciso II, acrescida do
resultado da aplicação dos percentuais previstos nas alíneas do inciso
I, ambos do caput deste artigo.
Art. 37 - Sem prejuízo da cobrança do imposto e seus acréscimos
legais, as multas por descumprimento das obrigações acessórias são:
I - na transmissão causa mortis e na doação, por sonegar bens ou
direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o
art. 31 ou deixar de entregá-la: 20% (vinte por cento) do valor total do
imposto devido, deduzida a importância que tiver sido paga a título de
imposto;
II - na transmissão causa mortis:
a) por requerer o inventário ou o arrolamento:
1. no período entre 91 (noventa e um) e até 120 (cento e vinte) dias
contados da abertura da sucessão: 10% (dez por cento) do valor total do
imposto devido;
2. a partir de 121 (cento e vinte e um) dias contados da abertura da
sucessão: 20% (vinte por cento) do valor total do imposto devido;
b) por deixar de requerer o inventário ou o arrolamento: 20% (vinte por
cento) do valor total do imposto devido, transcorridos 120 (cento e
vinte) dias da abertura da sucessão;
III - na doação, por atribuir em documento particular ou público valor
inferior ao praticado no mercado: 100% (cem por cento) do valor
correspondente à diferença entre o valor total do imposto devido e o que
tiver sido efetivamente recolhido.
§ 1º - A penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo não se
aplica ao bem objeto de sobrepartilha declarado ao Fisco antes da ação
fiscal.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo considera-se valor total do imposto
devido o calculado sobre a totalidade dos bens e direitos declarados ou
apurados pelo Fisco.
CAPÍTULO XI - DOS JUROS DE MORA
Art. 38 - A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou
intempestivo do ITCD, bem como de multa, acarretará a cobrança de juros
de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o
dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado
para cobrança dos créditos tributários federais.
CAPÍTULO XII - DA CERTIDÃO RELATIVA AO ITCD
Art. 39 - A Certidão Relativa ao ITCD será expedida pelo Fisco,
na Declaração de Bens e Direitos a que se refere o art. 31, após a
verificação:
I - do pagamento do imposto, acréscimos legais e penalidades, se for o
caso;
II - do enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou isenção do
imposto, observado o disposto no art. 7º.
Parágrafo único - A Certidão Relativa ao ITCD deverá indicar
expressamente os bens oferecidos à tributação.
Art. 40 - A Certidão Relativa ao ITCD não impede o lançamento de
ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente.
CAPÍTULO XIII - DO LANÇAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41 - São indispensáveis ao lançamento do ITCD:
I - a entrega da declaração de que trata o art. 31, ainda que
intempestivamente;
II - o conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações
relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à
lavratura do ato administrativo, inclusive no curso de processo
judicial.
Parágrafo único - O prazo para a extinção do direito de a Fazenda
Pública formalizar o crédito tributário inicia-se no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
com base nas informações de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo.
Art. 42 - O auto de infração relativo ao ITCD, penalidades e
demais acréscimos legais observará a tramitação e os procedimentos
previstos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do
Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10
de agosto de 1984, naquilo em que for aplicável.
Art. 43 - O servidor fazendário que tomar ciência do
não-pagamento, do pagamento a menor do ITCD ou da ocorrência de infração
à legislação do imposto deverá, sob pena de sujeitar-se a processo
administrativo, civil e criminal por sonegação da informação:
I - lavrar o auto de infração, quando competente para o lançamento;
II - comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, nos demais casos.
Art. 44 - Será franqueado aos servidores fiscais o acesso aos
processos de inventário ou de arrolamento, bem como aos demais processos
de que constem partilha de bens e direitos.
Parágrafo único - Nos processos submetidos a segredo de justiça, o
servidor fiscal poderá requerer ao juiz certidão contendo a
discriminação dos bens, seus valores individuais e o detalhamento da
partilha.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - O desconto previsto no art. 23 aplica-se somente à
transmissão causa mortis cujo óbito vier a ocorrer após a
publicação deste Regulamento.
Art. 46 - Além dos casos expressamente indicados, fica a
Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar quaisquer
outros assuntos tratados neste Regulamento.
Art. 47 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 48 - Fica revogado o Decreto n. 38.639, de 4 de fevereiro de
1997.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2005; 217º da
Inconfidência Mineira e 184º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
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